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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:33

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240, COM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TEMA 350 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2. Na hipótese, verifica-se a existência de erro material no voto que desconsiderou a carteira de filiação, ficha de matrícula e recibos de pagamento de mensalidades feitos a sindicato de trabalhadores rurais como início de prova material, não devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito por tal motivo. 3. Entretanto, em uma análise mais detida dos autos, constata-se que a ação foi ajuizada em 2010 e, por sentença proferida em 2012, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente sem que a parte autora houvesse requerido o benefício administrativamente e sem que o INSS tivesse apresentado contestação. 4. Quando do julgamento do RE 631240, o STF entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício antes de o segurado recorrer ao Judiciário e estabeleceu os seguintes critérios a serem observados nos processos que estavam em curso quando do julgamento (03/09/2014): (a) em caso de ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) nas demais ações, o juízo a quo deverá que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir, e, comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para se manifestar no prazo de 90 dias. 5. Ante a ausência de prévia postulação administrativa e de resistência do INSS à pretensão, deve a ação retornar à origem para prosseguimento do feito, com intimação da parte autora para dar entrada no requerimento junto à autarquia, em atendimento às determinações constantes do RE 631.240. 6. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para, revendo a decisão anterior, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para cumprimento do quanto decidido no RE 631.240. Apelação prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1033947-04.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1033947-04.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004292-04.2014.8.04.3800
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: LUZANIRA VICENTE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1033947-04.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004292-04.2014.8.04.3800
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: LUZANIRA VICENTE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante em face de acórdão desta Nona Turma.

Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que teria colacionado aos autos documentos que servem como início de prova material do labor rural.

Apesar de intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1033947-04.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004292-04.2014.8.04.3800
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: LUZANIRA VICENTE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

Verifico, desde já, a existência de erro material no voto. De fato, a carteira de filiação, ficha de matrícula e recibos de pagamento de mensalidades feitos a sindicato de trabalhadores rurais (fls. 20/23) podem ser usados como início de prova material, não devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito por tal motivo.

Entretanto, em uma análise mais detida dos autos, constato que a parte autora não requereu o benefício administrativamente.

Em plano, de decisões fundantes e vinculantes, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça erigiram leitos dos quais os Tribunais inferiores não podem transbordar, seja a luz de ação direta de inconstitucionalidade, ou/e recurso repetitivos, ou/e repercussões gerais, ou/e súmulas, ou/e incidente de assunção de competência, ou/e resolução de demandas repetitivas.

Quando do julgamento do RE 631240, o STF firmou a Tese 350, nos seguintes termos:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (Leading Case RE 631240)

Como se vê, o Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário.

Entretanto, a egrégia Corte ressaltou ser desnecessária a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (a exemplo da pretensão de desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado.

Já nos casos em que o deferimento do pedido depende de análise prévia por parte da autarquia, como na hipótese em apreço, que versa sobre aposentadoria por idade rural, o referido acórdão estabeleceu critérios a serem observados nos processos que estavam em curso quando do julgamento (03/09/2014), acima transcritos.

In casu, a ação foi ajuizada em 2010, portanto, antes do julgamento do RE 631.240-MG. Por sentença proferida em 2012, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente sem que a parte autora houvesse requerido o benefício administrativamente e sem que o INSS tivesse contestado a ação (fls. 61/65).

Saliente-se que a parte autora também não juntou, no curso do processo, comprovante de requerimento administrativo.

Desse modo, a ausência de prévia postulação administrativa e de resistência do INSS à pretensão remete à solução estabelecida na alínea “c” supra, devendo a ação retornar à origem para prosseguimento do feito, com intimação da parte autora para dar entrada no requerimento junto à autarquia, em atendimento às determinações constantes do RE 631.240.

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS, com efeitos infringentes, para, revendo a decisão anterior, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para cumprimento do quanto decidido no RE 631.240. 

Apelação prejudicada.

Sem honorários.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1033947-04.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004292-04.2014.8.04.3800
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: LUZANIRA VICENTE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240, COM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TEMA 350 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.

1.  Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.

2. Na hipótese, verifica-se a existência de erro material no voto que desconsiderou a carteira de filiação, ficha de matrícula e recibos de pagamento de mensalidades feitos a sindicato de trabalhadores rurais como início de prova material, não devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito por tal motivo.

3. Entretanto, em uma análise mais detida dos autos, constata-se que a ação foi ajuizada em 2010 e, por sentença proferida em 2012, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente sem que a parte autora houvesse requerido o benefício administrativamente e sem que o INSS tivesse apresentado contestação.

4. Quando do julgamento do RE 631240, o STF entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício antes de o segurado recorrer ao Judiciário e estabeleceu os seguintes critérios a serem observados nos processos que estavam em curso quando do julgamento (03/09/2014): (a) em caso de ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) nas demais ações, o juízo a quo deverá que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir, e, comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para se manifestar no prazo de 90 dias.

5. Ante a ausência de prévia postulação administrativa e de resistência do INSS à pretensão, deve a ação retornar à origem para prosseguimento do feito, com intimação da parte autora para dar entrada no requerimento junto à autarquia, em atendimento às determinações constantes do RE 631.240.

6. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para, revendo a decisão anterior, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para cumprimento do quanto decidido no RE 631.240. Apelação prejudicada. 

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  ACOLHER os embargos de declaração e ANULAR, de ofício, a sentença, declarando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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