
POLO ATIVO: MARIA EDUARDA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023898-69.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, por não ter sido comprovado o preenchimento do requisito da deficiência (fls. 51/53).¹
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido, uma vez que está comprovada a incapacidade pelas provas acostadas aos autos. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, por ser o laudo pericial contrário às provas dos autos ou para que seja produzido laudo por médico especialista (fls. 59/70).
Sem contrarrazões.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal suscita a nulidade da sentença e pugna pelo retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sob o fundamento de que, por se tratar de pessoa incapaz, a intervenção do órgão na primeira instância se fazia obrigatória (fls. 184/189).
É o relatório.
¹ O números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A parte autora, nascida em 24/8/2001, à época do ajuizamento da ação era incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil, sendo a intervenção do Ministério Público no processo obrigatória, na condição de fiscal da ordem jurídica, conforme o disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
A intervenção do parquet em segunda instância não supre a irregularidade, quando seu representante não se pronuncia sobre o mérito da causa, limitando-se a pleitear o reconhecimento da nulidade.
No caso, o parecer aponta a existência de prejuízo ao interesse da parte incapaz, à época, uma vez que o pedido autoral foi julgado improcedente.
Impõe-se, pois, reconhecer a nulidade da sentença.
Esta Corte assim já julgou em ocasiões anteriores:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO CARACTERIZADO. SENTENÇA NULA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ART. 178, II, E ART. 279, AMBOS DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia na comprovação da condição de segurado especial do falecido. Paralelamente, há pedido do Ministério Público de nulidade da sentença, ante a ausência de intimação para se manifestar na ação envolvendo menor absolutamente incapaz. 2. O art. 178, II, e o art. 279, ambos do CPC, preveem que o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade. 3. A parte autora, nascida em 09/04/2012 (ID 274240553 - Pág. 21), era menor incapaz por ocasião do ajuizamento da ação (17/01/2017) e da prolação da sentença (22/06/2022). Dessa forma, considerando a ausência de intimação do Ministério Público para intervenção no feito, é manifesta a nulidade, sobretudo considerando julgamento desfavorável ao menor incapaz. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelação prejudicada. (AC 1030489-42.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE MENORES IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CPC DE 1973. PREJUDICADO O EXAME PELO APELANTE. 1. De acordo com o regramento contido no art. 178, inciso II do CPC de 1973, o Ministério Público, deverá ser intimado dos atos processuais quando a ação versar de interesses de incapazes. O caso em tela, as partes pleiteiam o recebimento da pensão por morte de Ozelita Felix de Lima, avó. Alegam depender economicamente da falecida. 2. Verifica-se nos autos que o juízo de primeira instância determinou vista ao Ministério Público para parecer final (fls. 91). Porém o parquet não foi intimado e não se manifestou. 3. Assim, a falta de intimação do Ministério Público inviabilizou o seu direito de intervir no processo como custos legis. Importante salientar, que o autor foi sucumbente no seu pedido autoral, o que torna evidente o prejuízo decorrente da ausência de intervenção ministerial. 4. Por todo exposto, anulo a sentença do juiz a quo, bem como todos os atos praticados a partir da juntada do laudo social (fls. 89/90). 5. Apelação do Autor prejudicada.
(AC 0043385-22.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 01/07/2020 PAG.)
Com esses fundamentos, acolho o parecer ministerial e anulo a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular tramitação do feito.
Declaro prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023898-69.2019.4.01.9999
MARIA EDUARDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA - AC2184
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). MENOR IMPÚBERE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O Ministério Público deve intervir nos processos que envolvam interesses de menores impúberes, na condição de fiscal da ordem jurídica, em face do disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. A intervenção do parquet em segunda instância não supre a irregularidade, quando seu representante não se pronuncia sobre o mérito da causa, limitando-se a pleitear o reconhecimento da nulidade.
3. O prejuízo aos interesses da pessoa incapaz à época do ajuizamento da ação pode ser deduzido de sua sucumbência no pleito que se depreende nos autos.
4. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem, para a regular tramitação do feito.
5. Exame da apelação interposta pela parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença recorrida e declarar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora