
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARMELITA BORBA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A, TYRONE GUIMARAES - GO41586-A e EDILSON MEIRELES ARAUJO BONFIM - GO40271-S
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006256-49.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052281-49.2016.8.09.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARMELITA BORBA DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A, TYRONE GUIMARAES - GO41586-A e EDILSON MEIRELES ARAUJO BONFIM - GO40271-S
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia no pagamento de benefício por incapacidade temporária – auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo – DER ocorrido em 19/6/2007 (fls. 16 e 128, da rolagem única).
Em suas razões (fls. 142/166), alega o INSS que a pretensão da parte autora estaria coberta pelo manto da coisa julgada material. Conforme aduz:
Na presente demanda a apelada postula beneficio por incapacidade, tendo como causa incapacitante lesão decorrente de ACIDENTE DE TRÂNSITO — MOTO X MOTO, em Ceres-GO, no dia 06.12.2005, sendo que a apelada era piloto de uma das motos, conforme informação colhida na perícia judicial, fls. 69.
Em decorrência desse acidente de trânsito o perito do juízo concluiu pelo início da doença, rectius surgimento da lesão em 06.12.2005, data do acidente e pela incapacidade parcial e permanente fixada EQUIVOCDAMENTE em 27.11.2007, conforme afirma em decorrência do documento de fl. 17.
No entanto, ajuizou na mesma Comarca - de Ceres — em momento anterior - processo 201001703191, ação idêntica à presente (mesmas partes, causa de pedir e pedido), julgada IMPROCEDENTE por ausência de qualidade de segurada da apelada.
A causa de pedir na demanda ajuizada no ano de 2010 é o surgimento de lesão decorrente de acidente de trânsito na data de 06.12.2005, conforme pode ser verificada no acórdão do Tribunal Regional Federal da 1' Região — processo 00072120420134019199/GO.
Subsidiariamente, requer o INSS seja a data de início do benefício - DIB alterada para a data da prolação da sentença (1º/8/2017 – cf. fl. 129, da rolagem única) ou ainda para a data do requerimento administrativo ocorrido em 25/4/2017 (cf. comunicação de decisão de fl. 125, da rolagem única).
A parte autora apresentou contrarrazões (fl. 174, da rolagem única).
É o relatório.

PROCESSO: 1006256-49.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052281-49.2016.8.09.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARMELITA BORBA DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A, TYRONE GUIMARAES - GO41586-A e EDILSON MEIRELES ARAUJO BONFIM - GO40271-S
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
DA COISA JULGADA
Alega o INSS que a presente demanda deveria ser extinta, sem julgamento de mérito, tendo em vista suposta ocorrência de coisa julgada (fls. 142/147, da rolagem única).
O art. 337, § 4º do CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nos termos do art. 337, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
De fato, o processo juntado às fls. 156/166, da rolagem única contém como partes o INSS e a autora, bem como pedido o de benefício previdenciário por incapacidade.
Não obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa.
Sobretudo em demandas como esta, relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, nas quais, em pouco tempo, há indubitável possibilidade de alteração do quadro clínico do demandante, suficiente a justificar nova postulação em juízo.
Cumpre, portanto, verificar, na espécie, se houve alteração da causa petendi, suficiente a justificar nova autuação.
Na hipótese, verifica-se, a partir do acórdão proferido naqueles autos (fls. 160/162), que:
A parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico em 06/12/2005, momento em que adquiriu incapacidade para o labor, de acordo com o laudo pericial. No entanto, comprova último vínculo empregatício rescindido em 01/12/2002, de modo que, em 06/12/2005, já tinha perdido a qualidade de segurado. Ainda que a parte autora tenha recolhido contribuições previdenciárias a partir de 2007, tal recolhimento se deu quando ela já se encontrava incapacitada para o trabalho. Ou seja, a incapacidade é preexistente à nova filiação (fl. 162, da rolagem única).
No presente caso, todavia, há novo laudo médico pericial, realizado no dia 5/7/2016 (fls. 77/80), atestando a data de início da incapacidade da autora no dia 27 de novembro de 2007. Ao ser questionado em qual data teria se iniciado a incapacidade laborativa da reclamante, respondeu o médico perito que: “Estimamos que houve agravamento em 11.2007, quando foi diagnosticado a Neuropatia do Nervo Femural Direito através do Exame de Eletroneuromiografia acostado às fis. 17” (quesito 1, do INSS). Consta ainda que:
Evoluiu apresentando dificuldade em dembular e parestesia no membro inferior direito ( MID); Como mantinha a sintomatologia, em 27.11.2007 se submeteu a um Exame de Eletroneuromiografia (Acostado às fls. 17) quando foi Diagnosticado uma Neuropatia do Nervo Femural Direito, que ficou como Sequela de um Traumatismo desse nervo quando da retirada de material ósseo para o enxerto; (fl. 77, da rolagem única - grifamos).
