
POLO ATIVO: MARINETE SOCORRO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUSTER PEREIRA MELO - GO14554-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1033123-35.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007526-79.2018.4.01.3500
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: MARINETE SOCORRO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUSTER PEREIRA MELO - GO14554-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marinete Socorro de Souza em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu sua habilitação nos autos após o falecimento do credor principal.
Em suas razões, afirma que requereu a habilitação na condição de companheira e dependente. Afirma que a Justiça Federal é competente para reconhecer união estável para fins previdenciários e que levou aos autos documentação suficiente para comprovação da convivência.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1033123-35.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007526-79.2018.4.01.3500
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: MARINETE SOCORRO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUSTER PEREIRA MELO - GO14554-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Sem mais delongas, verifico que não assiste razão ao agravante.
Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
No caso dos autos, a agravante não estava, ao tempo da decisão agravada, devidamente habilitada ao recebimento da pensão por morte. É certo que a Justiça Federal pode reconhecer a união estável para fins previdenciários, mas isso é feito em ação de conhecimento que contenha tal pedido. A simples habilitação para sucessão já na fase executória, novamente, é devida ao dependente habilitado no órgão previdenciário.
A respeito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A sucessão processual, em virtude do óbito da parte autora, pode ser promovida pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. A ação de concessão de aposentadoria, ajuizada pela parte falecida, não é o meio processual adequado para a comprovação de união estável. 3. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5000514-28.2021.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)
De outra parte, a despeito de ter sido juntada sentença recentemente prolatada concedendo pensão por morte à agravante, não há comprovação do trânsito em julgado.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Comunique-se ao juízo primevo.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1033123-35.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007526-79.2018.4.01.3500
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: MARINETE SOCORRO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUSTER PEREIRA MELO - GO14554-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO CREDOR PRINCIPAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPOSTA CONVIVENTE NÃO HABILITADA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NA PRESENTE DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
2. No caso dos autos, a agravante não estava, ao tempo da decisão agravada, devidamente habilitada ao recebimento da pensão por morte. É certo que a Justiça Federal pode reconhecer a união estável para fins previdenciários, mas isso é feito em ação de conhecimento que contenha tal pedido. A simples habilitação para sucessão já na fase executória é devida apenas ao dependente já habilitado no órgão previdenciário. Precedente.
3. Agravo não provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator