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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. COISA JULGADA...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:53:06

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, extinguiu o feito em face da ocorrência de coisa julgada material 2. Na ação anterior, ajuizada em 2014 (0010608-05.2014.4.01.4300), a parte autora requereu benefício por incapacidade em relação ao requerimento administrativo apresentado em 24/1/2014 (NB 604.858.195-9). Já por meio da presente a ação, a parte requer o mesmo benefício, no entanto, trata-se de novo requerimento administrativo, apresentado 5 (cinco) anos depois, em 23/8/2019, em razão de agravamento da patologia que a acomete, com piora dos sintomas. Precedente desta Corte. 3. Impossibilitada a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 5. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. 6. A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: Escritura de Compra e Venda de terreno rural em seu nome e do cônjuge (2014), notas fiscais de produtos agrícolas, em nome do cônjuge (2013), extrato do CNIS comprovando que o cônjuge percebe aposentadoria rural por idade, dentre outros. 7. Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que, entendendo ser suficiente a instrução do feito, o MM. Juízo a quo não designou audiência para a produção da prova oral, tampouco realizou a perícia para aferir a incapacidade. 8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015738-21.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 17/10/2024, DJEN DATA: 17/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015738-21.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0013886-15.2019.8.27.2737
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARINALVA BATISTA CAVALCANTE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015738-21.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARINALVA BATISTA CAVALCANTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito em face da coisa julgada.

Apela o autor alegando que não houve coisa julgada, pois ocorreu agravamento de suas patologias, em relação ao processo anterior que foi julgado improcedente. Requer, por fim, a  anulação da sentença para o regular processamento do feito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015738-21.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARINALVA BATISTA CAVALCANTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.  

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, extinguiu o feito em face da coisa julgada.

Da análise dos autos, extrai-se que na ação anterior, ajuizada em 2014 (0010608-05.2014.4.01.4300), a parte autora requereu benefício por incapacidade em relação ao requerimento administrativo apresentado em 24/1/2014 (NB 604.858.195-9). Já por meio da presente a ação, a parte requer o mesmo benefício. No entanto, trata-se de novo requerimento administrativo, apresentado 5 (cinco) anos depois, em 23/8/2019, em razão de agravamento da patologia que a acomete, com piora dos sintomas. 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 337, § 4º do Código de Processo Civil CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 2. No caso concreto, apesar de haver identidade de pedidos entre a presente demanda e o processo anterior, observa-se não ter se configurado a coisa julgada. Isso porque, tratando-se de pedido de beneficio por incapacidade, é possível que haja fato novo consubstanciado no agravamento da moléstia. No mais, posteriormente à ao ajuizamento da primeira ação, a parte autora ingressou com novo requerimento administrativo. 3. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Apelação a que nega provimento.


(AC 1034179-16.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.)

Quanto à análise do mérito, esta não é possível, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício. 

 Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.

 Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício. 

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 

Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena,  nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: Escritura de Compra e Venda de terreno rural em seu nome e do cônjuge (2014),  notas fiscais de produtos agrícolas, em nome do cônjuge (2013), extrato do CNIS comprovando que o cônjuge percebe aposentadoria rural por idade, dentre outros.

Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que, entendendo ser suficiente a instrução do feito, o MM. Juízo a quo não designou audiência para a produção da prova oral, tampouco realizou a perícia para aferir a incapacidade.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que tenha o seu regular processamento.

 É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015738-21.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARINALVA BATISTA CAVALCANTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO.  INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.  SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, extinguiu o feito em face da ocorrência de coisa julgada material

2. Na ação anterior, ajuizada em 2014 (0010608-05.2014.4.01.4300), a parte autora requereu benefício por incapacidade em relação ao requerimento administrativo apresentado em 24/1/2014 (NB 604.858.195-9). Já por meio da presente a ação, a parte requer o mesmo benefício, no entanto, trata-se de novo requerimento administrativo, apresentado 5 (cinco) anos depois, em 23/8/2019, em razão de agravamento da patologia que a acomete, com piora dos sintomas. Precedente desta Corte.

3. Impossibilitada a análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício. 

4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 

5. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena,  nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

6. A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: Escritura de Compra e Venda de terreno rural em seu nome e do cônjuge (2014),  notas fiscais de produtos agrícolas, em nome do cônjuge (2013), extrato do CNIS comprovando que o cônjuge percebe aposentadoria rural por idade, dentre outros.

7. Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que, entendendo ser suficiente a instrução do feito, o MM. Juízo a quo não designou audiência para a produção da prova oral, tampouco realizou a perícia para aferir a incapacidade.

8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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