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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEG...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:33

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso. 2. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento das patologias ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. Precedentes. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. 5. A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: contrato particular de comodato (2007,2011), notas fiscais de produtos agrícolas (2008), cópia de guia de trânsito animal (2006/2007), todos em nome da autora, dentre outros. 6. Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que, entendendo ser suficiente a instrução do feito, o MM. Juízo a quo não designou audiência para a produção da prova oral, tampouco realizou a perícia para aferir a incapacidade. 7. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha o seu regular processamento. 8. Apelação da autora prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001511-94.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001511-94.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000168-13.2018.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: APARECIDA MARIA DA SILVA ZAVALIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001511-94.2018.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: APARECIDA MARIA DA SILVA ZAVALIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito em face da coisa julgada.

Apela o autor alegando que não ocorreu coisa julgada, pois houve o agravamento de suas patologias em relação ao processo anterior que foi julgado improcedente. Requer, por fim, a reforma da sentença para concessão do benefício pleiteado na inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001511-94.2018.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: APARECIDA MARIA DA SILVA ZAVALIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.  

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, extinguiu o feito em face da coisa julgada.

 Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.

Ademais em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento das patologias ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. Precedentes.

 Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício. 

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 

Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: contrato particular de comodato (2007,2011), notas fiscais de produtos agrícolas (2008), cópia de guia de trânsito animal (2006/2007), todos em nome da autora, dentre outros.

Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que, entendendo ser suficiente a instrução do feito, o MM. Juízo a quo não designou audiência para a produção da prova oral, tampouco realizou a perícia para aferir a incapacidade.

Assim, é de se declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências pertinentes.

Diante do exposto, anulo a sentença, de ofício, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que tenha o seu regular processamento. Apelação da autora prejudicada.

 É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001511-94.2018.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: APARECIDA MARIA DA SILVA ZAVALIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO.  INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

1. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.

2. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento das patologias ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. Precedentes.

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 

4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena,  nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

5. A fim de comprovar a atividade rural a parte autora apresentou: contrato particular de comodato (2007,2011), notas fiscais de produtos agrícolas (2008), cópia de guia de trânsito animal (2006/2007), todos em nome da autora, dentre outros.

6. Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que, entendendo ser suficiente a instrução do feito, o MM. Juízo a quo não designou audiência para a produção da prova oral, tampouco realizou a perícia para aferir a incapacidade.

7. Sentença anulada, de ofício, para  determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha o seu regular processamento.

8. Apelação da autora  prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular ,de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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