
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RITA RIBEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIAME PONTES LUZ - PA29422-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003090-85.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003090-85.2020.4.01.3701
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO: RITA RIBEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIAME PONTES LUZ - PA29422-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que confirmou a tutela de urgência e concedeu a segurança, determinando ao INSS que proceda ao andamento processual ou à análise do recurso administrativo pendente de julgamento perante a 4ª Câmara de Julgamento do CRPS.
Em suas razões, em síntese, a autarquia sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam.
Regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1003090-85.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003090-85.2020.4.01.3701
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO: RITA RIBEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIAME PONTES LUZ - PA29422-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS, que alega sua ilegitimidade passiva ad causam para cumprir ordem mandamental de dar andamento processual ou análise de recurso administrativo pendente de julgamento pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Com razão o apelante.
No caso dos autos, a apelada impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente da 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, em razão da demora no julgamento de recurso especial interposto pelo INSS contra o acórdão n. 805/2019, da lavra da 10ª Junta de Recursos, que deu provimento ao recurso ordinário interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da pensão por morte.
Intimada a autoridade impetrada, as informações foram prestadas pelo Presidente do CRPS (fls. 37/48). Ato contínuo, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar ao impetrado que demonstrasse o andamento efetivo do procedimento administrativo, no prazo de até 30 (trinta) dias, ordenando-se a intimação do respectivo órgão de representação judicial (fls. 49/51).
O INSS, após sua intimação, requereu a intimação do Presidente do CRPS para cumprimento da tutela concedida, bem como sua exclusão do polo passivo da ação mandamental (fls. 64/65). Já o Gerente Executivo do INSS em Belém informou que encaminhou a decisão ao Presidente da 4ª Câmara de Julgamento (fls. 95/96).
Por fim, foi proferida a sentença recorrida, que confirmou a tutela de urgência e concedeu a segurança, determinando ao INSS que proceda ao andamento processual ou análise do recurso administrativo.
Sobre a legitimidade da autoridade impetrada, de acordo com o art. 4º da Portaria n. 116, de 20/3/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que instituiu o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, vigente à época da impetração, compete às Câmaras de Julgamento julgar os recursos especiais interpostos contra as decisões proferidas pela Juntas de Recursos, disposição esta mantida no art. 4º da Portaria n. 4.061, de 12/12/2022, do Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente em vigor.
O Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, atualmente denominado Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de acordo com o art. 48-B da Lei 13.844/2019, é órgão integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da União, distinto, portanto, da Autarquia Previdenciária.
Patente, pois, a ilegitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da relação processual, uma vez que não lhe compete cumprir a decisão judicial de dar andamento ao recurso administrativo, mas sim à União, entidade à qual vinculada a autoridade impetrada.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para correção da pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada e para o regular andamento do feito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para correção da pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada e para regular andamento do feito. Prejudicada a remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003090-85.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003090-85.2020.4.01.3701
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO: RITA RIBEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIAME PONTES LUZ - PA29422-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS. ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, determinando ao INSS que proceda ao andamento processual ou à análise de recurso administrativo pendente de julgamento perante a 4ª Câmara de Julgamento do CRPS.
2. Sobre a legitimidade da autoridade impetrada, de acordo com o art. 4º da Portaria n. 116, de 20/3/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que instituiu o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, vigente à época da impetração, compete às Câmaras de Julgamento julgar os recursos especiais interpostos contra as decisões proferidas pela Juntas de Recursos, disposição esta mantida no art. 4º da Portaria n. 4.061, de 12/12/2022, do Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente em vigor.
3. O Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, atualmente denominado Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de acordo com o art. 48-B da Lei 13.844/2019, é órgão integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da União, distinto, portanto, da Autarquia Previdenciária.
4. Patente, pois, a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que não lhe compete cumprir a decisão judicial de dar andamento ao recurso administrativo, mas sim à União, entidade à qual vinculada a autoridade impetrada.
5. Apelação provida. Remessa oficial prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator