Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC. TRF1. 1020301-58.2020.4...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:43

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC. 1. Hipótese em que a sentença julgou procedente o pedido de benefício previdenciário, e fixou a condenação em honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. 2. Dispõe o art. 85 do CPC que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, definido, no § 3º, I, para as causas em que a Fazenda Pública for parte, o percentual de "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;". 3. No contexto dos autos, revela-se plausível a reforma da sentença, nos termos do Código Processual Civil, devendo ser a condenação fixada à luz do § 3º do art. 85, no percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo. 4. Apelação do INSS a que se dá provimento (redução do percentual de sucumbência sobre o valor da condenação). (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020301-58.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 16/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020301-58.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002352-14.2017.8.27.2715
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO PIRES CABRAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A e EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020301-58.2020.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI  GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia ré a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (híbrida), desde a data do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais, o INSS não se insurgiu quanto ao mérito da ação, mas tão somente quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, tendo a autarquia entendido o valor como exacerbado em razão do dispêndio laboral empreendido. Requereu então a redução da verba sucumbencial.

Em sede de contrarrazões, a parte autora concordou com o pedido de redução da verba honorária e pleiteou a perda de objeto recursal.

É o relatório.

            

Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020301-58.2020.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADO FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação

A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015. Ademais, incabível a remessa necessária, ainda que ilíquida a sentença. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apesar de ilíquida a sentença, ante a natureza do benefício em questão, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, §3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei n. 8.213/91). 3.Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial durante o período de carência (10 meses anteriores ao parto, ocorrido em 14.08.2014), mediante o início razoável de prova material (carteira de pescadora profissional, com data de registro em 15.10.2012; CNIS da autora, com informação de atividade de segurada especial iniciada e 15.10.2012), em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada nesta Corte, corroborada com inequívoca prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 4.Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal e a ocorrência do parto em data não alcançada pela prescrição, deve ser reconhecido o direito da parte ao benefício de salário-maternidade. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6.Apelação do INSS desprovida. Remessa não conhecida.

(AC 0012838-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022 PAG.)

O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Da situação tratada

A presente ação versa sobre pedido de concessão de aposentadoria híbrida. O juízo de origem julgou procedente o pedido autoral e fixou a verba honorária sucumbencial em "[...] 20% das parcelas vencidas até a sentença (súmula STJ nº. 111), nos termos do art.85, § 2º, do CPC/2015, em favor do patrono da parte autora [...]" (id 73207042 - p. 6).

Inconformada, a Autarquia interpôs o presente recurso de apelação se insurgindo tão somente quanto ao valor da verba honorária fixada. A parte autora concordou expressamente com o pedido de redução do INSS.

Relativamente à verba honorária, a sentença a fixou em 20% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação, devidamente corrigidas até a data do pagamento.
Dispõe o art. 85 do CPC  que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Igualmente, define balizas como o zelo do profissional, natureza e importância da causa, como norteadoras dessa condenação, consoante alíneas do § 2º do art. 85:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Mais especificamente, o § 3º explicita as hipóteses em que a Fazenda Pública for parte:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Em tendo havido condenação, este será o parâmetro estabelecido como base de cálculo, a teor do § 3º do art. 85 do CPC, que estabelece, para as causas em que a Fazenda Pública for parte, a observação dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais que especifica, no caso, o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.

No contexto dos autos, revela-se plausível a reforma da sentença, nos termos do Código Processual Civil, devendo ser a condenação fixada à luz do § 3º do art 85, no percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo INSS, para reduzir o percentual de verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

          

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020301-58.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002352-14.2017.8.27.2715
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO PIRES CABRAL 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC.
1. Hipótese em que a sentença julgou procedente o pedido de benefício previdenciário, e fixou a condenação em honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.
2. Dispõe o art. 85 do CPC  que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, definido, no § 3º, I, para as causas em que a Fazenda Pública for parte, o percentual de "I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;".
3. No contexto dos autos, revela-se plausível a reforma da sentença, nos termos do Código Processual Civil, devendo ser a condenação fixada à luz do § 3º do art. 85,  no percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo.
4. Apelação do INSS a que se dá provimento (redução do percentual de sucumbência sobre o valor da condenação).

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma  do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!