
POLO ATIVO: CELSO LUIZ PECANHA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENILSON MIRANDA CORDEIRO - BA28098-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENILSON MIRANDA CORDEIRO - BA28098-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1016971-71.2020.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Celso Luiz Peçanha contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
O embargante sustenta, em síntese, existência de erro material no somatório dos períodos convertidos de atividade especial para comum no fator 1.4, conforme os períodos reconhecidos pela decisão embargada. O cálculo apresentado no acórdão indicou um acréscimo total de 4 anos, 2 meses e 8 dias, enquanto o embargante sustenta que o somatório correto é de 4 anos, 7 meses e 28 dias, conforme planilha de cálculo anexada aos autos. Essa correção, segundo o embargante, permitiria atingir 35 anos, 0 meses e 28 dias de tempo total de contribuição na DER (23/11/2018), tornando-se elegível à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Adicionalmente, pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1016971-71.2020.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, visto que padece de vícios o acórdão embargado.
No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado reconheceu o direito do autor a determinados períodos como atividade especial, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator de 1.4, com o acréscimo de 4 anos, 2 meses e 8 dias. No entanto, ao refazer os cálculos, constatou-se erro material, devendo o total de tempo especial convertido em comum corresponder a 5 anos, 6 meses e 11 dias. Vejamos:
01/12/1987 a 25/10/1988: 1 ano, 3 meses e 5 dias
22/12/1988 a 18/10/1989: 1 ano, 1 mês e 25 dias
01/12/1989 a 20/04/1990: 6 meses e 16 dias
21/04/1990 a 21/02/1992: 2 anos, 6 meses e 25 dias
Soma total: 5 anos, 6 meses e 11 dias.
Com a correção do somatório, constata-se que o embargante alcança 35 anos, 0 meses e 21 dias de tempo de contribuição na DER, sendo, portanto, elegível à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras vigentes antes da Emenda Constitucional n. 103/2019. Impõe-se, assim, a modificação do acórdão para assegurar o direito ao benefício postulado, incluindo o pagamento das prestações vencidas e vincendas, com correção monetária e juros legais.
No que se refere aos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e com a Súmula 111 do STJ, devem ser fixados honorários em desfavor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação deste acórdão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material no cálculo do tempo de contribuição, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até esta data.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016971-71.2020.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: CELSO LUIZ PECANHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DENILSON MIRANDA CORDEIRO - BA28098-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: CELSO LUIZ PECANHA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENILSON MIRANDA CORDEIRO - BA28098-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO SOMATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos por Celso Luiz Peçanha contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, sob alegação de erro material no cálculo do somatório dos períodos de atividade especial convertidos em tempo comum pelo fator 1.4.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. Verificou-se erro material no acórdão embargado ao indicar o acréscimo de 4 anos, 2 meses e 8 dias para o somatório do tempo especial convertido. O cálculo corrigido resulta em 5 anos, 6 meses e 11 dias.
4. Com a correção, o tempo total de contribuição na DER (23/11/2018) alcança 35 anos, 0 meses e 21 dias, tornando o embargante elegível à aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras vigentes antes da EC nº 103/2019.
5. Quanto aos honorários advocatícios, aplicam-se o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material no cálculo do tempo de contribuição e reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das prestações vencidas e vincendas, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA