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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO INFERIOR A DOIS ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1008634-12.20...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:50

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO INFERIOR A DOIS ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na hipótese, presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 4. Não restou comprovado que a união tenha durado mais de 2 (dois) anos, fazendo a parte autora jus, então, ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, conforme lhe foi deferido administrativamente (art. 77 da Lei nº 13.135/2015). 5. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. 6. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008634-12.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 31/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008634-12.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0181470-76.2017.8.09.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JONATHAN DONIZETE ANDRADE FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO RIBEIRO DA SILVA - GO32278-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008634-12.2019.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JONATHAN DONIZETE ANDRADE FERREIRA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, condenando o recorrido em honorários advocatícios. 

Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que não restou comprovada a dependência econômica por período superior a 2 (dois) anos. 

Com contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão da República

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008634-12.2019.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JONATHAN DONIZETE ANDRADE FERREIRA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. 

No caso sob análise, se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da autarquia Ré, o que possibilita a concessão do efeito suspensivo postulado.

DO MÉRITO

O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. 

Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91). 

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência. 

A qualidade de segurado da falecida restou incontroversa. 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora. Alega a apelante que a autora requereu administrativamente o benefício e obteve êxito na concessão da pensão por morte. Todavia, como não restou comprovada união por mais de 2 (dois) anos, o benefício foi cessado após 4 (quatro) meses. 

Assiste razão ao apelante. 

O óbito ocorreu em 16/04/2016, após as alterações impostas pela Lei nº 13.135/2015 à Lei 8.213/1991, que afirma em seu art. 77: 

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: 

(...) 

V - para cônjuge ou companheiro:   

(...) 

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 

A fim de comprovar a união estável, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Samara Andrade, falecida em 02/11/2016; b) certidão de casamento, celebrado em 07/04/2016; c) escritura pública declaratória de união estável firmada unilateralmente pelo requerente. 

Em análise dos autos pôde-se constatar que não foram apresentados documentos que comprovassem o início da união estável entre a falecida e o requerente e a intenção de constituir família, características que são inerentes ao instituto da união estável, o que difere de um simples namoro. 

Diante das provas careadas aos autos, não restaram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante) de forma vitalícia, uma vez que não restou comprovado que a união durou mais de 2 (dois) anos, fazendo a parte autora  jus, então, ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, conforme lhe foi deferido administrativamente. 

A reforma da sentença é medida de que impõe.

Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. 

Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. 

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PROCESSO: 1008634-12.2019.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JONATHAN DONIZETE ANDRADE FERREIRA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO INFERIOR A DOIS ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Na hipótese, presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.

2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 

3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 

4. Não restou comprovado que a união tenha durado mais de 2 (dois) anos, fazendo a parte autora jus, então, ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, conforme lhe foi deferido administrativamente (art. 77 da Lei nº 13.135/2015). 

5. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. 

6. Apelação do INSS provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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