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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA AN...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:29

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte. 2. Conforme entendimento firmado no Tema 350 pelo STF, para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que (i) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); (ii) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias; e (iii) o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem a posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não comprovou a prévia realização do requerimento administrativo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. 4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010042-04.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010042-04.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003024-89.2018.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DURCE MARLENE PANDOLFI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010042-04.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003024-89.2018.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DURCE MARLENE PANDOLFI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.

Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença, asseverando que comprovou o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, em especial a qualidade de dependente do de cujus.

O INSS apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010042-04.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003024-89.2018.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DURCE MARLENE PANDOLFI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Em plano, de decisões fundantes e vinculantes, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça erigiram leitos dos quais os Tribunais inferiores não podem transbordar, seja a luz de ação direta de inconstitucionalidade, ou/e recurso repetitivos, ou/e repercussões gerais, ou/e súmulas, ou/e incidente de assunção de competência, ou/e resolução de demandas repetitivas.

Quando do julgamento do RE 631240, o STF firmou a Tese 350, nos seguintes termos:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (Leading Case RE 631240)

Conforme entendimento firmado no Tema 350 pelo STF, para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que (i) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); (ii) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias; e (iii) o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem a posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

Como se vê, o Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário.

Entretanto, a egrégia Corte ressaltou ser desnecessária a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (a exemplo da pretensão de desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado.

Já nos casos em que o deferimento do pedido depende de análise prévia por parte da autarquia, como na hipótese em apreço, que versa sobre pensão por morte, imprescindível o requerimento administrativo.

In casu, ajuizada a ação em 21/09/2018, ou seja, em momento posterior à data do julgamento do RE 631.240, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício junto ao INSS, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a prévia realização do requerimento administrativo do benefício pleiteado junto ao INSS.

Dessa forma, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.

Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO a sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse de agir.

Apelação prejudicada.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1010042-04.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003024-89.2018.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DURCE MARLENE PANDOLFI
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.

2. Conforme entendimento firmado no Tema 350 pelo STF, para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que (i) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); (ii) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias; e (iii) o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem a posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

3. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não comprovou a prévia realização do requerimento administrativo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.

4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO a sentença e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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