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PRECEDENTES DA TNU E DO STF. PROCESSO JULGADO EXTINTO. TRF1. 1022204-26.2023.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:56

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DA FORMULAÇÃO DE UM NOVO REQUERIMENTO. INOCORRÊNCIA de PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DA TNU E DO STF. PROCESSO JULGADO EXTINTO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. No caso, a parte autora deixou de apresentar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença ou de comprovar nova postulação administrativa quanto ao auxílio-acidente. 3. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC. 4. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo, sem exame do mérito. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022204-26.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022204-26.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5563977-36.2021.8.09.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCIA NOEMIA NUNES DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1022204-26.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, até o início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da segurada (fls. 144/147) ¹.

Nas suas razões, a autarquia previdenciária alega que não está configurado o interesse de agir na presente demanda, eis que o benefício de auxílio-doença precedente fora cessado pela chamada "alta programada", não tendo havido pedido de prorrogação, tampouco requerimento específico de auxílio-acidente. Assim, pugna pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão da  ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 153/167).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 170/173).

É o relatório.


¹ O número de folha indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto,  ser conhecido.

Insurge-se a apelante contra a sentença que reconheceu o direito ao benefício de auxílio acidente, sustentando a falta de interesse processual, em decorrência da ausência de prévio requerimento administrativo.

O Supremo Tribunal Federal em julgamento do mérito do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11- 2014).

Conforme entendimento jurisprudencial, a demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.

No caso dos autos, pelo comunicado acostado à fl. 50, verifica-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária até 06/04/2019 (fl. 35).

Após a cessação desse benefício, não há nos autos qualquer comprovação de que o requerente tenha postulado, na via administrativa, a prorrogação do auxílio-doença, previsão contida no artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, ou que requereu administrativamente a concessão do auxílio-acidente.

Destaca-se a seguinte jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. 2. No caso concreto, a ação em epígrafe foi ajuizada em 07/01/2016, e instada a parte autora a comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário de auxílio acidente pleiteado inicialmente, o requerente não o fez, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo sido a presente ação ajuizada em data posterior a decisão do Supremo, não há como distanciar do entendimento firmado, sendo a extinção da presente medida impositiva. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (AC 0053877-39.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 09/07/2021 PAG.)(negrito)

Portanto, no caso em análise, não restou caracterizada a pretensão resistida, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela pelo INSS para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


117APELAÇÃO CÍVEL (198)1022204-26.2023.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MARCIA NOEMIA NUNES DIAS 

Advogado do(a) APELADO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DA FORMULAÇÃO DE UM NOVO REQUERIMENTO. INOCORRÊNCIA de PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DA TNU E DO STF. PROCESSO JULGADO EXTINTO.

1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.

2. No caso, a parte autora deixou de apresentar pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença ou de comprovar nova postulação administrativa quanto ao auxílio-acidente.

3. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.

4. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo, sem exame do mérito.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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