
POLO ATIVO: VALDECI MOREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, argui a ocorrência de cerceamento de defesa. Afirma que não compareceu à perícia médica agendada, por motivo de força maior, tendo inclusive informado o juízo e requerido um novo agendamento.
Acrescenta que a extinção do processo, em razão de não haver comparecido à perícia médica, só é possível após a intimação pessoal, o que não ocorreu, na hipótese.
Aduz ainda que a perícia médica é prova fundamental para comprovar a sua incapacidade e garantir o seu direito ao benefício ora requerido.
Ao final, requer a reforma da sentença.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Valdeci Moreira da Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de esquizofrenia, o que a torna incapaz para a vida independente.
Como visto do relatório, a autora requer a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, por ausência de prova pericial, que comprovasse a sua incapacidade, uma vez que não compareceu à perícia médica agendada.
É certo que a parte autora não compareceu à perícia médica agendada, todavia informou nos autos que não compareceu por motivo de força maior, sem maiores detalhes (Id 420362424, fl. 165/166) e requereu novo agendamento.
Sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id 420362424, fl. 179/181):
“Em suma, considerando que o(a) autor(a) não se desincumbiu de produzir prova indispensável ao deslinde da demanda, a rejeição do pedido é medida que se impõe. A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo de Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
É o suficiente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios que, no caso, fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a autora litiga sob o palio da gratuidade judiciária (artigo 12 da Lei nº 1.060/50).”
Na hipótese, assiste à parte autora ao afirmar que houve cerceamento de defesa, pois requereu a designação de nova data para a perícia, todavia sobreveio a sentença que julgou seu pedido improcedente, por ausência de prova.
Conforme entendimento desta Corte, a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados é um direito processual das partes que devem ser intimadas pessoalmente, nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto na Lei nº 8.213/91.
2. Constitui direito processual das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados.
3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, porquanto intimada para realização da prova pericial não compareceu e apelou para realização de nova designação para perícia médica. Contudo, tomando-se por referência o entendimento deste Tribunal, o comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pela parte autora, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal. Precedentes.
4. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material e incapacidade para o labor rural que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal e pericial que seria necessária ao deferimento da prestação requerida. A não realização dessa prova resta cerceamento de defesa.
5. A ausência das provas testemunhal e pericial, na hipótese dos autos, impossibilita o convencimento do órgão julgador acerca da qualidade de segurado especial e da incapacidade laboral.
6. Assim, configurado o cerceamento de defesa da parte autora, em face da extinção do feito sem julgamento do mérito, deve a sentença ser anulada, com observância dos procedimentos previsto no art. 239, do CPC/2015.
7. Há nulidade processual quando o juízo julga a lide sem a completa e necessária instrução do feito.
8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para fins de intimação pessoal da parte autora e para que se proceda a instrução judicial que deverá retomar seu curso regular, inclusive com a produção de provas pericial e testemunhal.” (AC n. 0024663-66.2018.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 27/02/2019).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a parte autora seja intimada pessoalmente sobre a designação de nova perícia médica.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011615-38.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: VALDECI MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. A autora requer a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, por ausência de prova pericial, que comprovasse a sua incapacidade, uma vez que não compareceu à perícia médica agendada.
3. É certo que a parte autora não compareceu à perícia médica agendada, todavia informou nos autos que não compareceu por motivo de força maior, sem maiores detalhes (Id 420362424, fl. 165/166) e requereu novo agendamento. Sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido.
4. Conforme entendimento desta Corte, a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados é um direito processual das partes que devem ser intimadas pessoalmente, nesse sentido: “2. Constitui direito processual das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. 3. No caso dos autos, o magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, porquanto intimada para realização da prova pericial não compareceu e apelou para realização de nova designação para perícia médica. Contudo, tomando-se por referência o entendimento deste Tribunal, o comparecimento à realização da perícia é ato praticado exclusivamente pela parte autora, fazendo-se necessária a sua intimação pessoal. Precedentes.” (AC n. 0024663-66.2018.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 27/02/2019)
5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a parte autora seja intimada pessoalmente sobre a designação de nova perícia médica.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado