
POLO ATIVO: PAULA MARILZA SOARES DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1034296-07.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006624-49.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PAULA MARILZA SOARES DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, considerando-se não comprovada a qualidade de segurada especial alegada pela autora, em decorrência do seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento virtual, oportunidade em que declarou a preclusão do direito da autora a produção probatória.
Inconformada, a parte autora recorre arguindo preliminar de cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem, para que seja realizada a audiência de instrução para produção probatória quanto sua qualidade de segurada especial.
Sustenta que formulou, previamente, requerimento de redesignação da audiência de instrução em julgamento, tendo em vista a ausência de condições técnicas da parte e suas testemunhas para participarem da solenidade, assim como a impossibilidade absoluta de sua realização no escritório do advogado da autora em decorrência das medidas sanitárias adotadas no município em decorrência da pandemia de Covid-19, levando em consideração sua classificação como de “alto risco” de contágio pelos decretos estaduais e municipais.
Subsidiariamente, requer o julgamento do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista que existe a possibilidade de produção de provas testemunhas ainda do período discutido na data de entrada do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, embora regularmente oportunizado o contraditório, os autos foram remetidos para esta Corte Regional.
É o relatório.

PROCESSO: 1034296-07.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006624-49.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PAULA MARILZA SOARES DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que a controversa cinge-se à ocorrência ou não do cerceamento ao direito de produção de provas quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Como relatado em linhas volvidas, cuida-se de apelação interposta em face de sentença no bojo da qual foi declarada a preclusão ao direito de produção de prova testemunhal pela autora, em decorrência de ausência à audiência virtual designada, tratando-se de prova indispensável para comprovação dos requisitos ao benefício de aposentadoria por idade híbrida requerido pela autora, o que impôs o julgamento improcedente da pretensão.
Irresignada, a apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, posto que o Juízo deixou de analisar o seu pedido de redesignação do ato, requerido em decorrência da impossibilidade técnica das partes e suas testemunhas, bem como pelas restrições impostas pelas medidas adotadas no Município em razão do alto risco de contágio pelo Coronavírus – Covid-19.
Verifica-se que no caso dos autos houve a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita da prova testemunhal e efetiva comprovação da alegada condição de segurada especial da autora, por meio de sistema de videoconferência, o que encontra respaldo nas normativas do CNJ em decorrência das medidas sanitárias adotadas por força do Coronavírus (Covid-19).
A Resolução 314 do CNJ possibilitou a sua realização em tempos de Plantão Extraordinário Judicial, disciplinando no § 3º do seu art. 6º, que deve o juízo “considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.”
As audiências por videoconferência são uma realidade no sistema judicial, bem antes da pandemia sanitária, sendo certo que os incidentes processuais, se surgirem, constituem causa de nulidade relativa, com a necessária demonstração do prejuízo causado a parte, como ocorreu no caso dos autos.
Com efeito, a despeito da possibilidade de realização de audiência em plataforma digital, a designação da solenidade não foi submetida à prévia vontade das partes, em desacordo com a Resolução 314 do CNJ, que facultou a qualquer dos atores do processo a possibilidade de se opor ao ato, com a devida justificação, cabendo ao juízo analisar as razões expostas.
In casu, verifica-se que a parte autora formulou, previamente, o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, tendo fundamentado adequadamente o pedido ao argumento de que as testemunhas, assim como a parte autora, são pessoas hipossuficientes e demasiadamente simples, que encontram óbice no acesso às plataformas virtuais e sua operacionalização, razão pela qual a única forma de viabilizar a solenidade por meio virtual seria a utilização do escritório do advogado da autora, que possui qualificação técnica e aparato tecnológico para realização de tal ato, todavia, em virtude da situação epidemiológica do Município, classificada como de alto risco de contágio do COVID-19, a solenidade restava impraticável na data aprazada, conforme o decreto estadual e municipal que instruiu o pedido, comprovando a necessidade de redesignação da audiência para data futura.
Consta dos autos que o pedido de redesignação da audiência instrutória, que como visto encontra-se largamente fundamentado, foi formulado previamente (id. 52586233) e foi instruído com o Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, de onde se extrai que o Município de Alta Floresta (Comarca de origem) encontrava-se, em 25/3/2021, classificada como de risco de contágio ao Coronavirus “muito alto”.
