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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. I...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:22

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485. III DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ). 2. Caso em que o Magistrado julgou extinto o processo com base nos art. 485, III do Código de Processo Civil sem que tal providência tenha sido requerida pelo INSS. 3. Irregularidade na intimação da parte autora, tendo em vista que, ao inovar na modalidade de intimação (mediante intermédio de terceira pessoa não pertencente à estrutura do Poder Judiciário), o Oficial de Justiça deixou de realizar todas as diligências indispensáveis para a localização e intimação do requerente no endereço previamente indicado nos autos. 4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018685-72.2020.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018685-72.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000698-25.2014.8.04.4400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RENE OLIVEIRA DA SILVA e outros
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018685-72.2020.4.01.0000

APELANTE: RENE OLIVEIRA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por RENE OLIVEIRA DA SILVA contra sentença que julgou extinto o processo de concessão de benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei nº 8.742/93, tendo em vista a ausência do autor nas perícias designadas.

Em apelação requer, em síntese, a anulação da sentença, a fim de que se proceda a intimação da Defensoria Pública, pessoalmente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018685-72.2020.4.01.0000

APELANTE: RENE OLIVEIRA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Abandono da causa e ausência de requerimento do Réu

Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

Ademais, para que reste configurado o abandono da causa previsto no inciso II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Primeira Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA RURAL EXTINTA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (art. 485. III e § 1º, do CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Para que o processo seja extinto, por abandono, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485. III e § 1º do Código de Processo Civil.

2. A inexistência de intimação pessoal da parte autora para cumprir diligência determinada pelo Juízo a quo é razão suficiente à anulação da sentença de extinção do processo por abandono da causa. Precedentes.

3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.

(AC 1023666-52.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.). (Sem grifos no original).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL E SEM REQUERIMENTO DO RÉU. INCABÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, foram opostos embargos de declaração pelo INSS. 2. Ato contínuo foi determinada a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente por publicação, para apresentação de contrarrazões aos aludidos embargos de declaração. 3. Sobreveio então a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa, diante da inércia da parte autora em manifestar interesse no prosseguimento do processo. 4. Revela-se totalmente descabida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do novo Código de Processo Civil). A intimação da parte contrária, nas hipóteses de oposição de embargos de declaração, visa apenas evitar eventual cerceamento de defesa, em prestígio às garantias do contraditório e da ampla defesa. No mais, em casos de extinção do feito, por abandono da causa, é necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, além de ser necessário o requerimento expresso do réu para tanto. Precedente. 5. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

(AC 0019607-52.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.).(Sem grifos no original).

In casu, verifica-se que o Magistrado julgou extinto o processo com base nos art. 485, III do Código de Processo Civil sem que tal providência tenha sido requerida pelo INSS.

Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.

Irregularidade na intimação realizada pelo Oficial de Justiça

Além disso, ocorreu irregularidade na tentativa da intimação da parte autora, tendo em vista que o Oficial de Justiça, ao realizar seu mister indicou:

“Certifico que DEIXEI de proceder a INTIMAÇÃO do destinatário acima indicado, em razão de de não havê-lo localizado. Fiz entrega da Cópia do Mandado ao Agente de Saúde daquela localidade na pessoa do Sr. Alcinei Souza e Silva o qual tentará localiza-lo.”

Dessa maneira, ao inovar na modalidade de intimação da parte autora (mediante intermédio de terceira pessoa não pertencente à estrutura do Poder Judiciário), o Oficial de Justiça deixou de realizar todas as diligências indispensáveis para a localização e intimação do requerente no endereço previamente indicado nos autos.

Acrescento que, em conformidade com o estabelecido no art. 275, § 2º do CPC, na hipótese de insucesso na realização da intimação pelo Oficial de Justiça, seria cabível a efetuação por edital ou por hora certa, procedimentos que não foram adotados no presente caso.

Portanto, não estando suficientemente evidenciada a inércia do autor, tampouco havendo requerimento do réu para que reconhecido o abandono da causa, não é possível a extinção de ofício do feito.

Por fim, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, vez que não realizada a prova pericial, não se mostra viável a aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, I do CPC, para imediato julgamento nesta instância.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018685-72.2020.4.01.0000

APELANTE: RENE OLIVEIRA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485. III DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” (Súmula 240 do STJ).

2. Caso em que o Magistrado julgou extinto o processo com base nos art. 485, III do Código de Processo Civil sem que tal providência tenha sido requerida pelo INSS.

3. Irregularidade na intimação da parte autora, tendo em vista que, ao inovar na modalidade de intimação (mediante intermédio de terceira pessoa não pertencente à estrutura do Poder Judiciário), o Oficial de Justiça deixou de realizar todas as diligências indispensáveis para a localização e intimação do requerente no endereço previamente indicado nos autos.

4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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