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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES DEVIDOS DESDE A...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:29

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSAÇÃO INDEVIDA.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DA CESSAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.APELAÇAO INSS PROVIDA 1. Trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte e benefício de aposentadoria por idade rural, cessados inicialmente pelo INSS, pela razão da ausência da prova de vida do autor. 2. O INSS não apela do ponto em que se ordena restabelecimento de 2 benefícios, mas se insurge quanto a data de fixação do pagamento de valores retroativos. 3. Assim, a controvérsia diz respeito à condenação do INSS ao pagamento de valores dos respectivos benefícios desde a data do requerimento administrativo. 4. Da análise dos autos, verifica-se que os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade rural foram reativados apenas após a concessão de liminar. Assim, a sentença, embora tenha determinado o pagamento de valores "desde a data em que foram cessados indevidamente" os benefícios, condenou o INSS, posteriormente, ao pagamento das parcelas "a contar da data do requerimento administrativo", evidenciando-se o equívoco do julgado. 5. Provida a apelação do INSS para modificar a sentença proferida apenas com relação às parcelas retroativas, que deverão ser pagas a contar da data em que foram cessados os benefícios, descontados os valores já pagamos administrativamente pela autarquia previdenciária 6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo. 8. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009095-08.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009095-08.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800834-78.2023.8.14.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ELEODORIO BIZERRA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INGRYD OLIVEIRA COUTO - PA14834-A e IULLE OLIVEIRA DOS SANTOS - PA28537-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1009095-08.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ELEODORIO BIZERRA GOMES


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

 Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de reestabelecimento de pensão por morte e aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e deferimento da tutela provisória de urgência.

Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que "é indevido que, em dispositivo, se ordene que o INSS arque com pagamentos de valores desde requerimento, não se limitando a que pague apenas o que não foi pago na via administrativa durante o tempo de suspensão dos benefícios, por fundada suspeita de óbito do apelado".

Com contrarrazões.

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1009095-08.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ELEODORIO BIZERRA GOMES


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.

O objeto da presente demanda é o restabelecimento do benefício de pensão por morte e de aposentadoria por idade rural, cessados,  inicialmente pelo INSS, pela ausência da prova de vida do autor.

Enfatiza o apelante em suas razões que o INSS não apela do ponto em que se ordena restabelecimento de 2 benefícios, mas se insurge quanto a data de fixação do pagamento de valores retroativos:

" Com relação às parcelas retroativas, deverão ser pagas a contar da data do requerimento administrativo, devidamente atualizadas com correção monetária pelo INPC (art. 41-A, Lei 8.213/91) e juros da caderneta de poupança (art. 1F, Lei 9.494/97) desde a data em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos de cada uma das prestações vencidas, ressalvando que os juros não poderão retroagir a data anterior à citação (Súmula 204, STJ)." É indevido que, em dispositivo, se ordene que o INSS arque com pagamentos de valores desde requerimento, não se limitando a que pague apenas o que não foi pago na via administrativa durante o tempo de suspensão dos benefícios, por fundada suspeita de óbito do apelado. E que não se resguarde o erário por valores que porventura já foram pagos pelo INSS mesmo depois da liminar do juízo. A sentença, nesse ponto, deve ser reformada, com impacto até no valor a pagar de honorários sucumbenciais.”( Grifo nosso)

Assim, a controvérsia diz respeito à condenação do INSS ao pagamento de valores dos respectivos benefícios desde a data do requerimento administrativo.

Assiste razão do INSS.

Da análise dos autos, verifica-se que os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade rural foram reativados apenas após a concessão de liminar. Assim, a sentença, embora tenha determinado o pagamento de valores "desde a data em que foram cessados indevidamente" os benefícios, condenou o INSS, posteriormente, ao pagamento das parcelas “a contar da data do requerimento administrativo”, evidenciando-se o equívoco do julgado.

“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para, confirmando os termos da Liminar de ID 102186058, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a RESTABELECER os benefícios previdenciários de pensão por morte, nº 198.794.821-9, e de aposentadoria rural por idade, nº 160.664.415-4, em favor do Autor, desde a data em que foram cessados indevidamente. Com isso, fica o processo resolvido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC. Com relação às parcelas retroativas, deverão ser pagas a contar da data do requerimento administrativo, devidamente atualizadas com correção monetária pelo INPC (art. 41-A, Lei 8.213/91) e juros da caderneta de poupança (art. 1F, Lei 9.494/97) desde a data em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos de cada uma das prestações vencidas, ressalvando que os juros não poderão retroagir a data anterior à citação (Súmula 204, STJ).”( Grifo nosso)

Neste sentido, dou provimento à apelação do INSS para modificar a sentença proferida apenas com relação às parcelas retroativas, que deverão ser pagas a contar da data em que foram cessadas indevidamente, descontados os valores já pagos administrativamente pela autarquia previdenciária.

A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.

Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), em razão do provimento parcial do recurso.

Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1009095-08.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ELEODORIO BIZERRA GOMES


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.  APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CESSAÇÃO INDEVIDA.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DA CESSAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.APELAÇAO INSS PROVIDA

1. Trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte e benefício de aposentadoria por idade rural, cessados  inicialmente pelo INSS, pela razão da ausência da prova de vida do autor.

2. O INSS não apela do ponto em que se ordena restabelecimento de 2 benefícios, mas se insurge quanto a data de fixação do pagamento de valores retroativos.

3. Assim, a controvérsia diz respeito à condenação do INSS ao pagamento de valores dos respectivos benefícios desde a data do requerimento administrativo.

4. Da análise dos autos, verifica-se que os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade rural foram reativados apenas após a concessão de liminar. Assim, a sentença, embora tenha determinado o pagamento de valores "desde a data em que foram cessados indevidamente" os benefícios, condenou o INSS, posteriormente, ao pagamento das parcelas “a contar da data do requerimento administrativo”, evidenciando-se o equívoco do julgado.

5. Provida a apelação do INSS para modificar a sentença proferida apenas com relação às parcelas retroativas, que deverão ser pagas a contar da data em que foram cessados os benefícios, descontados os valores já pagamos administrativamente pela autarquia previdenciária

6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.

7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.

8. Apelação do INSS provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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