
POLO ATIVO: RAMIRO FERREIRA SILVA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A e ICARO VILAS VERDE FERNANDES - BA70927-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000289-04.2017.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000289-04.2017.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAMIRO FERREIRA SILVA FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A e ICARO VILAS VERDE FERNANDES - BA70927-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente em parte o pedido autoral para condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente na averbação de tempo de serviço especial.
Em suas razões, requer seja o réu condenado não só a averbar o tempo especial, mas também a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebido. Diz que sucumbiu da parte mínima do pedido, devendo o INSS ser condenado aos ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000289-04.2017.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000289-04.2017.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAMIRO FERREIRA SILVA FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A e ICARO VILAS VERDE FERNANDES - BA70927-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação.
Verifica-se que o autor ingressou com demanda judicial pretendendo revisão de benefício previdenciário, afirmando que faria jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição já recebida em aposentadoria especial. O juízo a quo, no entanto, reconheceu a especialidade tão somente dos períodos de 3/12/1998 a 31/12/2003 e de 1º/1/2011 a 15/3/2013, insuficientes para modificação da modalidade de aposentadoria.
Afirma o autor, no entanto, que em razão do princípio da fungibilidade deveria o magistrado condenar o réu a revisar a RMI de seu benefício para inclusão do labor especial devidamente convertido em tempo comum.
Com razão.
Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, deve o INSS conceder ao segurado o melhor benefício que lhe seja devido. Por esta mesma razão, pode o magistrado conceder ao autor prestação diversa da que é requerida na inicial, desde que decorra dos mesmos fatos narrados na lide.
O autor pleiteou revisão de seu benefício, o que pode ser concedido de forma diversa da requerida inicialmente. Apesar de não ter direito à aposentadoria especial, é consequência lógica da averbação de tempo especial que haja impacto na RMI.
De outro lado, não considero ter sido mínima a sucumbência do autor. Dos alegados 25 anos de tempo especial, foram reconhecidos pouco mais de 07 anos, tornando a sucumbência recíproca.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para determinar que o INSS, além de averbar o período reconhecido em sentença, revise a RMI do benefício NB 1633950686 desde a DIB, pagando ao autor os valores retroativos não abrangidos pela prescrição quinquenal e atualizados nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo os honorários a serem pagos pelo autor em 5% do valor da causa e pelo réu em 5% do valor da condenação, considerando, para tanto, o teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000289-04.2017.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000289-04.2017.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAMIRO FERREIRA SILVA FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A e ICARO VILAS VERDE FERNANDES - BA70927-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM SENTEÇA. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Verifica-se que o autor ingressou com demanda judicial pretendendo revisão de benefício previdenciário, afirmando que faria jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição já recebida em aposentadoria especial. O juízo a quo, no entanto, reconheceu a especialidade tão somente dos períodos de 3/12/1998 a 31/12/2003 e de 1º/1/2011 a 15/3/2013, insuficientes para modificação da modalidade de aposentadoria.
2. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, deve o INSS conceder ao segurado o melhor benefício que lhe seja devido. Por esta mesma razão, pode o magistrado conceder ao autor prestação diversa da que é requerida na inicial, desde que decorra dos mesmos fatos narrados na lide.
3. O autor pleiteou revisão de seu benefício, o que pode ser concedido de forma diversa da requerida inicialmente. Apesar de não ter direito à aposentadoria especial, é consequência lógica da averbação de tempo especial que haja impacto na RMI.
4. Recurso provido em parte para determinar ao réu a revisão da RMI do benefício do autor e distribuir o ônus da sucumbência entre as partes em razão da sucumbência recíproca.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator