
POLO ATIVO: AMERICO DE AMORIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSIENE MESSIAS DA SILVA - RO9260-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO
-Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001335-13.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000529-04.2020.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AMERICO DE AMORIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIENE MESSIAS DA SILVA - RO9260-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (AMÉRICO DE AMORIM) contra sentença pelo juízo da 2ª Vara de Jaru/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença), ante a inexistência de incapacidade (doc. 92954552, fls. 181-183).
O apelante autor requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 92954552, fls. 186-198):
a) Pelo recebimento e conhecimento do presente Recurso, dando-se total PROVIMENTO, para invalidar a r. sentença dos autos em curso, julgando PROCEDENTE a demanda;
b) Com a consequente CONDENAÇÃO da Recorrida à concessão do benefício de auxílio incapacidade c/ conversão para aposentadoria por invalidez, juntamente com o pagamento das diferenças, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros, incidentes até a data do pagamento, tendo em vista a incapacidade total e permanente do Recorrente;
c) Bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, conforme art. 389 do Código Civil c.c 85 do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, em que requer o desprovimento da apelação da parte autora (doc. 92954552, fls. 200-201).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001335-13.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000529-04.2020.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AMERICO DE AMORIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIENE MESSIAS DA SILVA - RO9260-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 16/7/2020, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 92954552, fls. 145-150): INSÔNIA (TRANSTORNO DO SONO), DEPRESSÃO RECORRENTE (...) ENFERMIDADE DE NATUREZA ORGÂNICA, MULTIFATORIAL (...) EXAME CLÍNICO SEM ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS. ESTÁ EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR E USO DE MEDICAÇÕES.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que anão há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro, em 1% (um por cento), os honorários fixados em 1ª instância.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001335-13.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000529-04.2020.8.22.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AMERICO DE AMORIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIENE MESSIAS DA SILVA - RO9260-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 16/7/2020, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 92954552, fls. 145-150): INSÔNIA (TRANSTORNO DO SONO), DEPRESSÃO RECORRENTE (...) ENFERMIDADE DE NATUREZA ORGÂNICA, MULTIFATORIAL (...) EXAME CLÍNICO SEM ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS. ESTÁ EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR E USO DE MEDICAÇÕES.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial ao interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator