
POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PRISCILA SAMPAIO FERREIRA - MA11296-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1032963-20.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, sob o fundamento de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho (fls. 32/34)¹.
Em suas razões, a apelante alega, preliminarmente, a configuração de cerceamento de defesa, considerando que o laudo pericial é insuficiente para embasar as conclusões do magistrado, sendo vagas as respostas aos quesitos e destituído dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão. Requer seja reformada a sentença, desconsiderando o laudo pericial e acatando os demais elementos de prova acostados aos autos. Subsidiariamente, que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem a para realização de nova perícia (fls. 08/21).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido.
Em sede recursal, a parte autora alega que o laudo pericial é insuficiente para embasar as conclusões do magistrado, pois foram vagas as respostas oferecidas aos quesitos, além de ser destituído dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão.
Sustenta, ainda, que o perito médico avaliou a parte autora apenas de referência à sua capacidade laborativa e não quanto à sua deficiência e impedimento de longo prazo.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Tendo em vista que a parte autora pretende a concessão dessa espécie de benefício, mister se faz a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer as informações necessárias para o julgamento da lide, no que tange à situação de existência , ou não, de impedimento de longo prazo.
Do laudo da perícia médica realizada nos autos (fl.59/62) vê-se que apesar de o expert reconhecer que o periciado apresenta “Retardo mental- F71.0” concluiu que a sua incapacidade é temporária e sugeriu o seu afastamento da sua atividade por 01 ano para que fosse acompanhado por um especialista, deixando, todavia, de responder aos quesitos necessários ao melhor esclarecimento do grau e da data de início da incapacidade.
A simples leitura do laudo pericial evidencia que poucas foram as perguntas respondidas pelo perito, observando-se que este sequer prestou esclarecimentos capazes de auxiliar o magistrado acerca da elucidação de fatos imprescindíveis ao deslinde da causa.
Nesse contexto, embora o sentenciante tenha acatado o laudo pericial produzido nos autos e indeferido o pedido formulado na inicial, não há dúvida de que o parecer do expert não foi conclusivo acerca do real estado de saúde da parte autora.
Sendo assim, está configurado o cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença, uma vez que, devendo auxiliar o magistrado, dilucidando fatos que demandavam o seu conhecimento técnico e científico, o Perito não se pronunciou satisfatoriamente a respeito das condições reais da parte autora.
Neste sentido já decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial. 2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 3. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 4. No caso, o perito atestou (ID 49362584 fls. 7-28) que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)) não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18). 5. Não obstante a conclusão do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos mostrou-se lacônica, resumindo-se a responder boa parte das questões com sim ou não, ou mesmo reportando à conclusão e comentários técnicos sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não permitindo, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau de comprometimento da lesão sofrida pelo autor em contraponto à profissão por ele exercida, que demanda não somente a condução de veículo de grande porte como também o trabalho de carga/descarga. 6. Apelação provida para anular a sentença e o laudo, determinando que outro seja produzido devidamente fundamentado.
(AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)
Levando-se em conta que a perícia é realizada exatamente com a finalidade de oferecer informações necessárias dos fatos ao magistrado-julgador acerca das condições de saúde da parte demandante, não há como decidir a questão posta nos autos com base em laudo incompleto ou superficial.
Subsumida, portanto, a hipótese dos autos aos argumentos elencados nos tópicos acima, novos perícia deve ser realizada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada uma nova perícia e apresentado um novo laudo pericial, devendo o perito responder, de forma conclusiva, os quesitos necessários à concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1032963-20.2021.4.01.9999
ANTONIO FRANCISCO DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA SAMPAIO FERREIRA - MA11296-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO PARA A ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Esta Corte já decidiu pela existência de cerceamento de defesa quando o laudo pericial não oferece informações adequadas a respeito das condições pessoais de saúde física do segurado, esclarecendo, objetivamente, os fatos, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão de do benefício pleiteado pela parte autora.
2. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder aos quesitos necessários à verificação da configuração, ou não, da presença de limitação de longo prazo capaz de impedir a realização de atividades laborais pela parte autora, através das quais esta possa suprir as suas necessidades de sustento.
3. Apelação parcialmente provida. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica judicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, a partir do laudo pericial, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora