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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM SENTEÇA. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA RMI. SENTE...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:27

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM SENTEÇA. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Verifica-se que o autor ingressou com demanda judicial pretendendo revisão de benefício previdenciário, afirmando que faria jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição já recebida em aposentadoria especial. O juízo a quo, no entanto, reconheceu a especialidade tão somente dos períodos de 3/12/1998 a 31/12/2003 e de 1º/1/2011 a 15/3/2013, insuficientes para modificação da modalidade de aposentadoria. 2. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, deve o INSS conceder ao segurado o melhor benefício que lhe seja devido. Por esta mesma razão, pode o magistrado conceder ao autor prestação diversa da que é requerida na inicial, desde que decorra dos mesmos fatos narrados na lide. 3. O autor pleiteou revisão de seu benefício, o que pode ser concedido de forma diversa da requerida inicialmente. Apesar de não ter direito à aposentadoria especial, é consequência lógica da averbação de tempo especial que haja impacto na RMI. 4. Recurso provido em parte para determinar ao réu a revisão da RMI do benefício do autor e distribuir o ônus da sucumbência entre as partes em razão da sucumbência recíproca. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000289-04.2017.4.01.3314, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000289-04.2017.4.01.3314  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000289-04.2017.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RAMIRO FERREIRA SILVA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A e ICARO VILAS VERDE FERNANDES - BA70927-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000289-04.2017.4.01.3314  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000289-04.2017.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: RAMIRO FERREIRA SILVA FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A e ICARO VILAS VERDE FERNANDES - BA70927-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

 Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente em parte o pedido autoral para condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente na averbação de tempo de serviço especial.

Em suas razões, requer seja o réu condenado não só a averbar o tempo especial, mas também a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebido. Diz que sucumbiu da parte mínima do pedido, devendo o INSS ser condenado aos ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1000289-04.2017.4.01.3314  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000289-04.2017.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: RAMIRO FERREIRA SILVA FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A e ICARO VILAS VERDE FERNANDES - BA70927-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 

V O T O

                    O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):                      

Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação.

Verifica-se que o autor ingressou com demanda judicial pretendendo revisão de benefício previdenciário, afirmando que faria jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição já recebida em aposentadoria especial. O juízo a quo, no entanto, reconheceu a especialidade tão somente dos períodos de 3/12/1998 a 31/12/2003 e de 1º/1/2011 a 15/3/2013, insuficientes para modificação da modalidade de aposentadoria.

Afirma o autor, no entanto, que em razão do princípio da fungibilidade deveria o magistrado condenar o réu a revisar a RMI de seu benefício para inclusão do labor especial devidamente convertido em tempo comum.

Com razão.

Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, deve o INSS conceder ao segurado o melhor benefício que lhe seja devido. Por esta mesma razão, pode o magistrado conceder ao autor prestação diversa da que é requerida na inicial, desde que decorra dos mesmos fatos narrados na lide.

O autor pleiteou revisão de seu benefício, o que pode ser concedido de forma diversa da requerida inicialmente. Apesar de não ter direito à aposentadoria especial, é consequência lógica da averbação de tempo especial que haja impacto na RMI.

De outro lado, não considero ter sido mínima a sucumbência do autor. Dos alegados 25 anos de tempo especial, foram reconhecidos pouco mais de 07 anos, tornando a sucumbência recíproca.

Posto isso, dou parcial provimento à apelação para determinar que o INSS, além de averbar o período reconhecido em sentença, revise a RMI do benefício NB 1633950686 desde a DIB, pagando ao autor os valores retroativos não abrangidos pela prescrição quinquenal e atualizados nos termos do Manual de Cálculos do CJF.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo os honorários a serem pagos pelo autor em 5% do valor da causa e pelo réu em 5% do valor da condenação, considerando, para tanto, o teor da Súmula 111 do STJ.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000289-04.2017.4.01.3314  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000289-04.2017.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: RAMIRO FERREIRA SILVA FILHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO - BA26983-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A e ICARO VILAS VERDE FERNANDES - BA70927-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM SENTEÇA. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Verifica-se que o autor ingressou com demanda judicial pretendendo revisão de benefício previdenciário, afirmando que faria jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição já recebida em aposentadoria especial. O juízo a quo, no entanto, reconheceu a especialidade tão somente dos períodos de 3/12/1998 a 31/12/2003 e de 1º/1/2011 a 15/3/2013, insuficientes para modificação da modalidade de aposentadoria.

2. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, deve o INSS conceder ao segurado o melhor benefício que lhe seja devido. Por esta mesma razão, pode o magistrado conceder ao autor prestação diversa da que é requerida na inicial, desde que decorra dos mesmos fatos narrados na lide.

3. O autor pleiteou revisão de seu benefício, o que pode ser concedido de forma diversa da requerida inicialmente. Apesar de não ter direito à aposentadoria especial, é consequência lógica da averbação de tempo especial que haja impacto na RMI.

4. Recurso provido em parte para determinar ao réu a revisão da RMI do benefício do autor e distribuir o ônus da sucumbência entre as partes em razão da sucumbência recíproca.

A C Ó R D Ã O

               Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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