
POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA PEREIRA MACHADO DE MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA RAFAELA VIEIRA - TO7927
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1023916-85.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003592-15.2020.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA PEREIRA MACHADO DE MORAIS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA RAFAELA VIEIRA - TO7927
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraí/TO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença), ante a inexistência de incapacidade (doc. 253329556, fls. 121-122).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 253329556, fls. 143-151):
A documentação acostada à inicial é suficiente para comprovar, sem deixar dúvidas, que a Recorrente encontra-se incapacitada. Não se pode descartar que a sentença não alcançou seu objetivo, posto que não atinou aos princípios básicos da Lei Previdenciária, Código Civil e Constituição Federal.
Tendo em vista a não procedência do pedido de aposentadoria. Não é razoável e proporcional que as provas sejam desprezadas pelo Poder Judiciário em um Estado Democrático e de Direito. As partes devem estar resguardadas pelo princípio da segurança jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.
III- DOS PEDIDOS
Ex positis, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada, conforme fundamentado, reconhecendo a PROCEDÊNCIA da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se ao INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo. Nesses termos, Pede deferimento
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.

PROCESSO: 1023916-85.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003592-15.2020.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA PEREIRA MACHADO DE MORAIS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA RAFAELA VIEIRA - TO7927
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 18/5/2021, atestou que (doc. 253329556, fls. 114-119): a periciada é portadora de CID G 61.0 Polineuropatia inflamatória, G 54.1 Transtorno do duplexo lombo sacral, CID10 G61.0 Sindrome de Guillain-Barré. (...) A periciada ficou incapacitada para as atividades laborativas, por progressão, limitando a periciada de realizar suas atividades laborativas. (...) A partir dos documentos apresentados, do histórico relatado pela periciada e da avaliação física da mesma, constata-se que ela é portadora CID G 61.0 Polineuropatia inflamatória, G 54.1 Transtorno do duplexo lombo sacral, CID10 G61.0 Sindrome de Guillain-Barré. Finalmente, concluo que a periciada está incapacitada para exercer atividades laborativas de qualquer natureza.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, comprovada a incapacidade permanente, definitiva, total, da parte autora, é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Posto isto, dou provimento parcial ao recurso da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez à recorrente (obrigação de fazer), a contar de 01/07/2020, eis que a cessação do auxílio-doença ocorreu em 30/06/2020, com atualização dos atrasados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (obrigação de pagar),esta mediante o trânsito em julgado e através de requisitório de pagamento.
Antecipo os efeitos da tutela, tão só em relação à obrigação de fazer, isto é, implantação do benefício, o qual ocorrerá em até sessenta dias, a partir da presente data, dado o caráter alimentar da benesse.
Inverto os honorários de sucumbência, com estipulação em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111,do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1023916-85.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003592-15.2020.8.27.2721
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA PEREIRA MACHADO DE MORAIS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA RAFAELA VIEIRA - TO7927
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 18/5/2021, atestou que (doc. 253329556, fls. 114-119): a periciada é portadora de CID G 61.0 Polineuropatia inflamatória, G 54.1 Transtorno do duplexo lombo sacral, CID10 G61.0 Sindrome de Guillain-Barré. (...) A periciada ficou incapacitada para as atividades laborativas, por progressão, limitando a periciada de realizar suas atividadeslaborativas. (...) A partir dos documentos apresentados, do histórico relatado pela periciada e da avaliação física da mesma, constata-se que ela é portadora CID G 61.0 Polineuropatia inflamatória, G 54.1 Transtorno do duplexo lombo sacral, CID10 G61.0 Sindrome de Guillain-Barré. Finalmente, concluo que a periciada está incapacitada para exercer atividades laborativas de qualquer natureza.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer.
5. Portanto, comprovada a incapacidade permanente, total e definitiva da parte autora, é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator