
POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE BELO BARBOSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A, CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A e PETRONIO DA SILVA ALVARES NETTO - GO52849-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Pedro Henrique Belo Barbosa, representadora por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portador de TDAH Moderado (F90.0), o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de “TDAH (Transtorno Déficit de Atenção/Hiperatividade) Moderado, onde apresenta alteração cognitiva leve, dificuldade e limitação do desempenho das atividades compatíveis a sua idade, sintomas de ansiedade, baixa autoestima, doença instável”, o que o torna incapacitado parcial e temporariamente para suas atividades, conforme o laudo médico (Id 379421617, fl. 82/87), nos seguintes termos:
“Periciado portador de TDAH (Transtorno Déficit de Atenção/Hiperatividade) Moderado, onde apresenta alteração cognitiva leve, dificuldade e limitação do desempenho das atividades compatíveis a sua idade, sintomas de ansiedade, baixa autoestima, doença instável, necessitando de acompanhamento médico e psicológico periodicamente, de difícil controle, havendo incapacidade temporária total para vida independente desde julho de 2022 por 24 meses, para tratamento psiquiátrico.”
Quanto à renda familiar, o Estudo Social verificou que o autor reside com a genitora e uma irmã, que recebe pensão por morte, em razão do falecimento do genitor, no valor de um salário-mínimo. A Sra. Gildete Belo de Castro, mãe dos menores, encontrava-se em contrato de experiência, como copeira, em um hotel, mas foi demitida (Id 379421617 fl. 477). Portanto, a única renda da família é a pensão por morte recebida pela irmã do autor.
As imagens da residência da família anexadas aos autos pela assistente social comprovam a situação de vulnerabilidade econômica e social da família. Ainda sobre a moradia, a assistente social manifestou-se, nos seguintes termos (Id 379421617, fl. 74):
“A casa é de alvenaria, telhado parte de cerâmica e parte de amianto, não possui forro, possui piso de cerâmica, pintura apenas na parte interna e em bom estado de conservação. O lar é dividido em uma sala, uma cozinha, dois quartos, um banheiro e uma área de serviço. A rua possui asfalto, energia elétrica, água encanada e coleta de lixo. A mobília está em um bom estado de conservação.”
Como visto, o autor tem incapacidade parcial e de longo prazo (24 meses) atestada pelo perito médico, em razão de ser “portador de TDAH (Transtorno Déficit de Atenção/Hiperatividade) Moderado, onde apresenta alteração cognitiva leve, dificuldade e limitação do desempenho das atividades compatíveis a sua idade, sintomas de ansiedade, baixa autoestima, doença instável”. Portanto, no momento, o autor enfrenta dificuldades para a vida independente, como relatado pelo perito médico. A renda per capita familiar também atende os critérios exigidos pela legislação previdenciária, uma vez que reside com sua genitora e a única renda da família é a pensão por morte recebida por sua irmã.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Assim sendo, o benefício assistencial contribuirá para que possa ter melhor qualidade de vida.
Portanto, na hipótese, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade parcial e de longo prazo, e a vulnerabilidade econômica e social da família.
Consectários Legais:
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2022).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023574-40.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: P. H. B. B.
REPRESENTANTE: GILDETE BELO DE CASTRO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A, CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A, PETRONIO DA SILVA ALVARES NETTO - GO52849-A
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A, CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A, PETRONIO DA SILVA ALVARES NETTO - GO52849-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de “TDAH (Transtorno Déficit de Atenção/Hiperatividade) Moderado, onde apresenta alteração cognitiva leve, dificuldade e limitação do desempenho das atividades compatíveis a sua idade, sintomas de ansiedade, baixa autoestima, doença instável”, o que o torna incapacitado parcial e temporariamente para suas atividades, conforme o laudo médico (Id 379421617, fl. 82/87), nos seguintes termos: “Periciado portador de TDAH (Transtorno Déficit de Atenção/Hiperatividade) Moderado, onde apresenta alteração cognitiva leve, dificuldade e limitação do desempenho das atividades compatíveis a sua idade, sintomas de ansiedade, baixa autoestima, doença instável, necessitando de acompanhamento médico e psicológico periodicamente, de difícil controle, havendo incapacidade temporária total para vida independente desde julho de 2022 por 24 meses, para tratamento psiquiátrico.”
4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social verificou que o autor reside com a genitora e uma irmã, que recebe pensão por morte, em razão do falecimento do genitor, no valor de um salário-mínimo. A Sra. Gildete Belo de Castro, mãe dos menores, encontrava-se em contrato de experiência, como copeira, em um hotel, mas foi demitida (Id 379421617 fl. 477). Portanto, a única renda da família é a pensão por morte recebida pela irmã do autor. As imagens da residência da família anexadas aos autos pela assistente social comprovam a situação de vulnerabilidade econômica e social da família. Ainda sobre a moradia, a assistente social manifestou-se, nos seguintes termos (Id 379421617, fl. 74): “A casa é de alvenaria, telhado parte de cerâmica e parte de amianto, não possui forro, possui piso de cerâmica, pintura apenas na parte interna e em bom estado de conservação. O lar é dividido em uma sala, uma cozinha, dois quartos, um banheiro e uma área de serviço. A rua possui asfalto, energia elétrica, água encanada e coleta de lixo. A mobília está em um bom estado de conservação.”
5. Portanto, na hipótese, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade parcial e de longo prazo, e a vulnerabilidade econômica e social da família.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2022).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator