
POLO ATIVO: LUZINEIDE GONCALO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELSO LUIZ LACERDA FILHO - GO32311-A e LEANDRO BRANDLI PARREIRA REIS COSTA - GO49041-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009235-81.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0245730-19.2016.8.09.0178
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: LUZINEIDE GONCALO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO LUIZ LACERDA FILHO - GO32311-A e LEANDRO BRANDLI PARREIRA REIS COSTA - GO49041-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega a embargante, em síntese, a existência de (i) omissão no acórdão recorrido quanto à violação direta da limitação do valor da pensão em 50% do salário-mínimo ao art. 201, §5º, da CF/1988, na redação vigente na data do óbito, diante da incompatibilidade com art. 298 do Decreto 83.080/1979 e art. 6º da LC 16/1973; e (ii) obscuridade e omissão no julgado, a exigir esclarecimento (ii.1) se há vedação de acumulação da pensão por morte rural com benefício concedido além daqueles previstos no programa PRORURAL (LC 71/1971), como a aposentadoria por idade rural, concedida sob a égide da Lei 8.213/1991, e (ii.2) se incidente o princípio da aplicação da norma ou condição mais benéfica, na forma dos procedentes da TNU e do STJ.
Apesar de intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1009235-81.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0245730-19.2016.8.09.0178
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: LUZINEIDE GONCALO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO LUIZ LACERDA FILHO - GO32311-A e LEANDRO BRANDLI PARREIRA REIS COSTA - GO49041-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
No tocante à alegada inexistência de vedação legal à cumulação da pensão por morte rural concedida no âmbito do PRORURAL, regida pela LC 11/1971, com benefício aposentadoria por idade rural concedido sob a égide da Lei 8.213/1991 e de incidência ao caso do princípio da aplicação da norma ou condição mais benéfica, verifico não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.
Assim sendo, quanto à impossibilidade de cumulação de pensão por morte concedida com base na LC 11/1971 com benefício de aposentadoria, tal questão foi devidamente abordada no acórdão recorrido. Vejamos:
Igualmente correta a autarquia quanto à alegada impossibilidade de cumulação da pensão por morte concedida com base na LC 11/1971 com aposentadoria, nos termos do §2º do art. 6 da LC 16/1973, in verbis:
Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
[...]
“§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.”
No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. LEI 4.212/63 E LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73 (ART. 6º, § 2º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ( AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. Na data do óbito (14/01/1990) vigorava a Lei n. 4.214/1963, o denominado Estatuto do Trabalhador Rural, que, pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão por morte a seus dependentes. 4. O § 2º do artigo 6º da LC n. 16/1973, que alterou a LC n. 11/1971, restringiu o direito do dependente quando vedou a percepção cumulativa de aposentadoria por invalidez rural com a pensão rural. 3. Não preenchidos os requisitos essenciais ao deferimento do benefício vindicado, incabível a sua concessão. 4. Apelação da parte-autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00021131420174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE POSSÍVEL COMPANHEIRO FALECIDO A MAIS DE QUARENTA ANOS (14.09.1966). IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO PERMITIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ÓBITO ANTERIOR A LC Nº 11/71).PRECEDENTES DO STF. AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA INVALIDEZ DIB EM 01-01-1979. MESMO NA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 11/71 E 16/73, NÃO SE ADMITIA A CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA-INVALIDEZ COM QUALQUER PENSÃO RURÍCOLA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na concessão do benefício previdenciário, em obediência ao princípio tempus regit actum, "a lei a ser observada é a vigente ao tempo do aperfeiçoamento do suporte fático que determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção. (STJ REsp n. 359793/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma unânime, in DJU de 01/02/2005, pág. 622). 2. É indevida a pensão a dependente de trabalhador rural falecido anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e extinto Tribunal Federal de Recursos. (RE n. 101.044-4-MG, DJ de 24.08.84 e TFR - AC 0094349/SP, DJ 18.04.1985). 3.Na vigência das Leis Complementares 11/71 e 16/73, por força de proibição expressa (§ 2º, art. 6º),e em razão do caráter eminentemente assistencial da pensão rural, ela era inacumulável com a aposentadoria por invalidez. ( REsp 202.102/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2000, DJ 02/05/2000 p. 160). 4. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 3206 GO 2008.01.99.003206-8, Relator: JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.), Data de Julgamento: 06/05/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2009 e-DJF1 p.544)
Destaco, neste ponto, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Dessa forma, quanto ao argumento da inexistência de vedação à cumulação dos benefícios, verifico que a embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável no tocante, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
No entanto, constata-se, efetivamente, ter havido erro material na parte dispositiva do voto, pois, conquanto as normas que regem a pensão por morte se balizem pela data do óbito, que no particular ocorreu em 30/04/1991, o que permitiria a aplicação do redutor de 50% (cinquenta por cento) estipulado no art. 6º, caput e § 2º da LC 16/1973, verifica-se, de outro turno, que já vigorava a redação original do § 5º do art. 201 da CF/1988, que veda benefício previdenciário inferior ao salário-mínimo.
Assim, nada obstante a estipulação da paga do benefício em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, dito percentual deve ser necessariamente incrementado até atingir o patamar de 1 (um) salário-mínimo, o que fica desde já estabelecido, dada a autoaplicabilidade do art. 201, § 5º, da CF/1988, na redação primitiva.
Posto isto, conheço dos embargos declaratórios e os acolho, em parte, tão somente para determinar que a estipulação de 50% (cinquenta por cento) de salário-mínimo do benefício da pensão por morte seja aumentado até 1 (um) salário-mínimo.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009235-81.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0245730-19.2016.8.09.0178
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: LUZINEIDE GONCALO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO LUIZ LACERDA FILHO - GO32311-A e LEANDRO BRANDLI PARREIRA REIS COSTA - GO49041-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NO ÂMBITO DO PRORURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO A 50% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, §5º, DA CF/1988, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
2. No tocante à alegada inexistência de vedação legal à cumulação da pensão por morte rural concedida no âmbito do PRORURAL, regida pela LC 11/1971, com benefício aposentadoria por idade rural concedido sob a égide da Lei 8.213/1991, com incidência ao caso do princípio da aplicação da norma ou condição mais benéfica, verifico não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.
3. Dessa forma, quanto ao argumento da inexistência de vedação à cumulação dos benefícios, a embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
4. No entanto, constata-se, efetivamente, ter havido erro material na parte dispositiva do voto, pois, conquanto as normas que regem a pensão por morte se balizem pela data do óbito, que no particular ocorreu em 30/04/1991, o que permitiria a aplicação do redutor de 50% (cinquenta por cento) estipulado no art. 6º, caput e § 2º da LC 16/1973, verifica-se, de outro turno, que já vigorava a redação original do §5º do art. 201 da CF/1988, que veda benefício previdenciário inferior ao salário-mínimo.
5. Nada obstante a estipulação da paga do benefício em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, dito percentual deve ser necessariamente incrementado até atingir o patamar de 1 (um) salário-mínimo, o que fica desde já estabelecido, dada a autoaplicabilidade do art. 201, § 5º, da CF/1988, na redação primitiva.
6. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para determinar que a estipulação de 50% (cinquenta por cento) de salário-mínimo do benefício da pensão por morte seja aumentado até 1 (um) salário-mínimo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator