
POLO ATIVO: PEDRO JOSE SABINO MACARIO KAXINAWA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007236-25.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, por não ter sido demonstrada a situação de vulnerabilidade social (fls. 131/139).¹
Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício assistencial pleiteado, alegando haver demonstrado, satisfatoriamente, todos os requisitos necessários para tanto. Ademais, sustenta que a renda de um salário mínimo de pessoa idosa acima de 65 anos não deve ser considerada na renda per capita (fls. 140/142).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Número de folhas refere-se à rolagem única em ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
Mérito
Em sede recursal, a parte autora sustenta que os requisitos foram preenchidos e que a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, tendo em vista que os rendimentos da pessoa idosa acima de 65 anos não devem ser considerados para o cálculo da renda familiar.
Ora, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No caso em análise, do laudo da perícia médica realizada nos autos (fl. 87/90), vê-se que apesar de a expert reconhecer que o periciado apresenta quadro de "Surdo-mudez" e incapacidade total e temporária desde os 04 anos de idade, em resposta aos quesitos formulados expressou que possuía dúvida quanto ao grau de surdez da parte, requerendo a sua avaliação por um médico especialista, conforme segue:
“r: Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Resp: Aclaro que difícil realizar essa perícia devido que o periciado não se comunicar comigo para nada, fica somente olhar fixo e direto, seu irmão não fala bem nosso idioma e se confunde quando faço algumas perguntas sendo ainda auxiliado por uma interprete indígena. Fico na dúvida porque se o mesmo é surdo mudo desde o nascimento como conseguiu estudar o ensino fundamental mesmo que tenha sido incompleto e sabe escrever de forma correta o seu nome? Verdadeiramente não saberia dizer qual o grau de sua surdez. Peço por favor que o mesmo seja avaliado por um especialista otorrino e que o mesmo com isso após tal avaliação seja realizado outra perícia para melhor elucidar e ter um real diagnóstico do mesmo. Se possível lhe conceda um auxílio para que realize tratamento.”
“s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo, indicando, ainda, o exame físico atual correlacionando com a patologia/incapacidade (existente). Resp: Sim. Por gentileza ler a letra r.”
Veja-se que ao realizar as considerações finais acerca da perícia realizada, de forma contraditória aos apontamentos realizados anteriormente, a perita suscita dúvidas quanto à incapacidade da parte e indica realização de nova perícia por outro profissional especialista.
No caso, embora a Magistrada sentenciante tenha acatado o laudo pericial produzido nos autos e indeferido o pedido formulado na inicial, tendo por fundamento o critério da renda per capita, entendo que o parecer da expert não foi conclusivo acerca do estado de saúde da parte autora.
Sendo assim, está configurada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o Perito não se pronunciou satisfatoriamente a respeito das alegações contidas nos autos.
Neste sentido já decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial. 2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 3. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 4. No caso, o perito atestou (ID 49362584 fls. 7-28) que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)) não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18). 5. Não obstante a conclusão do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos mostrou-se lacônica, resumindo-se a responder boa parte das questões com sim ou não, ou mesmo reportando à conclusão e comentários técnicos sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não permitindo, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau de comprometimento da lesão sofrida pelo autor em contraponto à profissão por ele exercida, que demanda não somente a condução de veículo de grande porte como também o trabalho de carga/descarga. 6. Apelação provida para anular a sentença e o laudo, determinando que outro seja produzido devidamente fundamentado.
(AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)
Levando-se em conta que a perícia é realizada exatamente com a finalidade de se obter esclarecimento técnico acerca das condições de saúde da parte demandante, não há como decidir a questão posta nos autos tendo por base um laudo incompleto ou contraditório.
Subsumida, portanto, a hipótese dos autos aos argumentos elencados nos tópicos acima, nova perícia deve ser realizada.
Com esses fundamentos, anulo, de ofício, a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja realizada nova perícia médica e ocorra novo julgamento.
Declaro prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007236-25.2022.4.01.9999
PEDRO JOSE SABINO MACARIO KAXINAWA
Advogado do(a) APELANTE: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA PARA A ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E NOVO JULGAMENTO.
1. Esta Corte já decidiu que configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão do benefício pleiteado pelo autor.
2. No caso, do laudo da perícia médica realizada nos autos, vê-se que apesar de a expert haver reconhecido que o periciado apresenta quadro de "Surdo-mudez" e de incapacidade total e temporária desde os 04 anos de idade, em resposta aos quesitos formulados, por outro lado, expressou claramente que possuía dúvida quanto ao grau de surdez da parte, requerendo, inclusive, a avaliação do demandante por um médico especialista.
3. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder, com segurança, aos quesitos necessários para se verificar a presença ou não de limitação de longo prazo capaz de impedir que a parte autora realize atividade laboral que lhe garanta o sustento.
4. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia. Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora