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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO CREDOR PRINCIPAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE DEPENDEN...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:55

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO CREDOR PRINCIPAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Assim, somente será cabível a habilitação dos sucessores quando ausente comprovação do cadastro de beneficiário junto ao ente previdenciário para recebimento de pensão por morte. 2. No caso dos autos, o agravante comprovou a concessão de pensão por morte à dependente Maria Angélica dos Santos na condição de companheira do credor original, não havendo razão pra habilitação dos demais herdeiros. 3. Conforme já decido pelo STJ, " a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (REsp 1650339/RJ). 4. Agravo provido para determinar a habilitação apenas da companheira do credor. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1010935-77.2024.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010935-77.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0036172-08.2016.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAIS OLIVEIRA GALVAO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA - BA13695-A e MARIANNE SANTOS DA COSTA - MG124213-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010935-77.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0036172-08.2016.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAIS OLIVEIRA GALVAO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA - BA13695-A e MARIANNE SANTOS DA COSTA - MG124213-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                      O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que habilitou nos autos todos os herdeiros do credor originário.

Em suas razões afirma que, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos, preferencialmente, ao dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte.

Intimados todos os agravados, apenas se manifestou Maria Angélica do Santos, concordando com o teor do recurso.

É o relatório.


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PROCESSO: 1010935-77.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0036172-08.2016.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAIS OLIVEIRA GALVAO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA - BA13695-A e MARIANNE SANTOS DA COSTA - MG124213-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Sem mais delongas, verifico que assiste razão ao agravante.

Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Assim, somente será cabível a habilitação dos sucessores quando ausente comprovação do cadastro de beneficiário junto ao ente previdenciário para recebimento de pensão por morte.

No caso dos autos, o agravante comprovou a concessão de pensão por morte à dependente Maria Angélica dos Santos na condição de companheira do credor original (ID 415248150), não havendo razão pra habilitação nos autos dos demais herdeiros.

A respeito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial. Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).

Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para determinar a habilitação nos autos apenas de Maria Angélica dos Santos.

Comunique-se ao juízo  primevo, que deverá determinar a retificação da autuação.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010935-77.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0036172-08.2016.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAIS OLIVEIRA GALVAO e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA - BA13695-A e MARIANNE SANTOS DA COSTA - MG124213-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO CREDOR PRINCIPAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Assim, somente será cabível a habilitação dos sucessores quando ausente comprovação do cadastro de beneficiário junto ao ente previdenciário para recebimento de pensão por morte.

2. No caso dos autos, o agravante comprovou a concessão de pensão por morte à dependente Maria Angélica dos Santos na condição de companheira do credor original, não havendo razão pra habilitação dos demais herdeiros.

3. Conforme já decido pelo STJ, ” a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens” (REsp 1650339/RJ).

4. Agravo provido para determinar a habilitação apenas da companheira do credor.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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