De igual modo, verifica-se que o pedido foi instruído com o Decreto Municipal de nº248/2021, de 28/3/2021, instituindo a restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Alta Floresta, permitindo apenas a circulação de pessoas para o exercício e/ou acesso às atividade essenciais.
Assim, não se releva razoável exigir a exposição da autora e de suas testemunhas, pessoas tecnicamente hipossuficientes, a circular no município e se aglomerarem para colheita da prova testemunhal, se expondo ao virus da Covid-19. Tampouco há que se falar em preclusão ao direito da prova quando os fatos e fundamentos expostos pela autora no seu pedido de redesignação sequer foram apreciados pelo julgador.
Nesse contexto, considerando que o pedido formulado pela parte autora não foi apreciado pelo juízo, que limitou-se a declarar a preclusão do direito a produção probatória pelo não comparecimento das partes a audiência virtual, promovendo o julgamento antecipado da lide, de fato o julgamento improcedente por ausência de provas, a toda evidência, consubstanciou o cerceamento de defesa, o que acarreta a nulidade no julgamento.
De todo o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora para, anulando a sentença, determinar a reabertura da fase instrutória, oportunizando a autora a produção de prova testemunhal para melhor aferir o preenchimento dos requisitos ao benefício requerido.
Sem honorários recursais, ante a nulidade da sentença e determinação de continuidade do feito, na origem.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1034296-07.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006624-49.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PAULA MARILZA SOARES DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDDE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL. PANDEMIA DE COVID-19. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença no bojo da qual foi declarada a preclusão ao direito de produção de prova testemunhal, pela autora, em decorrência do seu não comparecimento à audiência virtual designada, tratando-se de prova indispensável para comprovação dos requisitos ao benefício de aposentadoria por idade híbrida requerido pela autora, o que impôs o julgamento improcedente da ação.
2. Irresignada, a apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, posto que o juízo deixou de analisar o seu pedido de redesignação do ato, requerido em decorrência da impossibilidade técnica das partes e suas testemunhas, bem como pelas restrições impostas pelas medidas adotadas no município em razão do alto risco de contágio pelo Coronavírus – Covid-19.
3. Verifica-se que no caso dos autos houve a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita da prova testemunhal e efetiva comprovação da alegada condição de segurada especial da autora, por meio de sistema de videoconferência, o que encontra respaldo nas normativas do CNJ em decorrência das medidas sanitárias adotadas em decorrência do Coronavírus (Covid-19). A Resolução 314 do CNJ possibilitou a sua realização em tempos de Plantão Extraordinário Judicial, disciplinando no § 3º do seu art. 6º, que deve o juízo “considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.”
4. As audiências por videoconferência são uma realidade no sistema judicial, bem antes da pandemia sanitária, sendo certo que os incidentes processuais, se surgirem, constituem causa de nulidade relativa, com a necessária demonstração do prejuízo causado a parte, como ocorreu no caso dos autos. Com efeito, a despeito da possibilidade de realização de audiência em plataforma digital, a designação da solenidade não foi submetida à prévia vontade das partes, em desacordo com a Resolução 314 do CNJ, que facultou a qualquer dos atores do processo a possibilidade de se opor ao ato, com a devida justificação, cabendo ao juízo analisar as razões expostas.
5. In casu, verifica-se que a parte autora formulou, previamente, o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, tendo fundamentado adequadamente o pedido ao argumento de que as testemunhas, assim como a parte autora, são pessoas hipossuficientes e demasiadamente simples, que encontram óbice no acesso às plataformas virtuais e sua operacionalização, razão pela qual a única forma de viabilizar a solenidade por meio virtual seria a utilização do escritório do advogado da autora, que possui qualificação técnica e aparato tecnológico para realização de tal ato; todavia, em virtude da situação epidemiológica do município, classificada como de alto risco de contágio do COVID-19, a solenidade restava impraticável na data aprazada, conforme o decreto estadual e municipal que instruiu o pedido, comprovando a necessidade de redesignação da audiência para data futura.
6. Nesse contexto, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora não foi apreciado pelo juízo, que limitou-se a declarar a preclusão do direito a produção probatória pelo não comparecimento das partes a audiência virtual, promovendo o julgamento antecipado da lide, com improcedência por ausência de provas, situação que, a toda evidência, consubstancia cerceamento de defesa e acarreta a nulidade no julgamento.
7. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator