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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANU...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:23

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições da saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício por invalidez. 2. Nulidade da sentença, declarada de ofício, com o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia médica. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021832-77.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021832-77.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000534-24.2020.8.04.2501
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ORILDA DOS SANTOS MARQUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1021832-77.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sob o fundamento de que, apesar de constatada a patologia, não restou evidenciada a incapacidade para o trabalho (fls. 146/148).¹

Em suas razões, a parte apelante sustenta que o laudo foi contraditório e com repostas inconclusivas. Pugna pela reforma da sentença, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que consta no processo laudos de médico particular que atesta a incapacidade para o trabalho (fls. 149/163).

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

 

¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.

Mérito

Em sede recursal, alega a parte autora que o laudo pericial encontra-se contraditório.

Ora, do laudo pericial, datado de 24/08/2021, extrai-se que a parte autora é portadora de “Hipertensão arterial sistêmica.

Questionado sobre a existência de incapacidade, o Perito disse não existir. Por sua vez, quando questionado quanto à duração da incapacidade, explicou que é permanente.

Não obstante, ao ser indagado quanto à data de início da doença e da incapacidade, respondeu que aquela deu início entre 2010 e 2011, e a incapacidade também ocorreu na mesma data. Por fim, destaca que não há incapacidade para o trabalho.

Como se percebe, as respostas aos quesitos apresentam contradições importantes que geram dúvida quanto à incapacidade da parte autora, o que tem o condão de interferir no seu direito ao benefício pleiteado. Faz-se necessário, portanto, que referidas indagações sejam esclarecidas.

Sendo assim, está configurada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o Perito não se pronunciou satisfatoriamente a respeito das alegações contidas nos autos.

Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial. 2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 3. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 4. No caso, o perito atestou (ID 49362584 fls. 7-28) que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)) não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18). 5. Não obstante a conclusão do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos mostrou-se lacônica, resumindo-se a responder boa parte das questões com sim ou não, ou mesmo reportando à conclusão e comentários técnicos sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não permitindo, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau de comprometimento da lesão sofrida pelo autor em contraponto à profissão por ele exercida, que demanda não somente a condução de veículo de grande porte como também o trabalho de carga/descarga. 6. Apelação provida para anular a sentença e o laudo, determinando que outro seja produzido devidamente fundamentado.
(AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)

Evidencia-se, portanto, que o laudo pericial está contraditório, o que prejudica a análise do pedido da requerente quanto à concessão de benefício por incapacidade, havendo necessidade de complementação.

Com esses fundamentos, anulo, de ofício, a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem, para a complementação da perícia médica e o regular prosseguimento do feito. Em consequência, declaro prejudicada a análise da apelação interposta pela parte autora.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


91APELAÇÃO CÍVEL (198)1021832-77.2023.4.01.9999

ORILDA DOS SANTOS MARQUES

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições da saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício por invalidez.

2. Nulidade da sentença, declarada de ofício, com o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia médica. Prejudicada a apelação da parte autora.

 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e declarar prejudicada a apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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