Concluiu o médico perito que a autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 27/11/2007.
Nesta nova data identificada pela perícia como sendo a de início da incapacidade, a autora encontrava-se segurada pelo regime de previdência social, como segurada facultativa baixa renda, conforme evidencia o extrato do CNIS de fls. 100.
Portanto, tem-se por transmudada a causa petendi entre ambos litígios, alteração essa impeditiva à configuração da coisa julgada, razão pela qual improcede o apelo, neste ponto.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
Quanto ao início do benefício, o magistrado sentenciante condenou o INSS a pagar auxílio doença à requerente, desde a data do requerimento administrativo de fls. 14, ocorrido no dia 19/6/2007 (fls. 16 e 128, da rolagem única).
De fato, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Todavia, além de tal data ser anterior à data de início da incapacidade revelada pela perícia judicial, há pedido expresso da autora requerendo “ainda, emenda à inicial no sentido de considerar os pedidos da autora com início a partir do requerimento administrativo ocorrido em 29/01/2008” (fl. 98, da rolagem única - grifamos).
Portanto, considerando o princípio da adstrição do juízo aos pedidos iniciais bem como a fixação do início da incapacidade pelo perito em período contemporâneo àquela do requerimento supramencionado, a data de início do benefício – DIB deverá ser alterada para o dia 29/1/2008.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS tão somente para fixar a data de início do benefício – DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, isto é, 29/1/2008.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na origem.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1006256-49.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052281-49.2016.8.09.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARMELITA BORBA DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A, TYRONE GUIMARAES - GO41586-A e EDILSON MEIRELES ARAUJO BONFIM - GO40271-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVAS PROVAS DA CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa. Sobretudo em demandas relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, nas quais, em pouco tempo, há indubitável possibilidade de alteração do quadro clínico do demandante, suficiente a justificar nova postulação em juízo.
2. No contexto da primeira demanda, o acórdão estabeleceu que “A parte autora alega ter sofrido acidente automobilístico em 06/12/2005, momento em que adquiriu incapacidade para o labor, de acordo com o laudo pericial. No entanto, comprova último vínculo empregatício rescindido em 1º/12/2002, de modo que, em 6/12/2005, já tinha perdido a qualidade de segurado”.
3. No presente caso, todavia, há novo laudo médico pericial, realizado no dia 5/7/2016 atestando a data de início da incapacidade da autora no dia 27 de novembro de 2007. Ao ser questionado em qual data teria se iniciado a incapacidade laborativa da reclamante, respondeu o médico perito que: “Estimamos que houve agravamento em 11.2007, quando foi diagnosticado a Neuropatia do Nervo Femural Direito através do Exame de Eletroneuromiografia acostado às fis. 17”. Consta ainda que: “Evoluiu apresentando dificuldade em dembular e parestesia no membro inferior direito ( MID); Como mantinha a sintomatologia, em 27.11.2007 se submeteu a um Exame de Eletroneuromiografia (Acostado às fls. 17) quando foi Diagnosticado uma Neuropatia do Nervo Femural Direito, que ficou como Sequela de um Traumatismo desse nervo quando da retirada de material ósseo para o enxerto”.
4. Concluiu o médico perito que a autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 27/11/2007.
5. Nesta nova data identificada pela perícia como sendo a de início da incapacidade, a autora encontrava-se segurada pelo regime de previdência social, como segurada facultativa baixa renda, conforme evidencia o extrato do CNIS juntado.
6. Portanto, tem-se por transmudada a causa petendi entre ambos litígios, alteração essa impeditiva à configuração da coisa julgada, razão pela qual improcede o apelo, neste ponto.
7. Quanto ao início do benefício, o magistrado sentenciante condenou o INSS a pagar auxílio doença à requerente, desde a data do requerimento administrativo ocorrido no dia 19/06/2007.
8. De fato, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
9. Todavia, no presente caso, além de tal data fixada ser anterior à data de início da incapacidade revelada pela perícia judicial, há pedido expresso da autora requerendo “ainda, emenda à inicial no sentido de considerar os pedidos da autora com início a partir do requerimento administrativo ocorrido em 29/01/2008”.
10. Portanto, considerando o princípio da adstrição do juízo aos pedidos iniciais bem como a fixação do início da incapacidade pelo perito em período contemporâneo àquela do requerimento supramencionado, a data de início do benefício – DIB deverá ser alterada para o dia 29/1/2008.
11. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício – DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, isto é, dia 29/1/2008.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado