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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. S...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:36

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade laboral da parte autora. 2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 3. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 26/7/1995, ensino médio incompleto), [...]Apresenta história de acidente em 2016 automobilistico a qual houve fratura e m coluna com cirurgia em agosto de 2016. Apresentou piora do quadro doloroso a partir de 2018 na gestação, quando foi afastada. [...] CID: S32 Fratura da coluna lombar e da pelve T91 Seqüelas de traumatismos do pescoço e do tronco M54 Dorsalgia M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia [...]. 4. Comprovada a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez. 5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. 6. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral. 7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial. 8. Apelação da autora provida, para determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à autora. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006611-88.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006611-88.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002937-13.2021.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: TAISA GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006611-88.2022.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por TAISA GOMES DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.

A apelante alega ter comprovado sua inaptidão para o trabalho por meio de documentos particulares e do laudo pericial judicial. Afirma que as condições pessoais da autora devem ser relevadas para fins de análise de concessão de benefício por incapacidade. Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária, contando os efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação. 

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

            


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006611-88.2022.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade prejudica a análise do outro. Controvérsia limitada à existência de incapacidade laboral da autora.

Caso dos autos

Da incapacidade

De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 26/7/1995, ensino médio incompleto), “[...]Apresenta história de acidente em 2016 automobilistico a qual houve fratura e m coluna com cirurgia em agosto de 2016. Apresentou piora do quadro doloroso a partir de 2018 na gestação, quando foi afastada. [...]  CID: S32 Fratura da coluna lombar e da pelve T91 Seqüelas de traumatismos do pescoço e do tronco M54 Dorsalgia M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia [...]” (rolagem única PJe/TRF-1, p. 97/104). 

O juízo de origem julgou improcedente o pedido do autor (rolagem única PJe/TRF-1, p. 54/57). Seguem trechos da decisão:

“[...]No caso dos autos, de acordo com o CNIS acostado no ID 59181282, a autora filiou-se à Previdência Social pela primeira vez como contribuinte individual e ainda consta que recebeu auxílio-maternidade no período de 15/02/2019 a 14/06/2019 e auxílio-doença nos períodos de 16/07/2019 a 04/05/2020, 29/05/2020 a 25/09/2020, 26/09/2020 a 28/11/2020. Portanto, restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, de modo que o ponto controvertido restringe-se a ausência de incapacidade alegada pelo INSS e que resultou na alta médica. [...] No que tange a incapacidade, a perita judicial concluiu que, apesar da autora possuir fratura da coluna lombar e da pelve, sequelas de traumatismo, dorsalgia e outros transtornos, a incapacidade da autora para o seu trabalho é permanente e parcial, estando apta para exercer outras função e trabalhos que não exija esforço físico, agachamento ou longa deambulação. Em análise do conjunto probatório, depreende-se que autora possui apenas 26 (vinte e seis) anos de idade, isto é, de pouca idade, bem como tem grandes possibilidades de ser reinserida no mercado de trabalho em outras funções, sendo que a incapacidade não impede de exercer serviços leves conforme sugerido pela perita. [...] Assim, não obstante a limitação existente, não há incapacidade para o labor, não preenchendo os requisitos para a concessão tanto do auxílio-doença quanto da aposentadoria por invalidez, estando apta a desenvolver outras atividades laborais compatíveis com sua limitação. Ademais, a incapacidade parcial da autora não lhe dá o direito automático ao restabelecimento do auxílio doença ou à concessão do benefício incapacitante. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por TAISA GOMES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC [..]”

A parte autora, não conformada, interpôs o presente recurso, argumentando em suas razões que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 58/61):

