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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DIRECIONADO Á PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INE...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:35

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DIRECIONADO Á PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTENCIA DE NOVO REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DA TNU E DO STF. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo do indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. Hipótese na qual a parte autora deixou de apresentar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença ou de comprovar a existência de uma nova postulação administrativa quanto ao auxílio-acidente. 3. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003024-87.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003024-87.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5508652-08.2023.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: UIRANDRE AVELINO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A e LORRAINY PEREIRA RODRIGUES - GO58699-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1003024-87.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual o processo foi julgado extinto, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de apresentação de requerimento administrativo (fls. 70/76)¹ .

Nas suas razões, a parte autora alega que não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas geraram, ou não, redução da capacidade laborativa. Pugna pelo provimento do seu recurso para que a sentença seja anulada e a instrução reaberta para regular prosseguimento do feito (fls. 79/87)¹ .

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

¹ O número de folha indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto,  ser conhecido.

O Supremo Tribunal Federal em julgamento do mérito do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional, in verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11- 2014).

Conforme entendimento jurisprudencial, a demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.

No caso sob exame, de acordo com o comunicado de fl. 50, verifica-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária até 10/7/2023.

Após a cessação do benefício, não há comprovação nos autos acerca da apresentação de requerimento administrativo direcionado à prorrogação do auxílio-doença, previsão contida no artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, ou de concessão do auxílio-acidente.

Destaca-se a seguinte jurisprudência desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. 2. No caso concreto, a ação em epígrafe foi ajuizada em 07/01/2016, e instada a parte autora a comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário de auxílio acidente pleiteado inicialmente, o requerente não o fez, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo sido a presente ação ajuizada em data posterior a decisão do Supremo, não há como distanciar do entendimento firmado, sendo a extinção da presente medida impositiva. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos." (AC 0053877-39.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 09/07/2021 PAG.)(negrito)

Portanto, no caso em análise, não restou caracterizada a pretensão resistida, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


85

APELAÇÃO CÍVEL (198)1003024-87.2024.4.01.9999

UIRANDRE AVELINO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A, LORRAINY PEREIRA RODRIGUES - GO58699-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DIRECIONADO Á PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTENCIA DE NOVO REQUERIMENTO.  APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DA TNU E DO STF. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo do indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.

2. Hipótese na qual a parte autora deixou de apresentar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença ou de comprovar a existência de uma nova postulação administrativa quanto ao auxílio-acidente.

3. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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