
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DENILSON VALERIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004180-13.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi homologado o pedido de desistência da ação, formulado pelo autor, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil (fls. 51/52).
A autarquia previdenciária sustenta que o pedido de desistência deveria estar acompanhado da renuncia ao direito sobre que se funda ação, tudo conforme determina o art. 3º da Lei n. 9.469/97. Aduz, ainda, que não caberia o pedido de desistência, por serem as provas desfavoráveis ao autor. Requer que seja apreciado o mérito da lide e julgado improcedente o pedido da parte autora. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que o Juízo de primeiro grau enfrente o mérito da ação (fls. 56/61).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A controvérsia gira em torno do pedido desistência da ação, formulado pela parte autora, e homologado pelo Juízo de primeiro grau.
Sobre o pedido de desistência, dispõe o art. 485, inciso VIII, e parágrafos 4º e 5º do Código de Processo Civil/2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em análise, a parte autora manifestou a sua desistência (fl. 50) antes da citação e da apresentação de contestação pelo INSS. Dessa forma, nos termos da legislação supracitada, a sua manifestação independe da concordância do réu para ser homologada pelo Magistrado.
Vale ressaltar, ainda, que apesar de a Lei n. 9.469/97, em seu art. 3º, autorizar os representantes da União a anuírem ao pedido de desistência, desde que haja a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, essa norma não se dirige ao Magistrado, que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. Nos termos do art. 267, § 4o, do CPC, após o oferecimento da contestação, o autor não pode desistir do processo sem anuência da parte contrária. Entretanto, a oposição à desistência deve ser fundamentada, visto que a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito. Precedente.
II. Mesmo dispondo o art. 3o da Lei 9.469/97, que a desistência de ação contra a União, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Federais, só será admitida se o autor renunciar expressamente ao direito em que se funda a ação é razoável a sentença que homologa o pedido de desistência, se a ré não apresenta motivos justificados para se opor a essa pretensão ou mesmo para a conversão da desistência em renúncia.
III. Observando-se superveniente perda de interesse do requerente na demanda, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
IV. Apelação a que se nega provimento.
(AC 2006.38.05.001148-0/MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Primeira Turma,e-DJF1 p.804 de 23/03/2012)
Ademais, a pretensão inicial tem por objetivo a concessão de benefício previdenciário e, portanto, considerando que os benefícios previdenciários têm caráter alimentar, não prospera a exigência do INSS de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito.
Esta Corte já se manifestou a respeito do tema, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDIÇÃO IMPOSTA PELO INSS: RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, não pode o INSS condicionar a desistência da ação à renúncia do direito, porquanto a autora poderá, futuramente, comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, razão pela qual não merece reparo a decisão que homologou o pedido de desistência da ação.
2. Apelação a que se nega provimento. (AC 2004.01.99.043456-7/MG, Relator Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, unânime, DJ 06/03/2006, p. 67.)
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1004180-13.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DENILSON VALERIO
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RENÚNCIA AO DIREITO. LEI N. 9.469/97. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá desistir sem a concordância do réu.
2. Tendo em vista que parte autora manifestou a sua desistência antes da citação e da apresentação de contestação, a sua manifestação independe da concordância do réu para ser homologada pelo Magistrado.
3. Ademais, apesar de a Lei n. 9.469/97 (art. 3º) autorizar os representantes da União a anuírem ao pedido de desistência, desde que haja a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, essa norma não se dirige ao órgão julgador, que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação. Precedente desta Corte.
4. Esta Corte já decidiu, ainda, que, tendo os benefícios previdenciários caráter alimentar, não prospera a exigência do INSS de condicionar a desistência da ação à renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
5. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nova Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora