
POLO ATIVO: MARIA ALVES CHAVEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008850-70.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044557-14.2017.8.09.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ALVES CHAVEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade por não ter sido comprovada a qualidade de segurado.
Em suas razões, afirma que a sentença se trata de “decisão surpresa”, já que a comprovação dos requisitos para enquadramento da parte como segurada facultativa de baixa renda deveria ter sido oportunizada. Junta à apelação, ainda, comprovação de inscrição no CADÚnico.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008850-70.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044557-14.2017.8.09.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ALVES CHAVEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentada pela parte no argumento de que houve “decisão surpresa”. Analisando os autos, é possível verifica que foi oportunizada a produção de provas, requerendo a autora o julgamento do feito (fl. 67 do arquivo único).
Passo à análise do mérito.
É cediço que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
A temática da carência, para o caso vertente, encontra-se disciplinada nos cânones 25, I e 26, II, da Lei de Plano e Benefícios da previdência Social, assim vazados, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II – (...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”;. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).
Logo, pode-se sintetizar que os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Extrai-se dos autos que o perito oficial concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, com DII em 30/10/2015 (fls. 61/63 do arquivo único).
Pelo exame do CNIS (fls. 47/50), verifica-se que requerente verteu contribuições ao sistema previdenciário como segurado facultativo de baixa renda de 2012 a 2017, com pequenas interrupções. Em todas as contribuições, no entanto, consta o indicador de “recolhimento com pendência”.
Para que o segurado qualifique-se como de baixa renda, mister o cumprimento do art. 21, § 2º, II, “b” e § 4º, da Lei 8.212/91, que exige os seguintes requisitos: inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Compulsando os autos, não há prova material que satisfaça os requisitos insertos no art. 21, da Lei 8.212/91, o que não valida as contribuições vertidas como segurado facultativo, além de impedir, por desdobramento, a concessão dos benefícios postulados nesta ação.
A corroborar o expendido, segue aresto. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. A parte autora encontra-se temporária e totalmente incapacitada para o trabalho, com a DII fixada em 06/2019. Por sua vez, no que tange à qualidade de segurada e carência, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS acostada aos autos, observo que a demandante efetuou recolhimentos, na condição de segurado FACULTATIVO nas competências de 01/09/2017 A 31/01/2020, como contribuinte de baixa renda. O artigo 21 da Lei n. 8.212/91 traz disposições acerca das alíquotas de contribuição do segurado facultativo, dando-lhe a opção pelo percentual reduzido de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, desde que atendidos determinados requisitos e excluído o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A opção de contribuição como segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, no percentual reduzido de 5% (cinco por cento), depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a) que o segurado não possua renda própria; b) que o segurado se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; c) que o segurado pertença a família de baixa renda, assim considerado aquele cuja família esteja inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos (art. 21, §4º, da Lei n 8.212/91). No presente caso, não há comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Apelação do INSS provida (improcedência do pedido). (AC 1017106-31.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, PJe 20/09/2022).
Diga-se, ainda, que a autora juntou à apelação inscrição no CADÚnico com data posterior à sentença, o que comprova que, na DII, não havia sido preenchido o requisito da qualidade de segurado.
Posto isto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelante beneficiário da assistência judiciária.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008850-70.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044557-14.2017.8.09.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA ALVES CHAVEIRO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SUPRESA QUANDO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. REQUISITOS DO ART. 21, § 2º, II, “B” e § 4º, DA LEI 8.212/91 NÃO COMPROVADOS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se configura cerceamento de defesa ou existência de “decisão surpresa” se, oportunizada a produção de provas, requer a parte o julgamento do feito.
2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
3. Extrai-se dos autos que o perito oficial concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, com DII em 30/10/2015. De outro lado, pelo exame do CNIS, verifica-se que requerente verteu contribuições ao sistema previdenciário como segurado facultativo de baixa renda de 2012 a 2017, com pequenas interrupções. Em todas as contribuições, no entanto, consta o indicador de “recolhimento com pendência”.
4. Para que o segurado qualifique-se como de baixa renda, mister o cumprimento dos requisitos contidos no art. 21, § 2º, II, “b” e § 4º, da Lei 8.212/91, a saber: inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
5. Compulsando os autos, não há prova material que satisfaça os requisitos insertos no reportado preceptivo, o que não valida as contribuições vertidas como segurado facultativo e impede, por desdobramento, a concessão dos benefícios postulados nesta ação. Precedente desta Corte.
6. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado