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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. TRF1. 1001453-81.2024.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:03

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 determinam que: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício"; e que "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." 2. Mostra-se legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença. O direito do segurado está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 dias antes da sua cessação. 3. Conforme art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, seguindo as diretrizes informadas pela perícia oficial, que indicou o afastamento pelo prazo de 3 (três) anos, deve ser mantido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para a cessação do benefício, cabendo a parte autora, caso entenda que persiste a incapacidade, solicitar prorrogação junto a requerente. 4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001453-81.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 26/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001453-81.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5501126-85.2022.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVA EVARISTO DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA APARECIDA RODRIGUES CAVALCANTE MOURA - GO49898-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001453-81.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA EVARISTO DE CARVALHO


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do laudo médico pericial 

Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que a data de cessação do benefício foi fixada em prazo excessivo.   

 Com contrarrazões.   

 É o relatório.  


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001453-81.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA EVARISTO DE CARVALHO


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.    

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do laudo médico pericial. Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que a data de cessação do benefício foi fixada em prazo excessivo. 

Os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 determinam que: “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”; e que “na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”  

Findos tais prazos, o benefício será cancelado caso não haja pedido de prorrogação pelo segurado. 

Dessa forma, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença. O direito do segurado está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 dias antes da sua cessação. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DCB (DATA DA CESSÃO DO BENEFÍCIO). TERMO FINAL. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O INSS recorre da sentença tão somente no que tange ao prazo estabelecido pela sentença, por entender da impossibilidade de arbitramento da DCB (data da cessão do benefício) em prazo excessivo. 2. O juízo singular determinou que o auxílio-doença deve ser pago à parte autora, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, conforme o laudo pericial, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única. 3. Conforme o disposto no art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, e as conclusões da perícia judicial, deve ser mantido o prazo de 36 meses para a cessação do benefício, contados da data do requerimento administrativo. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada (do §9º, art. 60, da Lei 8.213/91.). 4. Apelação do INSS desprovida. (AC 1005659-12.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG.) 

Portanto, conforme art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, seguindo as diretrizes informadas pela perícia oficial, que indicou o afastamento pelo prazo de 3 (três) anos, deve ser mantido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para a cessação do benefício, cabendo a parte autora, caso entenda que persiste a incapacidade, solicitar prorrogação junto a requerente. 

A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.   

Por fim, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 e o disposto na súmula 111 do STJ. 

Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.   

É como voto.   

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

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PROCESSO: 1001453-81.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA EVARISTO DE CARVALHO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.  

1. Os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 determinam que: “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”; e que “na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”   

2. Mostra-se legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença. O direito do segurado está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 dias antes da sua cessação. 

3. Conforme art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, seguindo as diretrizes informadas pela perícia oficial, que indicou o afastamento pelo prazo de 3 (três) anos, deve ser mantido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para a cessação do benefício, cabendo a parte autora, caso entenda que persiste a incapacidade, solicitar prorrogação junto a requerente. 

4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.   

5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.   

6. Apelação do INSS desprovida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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