
POLO ATIVO: AGNALDO CARVALHO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA - BA27585-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005452-04.2022.4.01.3309
APELANTE: AGNALDO CARVALHO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA - BA27585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AGNALDO CARVALHO DE SOUZA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de coisa julgada.
A parte autora sustenta a inexistência da coisa julgada, alegando que na presente demanda está pleiteando benefício assistencial diverso do benefício previdenciário referente ao processo nº 5788-06.2014.4.01.3309, no qual houve sentença de improcedência, com trânsito em julgado em 29/10/2015.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005452-04.2022.4.01.3309
APELANTE: AGNALDO CARVALHO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA - BA27585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e assistenciais
O Autor formulou requerimento administrativo para concessão de auxílio-doença (ID 376157248).
A previsão constante na Instrução Normativa 77/2015 do INSS estabelece: "Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."
Ademais, a Instrução Normativa 128/2022 do INSS reforça o direito ao melhor benefício nos seguintes dispositivos:
Art. 222.
[…]
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.
Art. 589.
[…]
§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.
O fato de ter a parte autora requerido administrativamente o benefício previdenciário, ainda que com denominação diversa, qual seja, auxílio- doença, não fulmina seu direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada, se fizesse jus a ele na época do pedido na Autarquia Previdenciária.
Nesse sentido, considerando que a parte autora apresentou devidamente o requerimento administrativo prévio, permitindo à autarquia previdenciária a oportunidade de avaliar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, e tendo seu direito negado, fica evidente o interesse de agir por parte do requerente.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Na presente demanda, o Magistrado proferiu decisão decretando a extinção do processo com amparo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob a fundamentação de que a pretensão veiculada encontrava-se resguardada pela coisa julgada.
Ao analisar os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado no processo nº 5788-06.2014.4.01.3309 (ID 376157251) refere-se ao pedido de auxílio-doença, enquanto a presente demanda trata da concessão de benefício assistencial.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando há a reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando existem duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337 do CPC).
A pretensão alegada nos autos em questão não caracteriza violação à coisa julgada, haja vista tratar-se de pedidos distintos daqueles pleiteados no processo nº 5788-06.2014.4.01.3309.
Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 1.013 do CPC, porquanto não houve regular instrução probatória.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005452-04.2022.4.01.3309
APELANTE: AGNALDO CARVALHO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA - BA27585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA
1. O fato de ter a parte autora requerido administrativamente o benefício previdenciário, ainda que com denominação diversa, qual seja, auxílio- doença, não fulmina seu direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada, se fizesse jus a ele na época do pedido na Autarquia Previdenciária.
2. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando há a reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando existem duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337 do CPC).
3. Ao analisar os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado no processo nº 5788-06.2014.4.01.3309 refere-se ao pedido de auxílio-doença, enquanto a presente demanda trata da concessão de benefício assistencial.
4. Caso em que a pretensão alegada nos autos em questão não caracteriza violação à coisa julgada, haja vista tratar-se de pedidos distintos daqueles pleiteados no processo nº 5788-06.2014.4.01.3309.
5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator