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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HOMOLOGAÇÃO INDEVI...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:27

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de homologação do pedido de desistência da ação, fundamentada no art. 485, VIII, do CPC, com extinção do processo sem análise de mérito, em virtude de laudo pericial desfavorável ao pedido de auxílio-doença. Hipótese de pedido de desistência após a contestação, sem concordância do réu. 2. O artigo 485, VIII, §§ 4° e 5°, do CPC/2015, condiciona a homologação da desistência da ação à aquiescência do réu, quando este já tiver apresentado contestação, o que se verifica no caso dos autos. Precedentes desta Corte. 3. Merece reforma a sentença que homologou o pedido de desistência da ação, após laudo pericial conclusivo acerca da ausência de incapacidade para o trabalho, desfavorável ao pedido do autor e sem a aquiescência da parte ré. 4. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito. 5. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005097-03.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005097-03.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0700405-88.2019.8.01.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVANDIO DA COSTA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODAIR DELFINO DE SOUZA - MG63825B-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005097-03.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVANDIO DA COSTA CRUZ


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (ID 1922610791, fl. 83), na qual foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, com a homologação do pedido de desistência da ação, após laudo pericial desfavorável ao pedido de auxílio-doença.

Em suas razões, o INSS defende a impossibilidade da homologação do pedido de desistência da ação, após juntada de laudo médico pericial desfavorável, sem renúncia ao direito postulado, tendo em vista sua discordância ao pleito. Acrescenta, ainda, que as provas desfavoráveis levam à improcedência da ação (ID 1922610791, fls. 86-88).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 1922610791, fls. 96-98).

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005097-03.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVANDIO DA COSTA CRUZ


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.

A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de homologação de desistência da ação formulado após a contestação, em virtude do laudo pericial desfavorável ao pedido de benefício de auxílio-doença.

Acerca do tema, o artigo 485, VIII, §§ 4° e 5°, do CPC/2015, condiciona a homologação da desistência da ação à aquiescência do réu, quando este já tiver apresentado contestação, o que se verifica no caso dos autos. Vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VIII - homologar a desistência da ação;

(...)

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

Nesse sentido, segue o entendimento dessa Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF. LEI 8.742/93. PRELIMINARES. DESNECESSIDADE DO ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. DESISTENCIA DA AÇÃO. DISCORDANCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. 1.Apresentada a conclusão médica-pericial pela ausência de deficiência apta ao deferimento do benefício de prestação continuada, o juízo julgou a lide sem o estudo social. Não há como impingir a sentença de nulidade por ter considerado dispensável o estudo social diante da ausência de deficiência da parte autora. Utilidade alguma traria o retrocesso do andamento processual, se a perícia médica mantém-se hígida. 2.Hipótese em que o autor desistiu da ação após a elaboração de laudo pericial desfavorável e o INSS não concordou com a desistência. 3. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4. Hipótese em que o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Laudo pericial suficientemente fundamentado e conclusivo. 5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 6.A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora desprovida.

(AC 1008372-91.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 23/03/2022)

PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. 1 - Trata-se de homologação do pedido de desistência da ação, nos termos do art. 267, VIII do CPC/73 (art. 485, VIII do CPC/15), após a citação, sem o prévio consentimento do réu. 2 - "Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito" RESP 1267995/PB. 3 - O autor desistiu do feito por causa do resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável, sendo este um motivo totalmente plausível para a oposição à desistência. 4 - Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para o regular processamento do feito.

(AC 0032030-15.2016.4.01.9199, Rel. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, e-DJF1 31/01/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTENCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Depois de decorrido o prazo para a resposta, a desistência da ação depende da anuência do réu. 2. Hipótese em que o autor desistiu da ação após a elaboração de laudo pericial desfavorável e o INSS não concordou com a desistência.. 3. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de doze contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao RGPS. 4. Hipótese em que o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Laudo pericial suficientemente fundamentado e conclusivo. 5. Apelação da parte autora improvida.

(AC 0021003-11.2011.4.01.9199, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 01/09/2016)

Por conseguinte, merece reforma a sentença que homologou o pedido de desistência da ação, após laudo pericial conclusivo acerca da ausência de incapacidade para o trabalho, desfavorável ao pedido do autor, julgando extinto o processo, sem análise de mérito, tendo em vista que o réu não concordou com o pedido formulado após a contestação.

Assim, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É como voto.


 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005097-03.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVANDIO DA COSTA CRUZ


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de homologação do pedido de desistência da ação, fundamentada no art. 485, VIII, do CPC, com extinção do processo sem análise de mérito, em virtude de laudo pericial desfavorável ao pedido de auxílio-doença. Hipótese de pedido de desistência após a contestação, sem concordância do réu.

2. O artigo 485, VIII, §§ 4° e 5°, do CPC/2015, condiciona a homologação da desistência da ação à aquiescência do réu, quando este já tiver apresentado contestação, o que se verifica no caso dos autos. Precedentes desta Corte.

3. Merece reforma a sentença que homologou o pedido de desistência da ação, após laudo pericial conclusivo acerca da ausência de incapacidade para o trabalho, desfavorável ao pedido do autor e sem a aquiescência da parte ré.

4. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito.

5. Apelação provida.    

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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