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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, CF/88. SENTENÇA REFORMADA. TRF1. 1023912-14.2023.4...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:37

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a parte autora precisa de acompanhamento multiprofissional, por tempo indeterminado, e tratamento com neuropediatra (Id 381269290, fls. 74/76):" a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. AGITAÇÃO. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). HIPERATIVIDADE CID-10: F90.0 (...) n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? RELATÓRIO MÉDICO, SEM ESPECIFIDADE DE DIAGNÓSTICO CONCRETO E SEU RESPECTIVO "CID" E AVALIAÇÃO EM PERICIA. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? EM TRATAMENTO COM NEUROPEDIATRA E USO DE MEDICAÇÃO, CONSULTA PARTICULAR. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? TEMPO INDETERMINADO DE ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL." Ademais, verifica-se que há relatório médico (Id 381269290, fl.37) que informa ser o autor portador do transtorno do espectro autista - TEA (CID F84) e precisa da ajuda de terceiros e de professora de apoio. 4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo (Id 381269290, fls.59/65), nos seguintes termos: "O requerente não aufere renda por ser menor impúbere. A Sr.ª Marcilene de Jesus Gonçalves Rocha é tia paterna do Requerente e assumiu os cuidados da criança, desde os seus primeiros dias de vida. A guardiã informou que, os pais de Thayllor estão cumprindo pena. A Sr.ª Marcilene de Jesus Gonçalves Rocha salientou que, trabalhou por muito tempo de manicure e atualmente realiza diárias de serviços domésticos, auferindo variavelmente R$ 500,00 (quinhentos) reais por mês. Ela tem dificuldade em se estabelecer em serviço fixo, pois, o Thayllor demanda cuidados e supervisão contínua por ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), hiperatividade e transtorno opositor desafiador (laudo nos autos do processo). A família não é beneficiária de programas sociais e de transferência de renda. (...) A família reside em casa cedida pelo padrasto da Sr. Marcilene. A residência é no formato de "barracão", nos fundos de outra casa. Possui dois (2) quartos e uma cozinha improvisada na parte externa. A família utiliza o banheiro da casa da frente. A casa é de alvenaria não possui reboco e pintura, com telha de eternit. Os quartos têm piso em cimento queimado e a cozinha está no contrapiso; não possui forro. Possui poucos móveis e eletrodomésticos em ruim estado de uso e conservação, sendo os principais: uma (1) TV, uma (1) geladeira, um (1) fogão, um (1) forno elétrico e um (1) tanquinho. A casa apresenta condições insuficientes de segurança, infraestrutura e habitabilidade; o setor conta com energia elétrica, água tratada e rua com pavimentação asfáltica. (...) Mediante as informações obtidas durante visita domiciliar e entrevista socioeconômica percebeu-se que o Benefício de Prestação Continuada BPC é imprescindível para promover o acesso de Thayllor de Jesus Lamounier Gonçalves a seus direitos e o usufruto deles, contribuindo na melhoria de sua qualidade de vida." 5. Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longa duração, mesmo que parcial, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ. 8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (20/09/2021). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023912-14.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 17/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023912-14.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5060116-21.2023.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: THAYLLOR DE JESUS LAMOUNIER GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO JOSE MARQUES FERREIRA - GO42290-A, RENATA MARQUES FERREIRA DE LIMA E SILVA - GO45096 e RAISSA MENDES MAGALHAES - GO58451
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1023912-14.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo. 

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1023912-14.2023.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Thayllor de Jesus Lamounier Gonçalves  contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.

Alega a parte autora que é portadora do transtorno do espectro autista, o que a incapacitaria total e permanentemente.

A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

Na hipótese, a perícia médica concluiu que a parte autora precisa de acompanhamento multiprofissional, por tempo indeterminado, e tratamento com neuropediatra (Id 381269290, fls. 74/76):

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. AGITAÇÃO.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). HIPERATIVIDADE CID-10: F90.0

(...)

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? RELATÓRIO MÉDICO, SEM ESPECIFIDADE DE DIAGNÓSTICO CONCRETO E SEU RESPECTIVO “CID” E AVALIAÇÃO EM PERICIA.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

EM TRATAMENTO COM NEUROPEDIATRA E USO DE MEDICAÇÃO, CONSULTA PARTICULAR.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

TEMPO INDETERMINADO DE ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL.”

Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita da autora é inferior a ¼ do salário mínimo, uma vez que reside sozinha e não tem condições para exercer qualquer atividade laboral (Id 381269290, fls. 59/65):

O requerente não aufere renda por ser menor impúbere. A Sr.ª Marcilene de Jesus Gonçalves Rocha é tia paterna do Requerente e assumiu os cuidados da criança, desde os seus primeiros dias de vida. A guardiã informou que, os pais de Thayllor estão cumprindo pena.

A Sr.ª Marcilene de Jesus Gonçalves Rocha salientou que, trabalhou por muito tempo de manicure e atualmente realiza diárias de serviços domésticos, auferindo variavelmente R$ 500,00 (quinhentos) reais por mês. Ela tem dificuldade em se estabelecer em serviço fixo, pois, o Thayllor demanda cuidados e supervisão contínua por ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), hiperatividade e transtorno opositor desafiador (laudo nos autos do processo). A família não é beneficiária de programas sociais e de transferência de renda.

(...)

A família reside em casa cedida pelo padrasto da Sr. Marcilene.

A residência é no formato de “barracão”, nos fundos de outra casa. Possui dois (2) quartos e uma cozinha improvisada na parte externa. A família utiliza o banheiro da casa da frente. A casa é de alvenaria não possui reboco e pintura, com telha de eternit. Os quartos têm piso em cimento queimado e a cozinha está no contrapiso; não possui forro. Possui poucos móveis e eletrodomésticos em ruim estado de uso e conservação, sendo os principais: uma (1) TV, uma (1) geladeira, um (1) fogão, um (1) forno elétrico e um (1) tanquinho. A casa apresenta condições insuficientes de segurança, infraestrutura e habitabilidade; o setor conta com energia elétrica, água tratada e rua com pavimentação asfáltica.

(...)

Mediante as informações obtidas durante visita domiciliar e entrevista socioeconômica percebeu-se que o Benefício de Prestação Continuada – BPC é imprescindível para promover o acesso de Thayllor de Jesus Lamounier Gonçalves a seus direitos e o usufruto deles, contribuindo na melhoria de sua qualidade de vida.”

Ademais, verifica-se que há relatório médico (Id 381269290, fl.37) que informa ser o autor portador do transtorno do espectro autista - TEA (CID F84) e precisa da ajuda de terceiros e de professora de apoio.

Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade é de longa duração, mesmo que parcial, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Consectários Legais

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários recursais

 Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.

Dispositivo:

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (20/09/2021).  

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023912-14.2023.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: T. D. J. L. G.

Advogados do(a) APELANTE: RAISSA MENDES MAGALHAES - GO58451, RENATA MARQUES FERREIRA DE LIMA E SILVA - GO45096, RODRIGO JOSE MARQUES FERREIRA - GO42290-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita.

2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:  Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).

3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a parte autora precisa de acompanhamento multiprofissional, por tempo indeterminado, e tratamento com neuropediatra (Id 381269290, fls. 74/76): a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. AGITAÇÃO. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). HIPERATIVIDADE CID-10: F90.0 (...) n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? RELATÓRIO MÉDICO, SEM ESPECIFIDADE DE DIAGNÓSTICO CONCRETO E SEU RESPECTIVO “CID” E AVALIAÇÃO EM PERICIA. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?  EM TRATAMENTO COM NEUROPEDIATRA E USO DE MEDICAÇÃO, CONSULTA PARTICULAR. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? TEMPO INDETERMINADO DE ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL. Ademais, verifica-se que há relatório médico (Id 381269290, fl.37) que informa ser o autor portador do transtorno do espectro autista - TEA (CID F84) e precisa da ajuda de terceiros e de professora de apoio.

4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que renda familiar per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo (Id 381269290, fls.59/65), nos seguintes termos: “O requerente não aufere renda por ser menor impúbere. A Sr.ª Marcilene de Jesus Gonçalves Rocha é tia paterna do Requerente e assumiu os cuidados da criança, desde os seus primeiros dias de vida. A guardiã informou que, os pais de Thayllor estão cumprindo pena. A Sr.ª Marcilene de Jesus Gonçalves Rocha salientou que, trabalhou por muito tempo de manicure e atualmente realiza diárias de serviços domésticos, auferindo variavelmente R$ 500,00 (quinhentos) reais por mês. Ela tem dificuldade em se estabelecer em serviço fixo, pois, o Thayllor demanda cuidados e supervisão contínua por ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), hiperatividade e transtorno opositor desafiador (laudo nos autos do processo). A família não é beneficiária de programas sociais e de transferência de renda. (...) A família reside em casa cedida pelo padrasto da Sr. Marcilene. A residência é no formato de “barracão”, nos fundos de outra casa. Possui dois (2) quartos e uma cozinha improvisada na parte externa. A família utiliza o banheiro da casa da frente. A casa é de alvenaria não possui reboco e pintura, com telha de eternit. Os quartos têm piso em cimento queimado e a cozinha está no contrapiso; não possui forro. Possui poucos móveis e eletrodomésticos em ruim estado de uso e conservação, sendo os principais: uma (1) TV, uma (1) geladeira, um (1) fogão, um (1) forno elétrico e um (1) tanquinho. A casa apresenta condições insuficientes de segurança, infraestrutura e habitabilidade; o setor conta com energia elétrica, água tratada e rua com pavimentação asfáltica. (...) Mediante as informações obtidas durante visita domiciliar e entrevista socioeconômica percebeu-se que o Benefício de Prestação Continuada – BPC é imprescindível para promover o acesso de Thayllor de Jesus Lamounier Gonçalves a seus direitos e o usufruto deles, contribuindo na melhoria de sua qualidade de vida.”

5. Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longa duração, mesmo que parcial, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7.   Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.

8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (20/09/2021).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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