
POLO ATIVO: RAIMUNDO LEITAO MARINHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A e MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008193-55.2024.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDO LEITAO MARINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da citação (24/09/2022).
Nas razões recursais (ID 417870414, fls. 122/130), a parte apelante pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, alegando que deve ser fixado na data da denúncia à ouvidoria do INSS (05/07/2018), a qual deve ser considerada como requerimento administrativo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008193-55.2024.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDO LEITAO MARINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à data de início do benefício assistencial conferido à parte autora.
A sentença condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, no valor de 1 (um) salário mínimo, a contar da citação (24/09/2022).
A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, alegando que deve ser fixado na data da denúncia à ouvidoria do INSS (05/07/2018), a qual deve ser considerada como requerimento administrativo.
Não assiste razão à apelante.
Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ entende que deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento administrativo. Vejamos:
[...]
Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
A propósito, merecem ser destacados, entre muitos outros, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, competentes para o julgamento da matéria: [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022); [...] (STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018).
[...]
(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)
No caso, em que pese a denúncia à ouvidoria do INSS ser suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, ela não equivale ao requerimento administrativo para fins de caracterização da resistência do INSS quanto ao preenchimento dos requisitos, tendo em vista que a autarquia não teve acesso aos documentos necessários à análise do pedido.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da citação (24/09/2022), primeiro momento em que o INSS teve acesso ao contexto fático e aos documentos apresentados pela parte autora.
Impõe-se, portanto, o desprovimento do recurso de apelação.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal, haja vista a não apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008193-55.2024.4.01.9999
APELANTE: RAIMUNDO LEITAO MARINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, alegando que deve ser fixado na data da denúncia à ouvidoria do INSS (05/07/2018), a qual deve ser considerada como requerimento administrativo.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ entende que deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento administrativo.
3. No caso, em que pese a denúncia à ouvidoria do INSS ser suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, ela não equivale ao requerimento administrativo para fins de caracterização da resistência do INSS quanto ao preenchimento dos requisitos, tendo em vista que a autarquia não teve acesso aos documentos necessários à análise do pedido.
4. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da citação (24/09/2022), primeiro momento em que o INSS teve acesso ao contexto fático e aos documentos apresentados pela parte autora.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora