
POLO ATIVO: FRANCISCO DANIEL MONTEIRO DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014455-89.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial, direcionado à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (fls. 42/43) ¹.
Em suas razões, a apelante requer a manutenção do benefício da Justiça Gratuita. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, mediante a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, por estarem presentes os requisitos necessários legalmente exigidos(fls. 09/24).
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
O pedido de assistência judiciária já foi deferido nos autos, não havendo interesse em nova apreciação.
Do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação em 30/07/2019, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Realizada uma primeira perícia médica judicial, em 14/10/2019, o Perito constatou que havia incapacidade total e permanente, desde 27/05/2008 (fls. 142/143).
Em laudo complementar, porém, o mesmo Perito afirmou que a incapacidade é temporária e durará pelo prazo de 12 meses (fl. 117).
Realizada uma segunda perícia, com Perito diverso, constatou-se que o autor sofreu traumatismo intracraniano, em 2004, do qual restou evidenciada a existência de sequelas e de transtorno mental não especificado. A Perita, inicialmente, afirmou que tal condição de saúde não incapacita o autor para a sua atividade habitual de serviços gerais, esclarecendo que já houve incapacidade.
Posteriormente, afirmou que a incapacidade do autor é permanente e parcial, com início em 2004, havendo, porém, possibilidade da sua recuperação ou reabilitação em outra função (fls. 111/114).
Dispõe o art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que o perito tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público a respeito do laudo.
Ora, no caso em análise, as respostas aos quesitos, comparando-se os dois laudos, apresentam contradições importantes que geram dúvida quanto à existência ou não de incapacidade.
Faz-se necessário, portanto, que essas contradições sejam esclarecidas, permitindo, assim, o exame adequado da alegação de incapacidade e a solução da lide, mediante a concessão, ou não, dos benefícios pleiteados.
Dessa forma, está configurada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o Perito não se pronunciou satisfatoriamente a respeito das alegações formuladas pelas partes.
Sobre o tema, assim já decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial. 2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 3. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 4. No caso, o perito atestou (ID 49362584 fls. 7-28) que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)) não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18). 5. Não obstante a conclusão do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos mostrou-se lacônica, resumindo-se a responder boa parte das questões com sim ou não, ou mesmo reportando à conclusão e comentários técnicos sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não permitindo, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau de comprometimento da lesão sofrida pelo autor em contraponto à profissão por ele exercida, que demanda não somente a condução de veículo de grande porte como também o trabalho de carga/descarga. 6. Apelação provida para anular a sentença e o laudo, determinando que outro seja produzido devidamente fundamentado.
(AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)
Evidencia-se, portanto, que há contrariedade entre os diferentes laudos inseridos nos autos, prejudicando a análise correta e adequada dos pedidos constantes da Inicial, bem como do recurso interposto pela parte autora, havendo necessidade de complementação do laudo e esclarecimentos, para que sejam sanadas as dúvidas quanto à existência ou inexistência de incapacidade.
Com esses fundamentos, anulo, de ofício, a sentença, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para a complementação da perícia médica.
Declaro prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
07APELAÇÃO CÍVEL (198)1014455-89.2022.4.01.9999
FRANCISCO DANIEL MONTEIRO DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIAS INCOMPLETAS. CONTRADIÇÃO ENTRE OS LAUDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a inviabilizar uma análise segura acerca da existência, ou não, da incapacidade laboral para fins de deliberação do pedido direcionado à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a adequada complementação da perícia.
3. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, dando por prejudicada a apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora