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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INCOMPLETA. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF1. 1004676-42.2024....

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:38

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INCOMPLETA. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, Do laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão, ou não, de benefício por invalidez. 2. Nulidade da sentença, com imposição de adequada realização de prova técnica. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de uma nova perícia médica. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004676-42.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004676-42.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800400-28.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUISA FRANCISCA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS - PI9230
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1004676-42.2024.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, por não ter sido constatada a sua incapacidade laboral (fls. 16/19)¹.

Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença mediante a concessão do benefício por incapacidade, sustentando haver comprovado o atendimento de todos os requisitos legais exigidos na hipótese. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia médica (fls. 12/14).

Sem contrarrazões.

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.

Em sede recursal, alega a parte que o laudo médico pericial foi contraditório e que as contradições apontadas precisam ser sanadas.

De fato, do laudo pericial, datado de 28/04/2023, extrai-se que a parte autora, então contando com 50 anos de idade, foi diagnosticada pelo perito como portadora de “Bexiga neuropática flácida não classificada em outra parte ( CID10:N31.2)”. Acrescentou o expert que a incapacidade é permanente e parcial e que  própria pericianda realiza a sondagem vesical de alívio em média de 2 a 3 vezes ao dia.(fls. 30/38).

Todavia, em resposta aos quesitos apresentados, o perito se mostra contraditório quanto à avaliação da parte apelante, como adiante resta demonstrado:

“É possível afirmar que a Pericianda se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS, em 05/08/2021? Sim, parcialmente.

i)Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Em 2020. Baseado em atestado médico.

J) Incapacidade remonta à data de início das(s) doenças/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

Decorre da progressão da doença. Evoluiu progressivamente, agravando-a atualmente.”

Em que pese tais afirmações, em suas considerações finais, concluiu o perito que:

“Autora, 50 anos, relata ausência da micção espontânea há 10 anos, piorando há 03 anos deixando de exercer parcialmente suas atividades declaradas ( trabalhadora rural e pescadora) pois ainda pesca. A própria paciente realiza a sondagem vesical de alívio em média de 2 a 3 vezes ao dia. Reside com o filho adulto, e possui renda do bolsa família. Apresenta medicamentos (de uso crônico para hipertensão e diabetes), mas que não tem relação com o problema informado. Pese o diagnóstico ser definitivo, não observo restrições significativas que a impeçam de realizar seus trabalhos habituais”

Verifica-se da análise do laudo pericial que o perito ao mesmo tempo em que responde que não há incapacidade para o trabalho, aponta que a incapacidade é permanente e parcial.

Dispõe o art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil que o perito tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público a respeito do laudo.

As respostas aos quesitos apresentam contradições importantes que geram dúvida se a parte autora está apta para o labor habitual ou se está incapacitada, porém com a possibilidade de se reabilitar para o exercício de outra função.

Faz-se necessário, portanto, que referidas indagações sejam esclarecidas para o exame da alegação de incapacidade para fins de concessão, ou não, do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Sendo assim, está configurada a nulidade da sentença, uma vez que o Perito não se pronunciou satisfatoriamente a respeito das alegações contidas nos autos.

Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial. 2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 3. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 4. No caso, o perito atestou (ID 49362584 fls. 7-28) que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)) não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18). 5. Não obstante a conclusão do laudo pericial, cumpre notar que a perícia produzida nos autos mostrou-se lacônica, resumindo-se a responder boa parte das questões com sim ou não, ou mesmo reportando à conclusão e comentários técnicos sem prestar maiores esclarecimentos de modo a justificar sua conclusão, não permitindo, de forma segura, concluir quanto ao efetivo grau de comprometimento da lesão sofrida pelo autor em contraponto à profissão por ele exercida, que demanda não somente a condução de veículo de grande porte como também o trabalho de carga/descarga. 6. Apelação provida para anular a sentença e o laudo, determinando que outro seja produzido devidamente fundamentado.
(AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)

Evidencia-se, portanto, que o laudo pericial está contraditório, o que prejudica a análise do pedido da requerente quanto à concessão, ou  não, de benefício por incapacidade, havendo necessidade de complementação.

Ademais, importante ressaltar que a sentença que julgou improcedente o pedido fez menção a quesito respondido em laudo pericial, sem observar, contudo, a existência de contradição.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular sentença, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para realização de uma nova perícia.

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


08

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004676-42.2024.4.01.9999

LUISA FRANCISCA DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS - PI9230

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INCOMPLETA. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA.

1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, Do laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de molde a possibilitar o exame do pedido de concessão,  ou não,  de benefício por invalidez.

2. Nulidade da sentença, com imposição de  adequada realização de prova técnica.

3. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de uma nova perícia médica.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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