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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:25

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. No que tange a alegação de julgamento extra petita, verifica-se a sua inocorrência, tendo em vista que o STJ tem posicionamento consolidado de que, em matéria previdenciária, se impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015). 2. Por tal razão, a despeito do pedido veiculado na inicial tratar-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dada a natureza social do benefício previdenciário e a natureza alimentar do direito perseguido, como bem pontuado pelo julgador de Primeiro Grau, a sentença judicial não está adstrita ao pedido, prevalecendo o princípio da fungibilidade dos benefícios. 3. No que tange ao argumento de que o apelado não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício ao tempo da DER, melhor sorte não assiste ao INSS. Com efeito, se extrai dos autos que o autor contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (14/1/2020), eis que nascido em 28/10/1954, bem como preenchia a carência legal para aposentadoria por idade urbana. 4. Quanto à carência do benefício, embora o INSS sustente que o autor contava com apenas com 165 contribuições ao tempo da DER, o que seria insuficiente para o preenchimento da carência, trata-se de argumentação genérica, sem especificação das razões pelas quais as contribuições consideradas pelo julgador monocrático no cômputo da carência não seriam válidas. 5. Ademais, da análise do CNIS colacionado aos autos se extrai a presença de contribuições vertidas, sem registros de pendência de qualquer natureza, nos períodos de: 13/7/1981 a 22/5/1990, 1º/09/1990 a 1º/8/1991, 1º/8/1991 a 30/12/1991, 1º/1/1994 a 31/8/1994, 1º/9/1994 a 31/8/1995, 1º/4/1998 a 1º/8/2001, 1º/6/2003 a 31/1/2007, 1º/3/2007 a 30/11/2007, 1º/1/2008 a 31/5/2008, 1º/7/2008 a 31/8/2008, 1º/9/2008 a 14/1/2020, totalizando mais de 180 contribuições válidas ao tempo do requerimento administrativo, nada havendo nos autos a infirmar a validade das contribuições constantes no CNIS do autor. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006427-69.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 03/09/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006427-69.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5172291-55.2020.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CIRO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A e CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1006427-69.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5172291-55.2020.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CIRO DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A e CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, a vista da fungibilidade dos benefício previdenciários e das provas dos autos, julgou procedente a pretensão e determinou ao INSS a implantação, em favor do autor, de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.

Em suas razões, arguiu preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de ocorrência da violação do princípio da congruência ou correlação, tendo em vista que o autor requereu administrativamente e na inicial o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sustentou ausência de interesse processual do autor quanto ao benefício concedido, tendo em vista que não requerido benefício de aposentadoria por idade no âmbito administrativo, razão pela qual requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou que seja decretada a nulidade da sentença.

Quanto ao mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos, tendo em vista ao tempo da DER foram contabilizadas apenas 165 contribuições do autor, o que seria insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.

Ressaltou que contribuições posteriores a DER não podem ser consideradas, nem mesmo as contribuições com atraso, extemporâneas, as que há incompatibilidade por concomitância e por fim, as que foram vertidas abaixo do valor mínimo.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1006427-69.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5172291-55.2020.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CIRO DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A e CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade concedida de ofício pelo julgador de Primeiro Grua, a vista da fungibilidade dos benefício previdenciários e das provas dos autos.

Irresignado, o INSS recorre arguindo preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que a sentença viola o princípio da congruência ou correlação, tendo em vista que o autor requereu administrativamente e na inicial o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Como já relatado em linhas volvidas, o INSS sustentou, ainda, a ausência de interesse processual do autor quanto ao benefício concedido, tendo em vista que não requerido benefício de aposentadoria por idade no âmbito administrativo, razão pela qual requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou que seja decretada a nulidade da sentença.

No que tange a alegação de julgamento extra petita, verifica-se a sua inocorrência, tendo em vista que o STJ tem posicionamento consolidado de que, em matéria previdenciária, se impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015).

Por tal razão, a despeito do pedido veiculado na inicial tratar-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dada a natureza social do benefício previdenciário e a natureza alimentar do direito perseguido, como bem pontuado pelo julgador de Primeiro Grau, a sentença judicial não está adstrita ao pedido, prevalecendo o princípio da fungibilidade dos benefícios.

Dessa forma, não há  falar em nulidade da sentença, tampouco em ausência de interesse de agir do autor a impor a extinção do processo sem resolução de mérito.

Quanto ao argumento de que o apelado não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício ao tempo da DER, melhor sorte não assiste ao INSS.

Com efeito, se extrai dos autos que o autor contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (14/1/2020), eis que nascido em 28/10/1954, bem como preenchia a carência legal para aposentadoria por idade urbana.

Embora o INSS sustente que o autor contava com apenas com 165 contribuições ao tempo da DER, o que seria  insuficiente para o preenchimento da carência, trata-se de argumentação genérica, sem especificação das razões pelas quais as contribuições consideradas pelo julgador monocrático no cômputo da carência não seriam válidas.

Ademais, da análise do CNIS colacionado aos autos se extrai a presença de contribuições vertidas, sem registros de pendência de qualquer natureza, nos períodos de: 13/7/1981 a 22/5/1990, 1º/9/1990 a 1º/8/1991, 1º/8/1991 a 30/12/1991, 1º/1/1994 a 31/8/1994, 1º/9/1994 a 31/8/1995, 1º/4/1998 a 1º/8/2001, 1º/6/2003 a 31/1/2007, 1º/3/2007 a 30/11/2007, 1º/1/2008 a 31/5/2008, 1º/7/2008 a 31/8/2008, 1º/9/2008 a 14/1/2020, totalizando mais de 180 contribuições válidas ao tempo do requerimento administrativo, nada havendo nos autos a infirmar a validade das contribuições constantes no CNIS do autor e as conclusões a que chegou o Juízo de Primeira Instância, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua inteireza.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra.

Em razão da sucumbência recursal, condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 11% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 STJ), eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1006427-69.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5172291-55.2020.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CIRO DE ALMEIDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821-A e CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A
 

E M E N T A

      

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. No que tange a alegação de julgamento extra petita, verifica-se a sua inocorrência, tendo em vista que o STJ tem posicionamento consolidado de que, em matéria previdenciária, se impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015). 

2. Por tal razão, a despeito do pedido veiculado na inicial tratar-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dada a natureza social do benefício previdenciário e a natureza alimentar do direito perseguido, como bem pontuado pelo julgador de Primeiro Grau, a sentença judicial não está adstrita ao pedido, prevalecendo o princípio da fungibilidade dos benefícios.

3. No que tange ao argumento de que o apelado não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício ao tempo da DER, melhor sorte não assiste ao INSS. Com efeito, se extrai dos autos que o autor contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (14/1/2020), eis que nascido em 28/10/1954, bem como preenchia a carência legal para aposentadoria por idade urbana.

4. Quanto à carência do benefício, embora o INSS sustente que o autor contava com apenas com 165 contribuições ao tempo da DER, o que seria  insuficiente para o preenchimento da carência, trata-se de argumentação genérica, sem especificação das razões pelas quais as contribuições consideradas pelo julgador monocrático no cômputo da carência não seriam válidas.

5. Ademais, da análise do CNIS colacionado aos autos se extrai a presença de contribuições vertidas, sem registros de pendência de qualquer natureza, nos períodos de: 13/7/1981 a 22/5/1990, 1º/09/1990 a 1º/8/1991, 1º/8/1991 a 30/12/1991, 1º/1/1994 a 31/8/1994, 1º/9/1994 a 31/8/1995, 1º/4/1998 a 1º/8/2001, 1º/6/2003 a 31/1/2007, 1º/3/2007 a 30/11/2007, 1º/1/2008 a 31/5/2008, 1º/7/2008 a 31/8/2008, 1º/9/2008 a 14/1/2020, totalizando mais de 180 contribuições válidas ao tempo do requerimento administrativo, nada havendo nos autos a infirmar a validade das contribuições constantes no CNIS do autor.

6. Apelação a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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