“[...]O pedido da autora foi julgado improcedente porque sua incapacidade não seria total, mas somente PARCIAL e PERMANENTE, segundo consignou a sentença. A Magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido sob a premissa de que o requerente está parcialmente e não totalmente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de Diarista, Faxineira. [...] Ainda que se parta da premissa do exposto na r. sentença a requerente faria jus pelo menos, na pior das hipóteses, ao benefício do auxílio doença, pois está incapacitada PARCIAL e PERMANENTEMENTE para o seu trabalho de SERVIÇOS GERAIS, DIARISTA, FAXINEIRA. [...] Contudo, o que a autora almeja, o que lhe deve ser concedido é realmente a aposentadoria por invalidez. Realmente, observando atentamente o laudo pericial (ID: 62970299 - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO (TAISA GOMES DA SILVA Pimenta)), se vê na resposta ao QUESITO N. 04 e 09, o Perito diz que: “4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( X ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: restrição e mobilidade de coluna e dor” “9. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade?  Sim. Para labor que não exija esforço físico, agachamento ou longa deambulação” Portanto, como se vê, extrai-se que A INCAPACIDADE DA AUTORA É TOTAL e PERMANENTE para a atividade habitual de Diarista, Faxineira, que sempre desenvolveu. [...] É da jurisprudência que NÃO HÁ QUE SE EXIGIR, DOS SERVIÇOS GERAIS O DESEMPENHO DE LABORES MAIS COMPLEXOS QUE O SEU MISTER HABITUAL, POIS SUAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS IMPEDEM-NOS DE EXERCER OUTRAS FUNÇÕES, FRENTE AO QUADRO ATUAL DO MERCADO DE TRABALHO [...]”

A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.

O perito judicial constatou a incapacidade laboral parcial e permanente da autora, com possibilidade de reabilitação profissional para atividades que demandem um menor esforço físico. Eis alguns trechos do laudo pericial (rolagem única PJe TRF-1, p. 97/104):

“[...] 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( X ) SIM ( ) NÃO [...]”

“[...] 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( X ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: restrição e mobilidade de coluna e dor [...]"

"[...] 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( x ) permanente ( x ) parcial ( ) total 6. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: 10/2019  [...]"

"[...] 9. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? Sim. Para labor que não exija esforço físico, agachamento ou longa deambulação [...]”

No que tange ao pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, tem-se que, nos termos da Súmula 47 da TNU, as condições pessoais da autora devem ser relevadas para análise acerca da possibilidade ou não de retorno laboral. Nesse sentido:

Súmula 47 da TNU: As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 

Não obstante, não assiste razão à apelante, pois há a possibilidade de reabilitação profissional, como informado no laudo pericial. Ademais, não sendo a segurada de idade avançada, pode estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta o sustento, conforme comprovado por perícia médica. 

Assim, constatada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, verifica-se que a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

Termo inicial (DIB)

A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).

Assim, por se tratar-se de restabelecimento de benefício, a DIB deve ser a data da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária.

Termo final

De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.

Diante desse quadro, considerando-se o disposto no referido dispositivo, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.

Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente da Segunda Turma da Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. 
Apelação do INSS restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Quanto ao termo final, percebo que o expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 12 meses. Dessa forma, considerando a estimativa da recuperação da capacidade laboral em 12 meses, citada pelo perito, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo Singular, no tocante ao termo final do benefício. Ademais, as condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Assim, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 12 meses para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. As condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 180 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1a T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. Apelação da ré parcialmente provida (fixação do termo final).
(AC 1029348-22.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 07/07/2022).

Portanto, deve ser reformada a sentença para determinar a concessão de auxílio-doença à autora até 120 (cento e vinte) dias após a prolação deste acórdão, assegurado o direito da parte autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa em caso de persistência da incapacidade.

Consectários

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ)

Honorários advocatícios e recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais fixados na origem ante a modificação do quadro sucumbencial.

Conclusão

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e determinar ao INSS que conceda à autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

        

 


Brasão Tribunal Regional Federal

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006611-88.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002937-13.2021.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: TAISA GOMES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.

1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade laboral da parte autora.

2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

3. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 26/7/1995, ensino médio incompleto), “[...]Apresenta história de acidente em 2016 automobilistico a qual houve fratura e m coluna com cirurgia em agosto de 2016. Apresentou piora do quadro doloroso a partir de 2018 na gestação, quando foi afastada. [...]  CID: S32 Fratura da coluna lombar e da pelve T91 Seqüelas de traumatismos do pescoço e do tronco M54 Dorsalgia M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia [...]”.

4. Comprovada a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez.

5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.

6. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.

7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.

8. Apelação da autora provida, para determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à autora.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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