
POLO ATIVO: NEILTON DE SOUZA MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Neilton de Souza Machado contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portador de “doença vascular venosa do membro inferior esquerdo com erisipela de repetição e edema crônica de consistência endurecida (Angioedema duro)”, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de “doença vascular venosa do membro inferior esquerdo com erisipela de repetição e edema crônico de consistência endurecida (Angioedema duro)”, o que o torna incapacitado parcial e permanentemente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 369999157, fl. 125/127), nos seguintes termos:
“13. Periciando 42 anos, profissão trabalhador rural, serviços gerais, desde 16 anos, mudança de função ano 2010, devido doença vascular venosa do MMII Es, para serviço autônomo (manutenção de piscina limpeza) o qual exerceu até ano 2016. Escolaridade ensino fundamental incompleto e sem contribuição previdenciária. É portador de doença vascular venosa do membro inferior esquerdo com erisipela de repetição e edema crônico de consistência endurecida (Angioedema duro). Exacerbação do quadro aos esforços físicos e permanência ortostática por período prolongado. Déficit funcional do membro inferior esquerdo. Conclusão: Incapacidade permanente e parcial.”
Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 369999157, fl. 87/103):
“O requerente reside sozinho em uma moradia que era de sua mãe e ficou de herança ao mesmo. A construção é de alvenaria composta por dois quartos, uma sala, uma cozinha, área de serviço com banheiro, moradia antiga encontra-se em mau estado de conservação, não é rebocada, não é forrada, piso no cimento liso já bastante desgastado, murada, rua pavimentada. A moradia não dispõe de água elétrica. A água é cedida pelos vizinhos e a iluminação é feita com velas.
(...)
O requerente alega não ter condições de exercer atividades laborativas por causa do problema de saúde, o mesmo alega que vive de doações dos vizinhos e que um mercado próximo Forné alimentos, por ele não ter renda necessita totalmente do auxílio de terceiros para sua sobrevivência.
O requerente não está inserido em nenhum programa social e não recebe nenhum benefício da Previdência Social.
(...)
Tendo por base as informações levantadas, concluo favorável à concessão do benefício ao requerente, diante do intuito de fazer valer o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (...).”
Como visto, o autor tem incapacidade de parcial e permanente atestada pelo perito médico, em razão de “doença vascular venosa do membro esquerdo com erisipela de repetição e edema crônico de consistência endurecida (Angioedema duro)”, que lhe traz déficit funcional para o membro inferior esquerdo. Portanto, no momento, o autor enfrenta dificuldades de inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. A renda per capita familiar também atende os critérios exigidos pela legislação previdenciária, uma vez que reside sozinho e não tem nenhuma fonte de renda, depende exclusivamente de doações de terceiros.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Assim sendo, o benefício assistencial contribuirá para que possa ter melhor qualidade de vida.
Portanto, na hipótese, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade parcial e permanente, e a vulnerabilidade econômica e social da família.
Consectários Legais:
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (07/08/2018).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021724-48.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: NEILTON DE SOUZA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de “doença vascular venosa do membro inferior esquerdo com erisipela de repetição e edema crônico de consistência endurecida (Angioedema duro)”, o que o torna incapacitado parcial e permanentemente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 369999157, fl. 125/127), nos seguintes termos: “13. Periciando 42 anos, profissão trabalhador rural, serviços gerais, desde 16 anos, mudança de função ano 2010, devido doença vascular venosa do MMII Es, para serviço autônomo (manutenção de piscina limpeza) o qual exerceu até ano 2016. Escolaridade ensino fundamental incompleto e sem contribuição previdenciária. É portador de doença vascular venosa do membro inferior esquerdo com erisipela de repetição e edema crônico de consistência endurecida (Angioedema duro). Exacerbação do quadro aos esforços físicos e permanência ortostática por período prolongado. Déficit funcional do membro inferior esquerdo. Conclusão: Incapacidade permanente e parcial.”
4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 369999157, fl. 87/103): “O requerente reside sozinho em uma moradia que era de sua mãe e ficou de herança ao mesmo. A construção é de alvenaria composta por dois quartos, uma sala, uma cozinha, área de serviço com banheiro, moradia antiga encontra-se em mau estado de conservação, não é rebocada, não é forrada, piso no cimento liso já bastante desgastado, murada, rua pavimentada. A moradia não dispõe de água elétrica. A água é cedida pelos vizinhos e a iluminação é feita com velas. (...) O requerente alega não ter condições de exercer atividades laborativas por causa do problema de saúde, o mesmo alega que vive de doações dos vizinhos e que um mercado próximo fornece alimentos, por ele não ter renda necessita totalmente do auxílio de terceiros para sua sobrevivência. O requerente não está inserido em nenhum programa social e não recebe nenhum benefício da Previdência Social. (...)Tendo por base as informações levantadas, concluo favorável à concessão do benefício ao requerente, diante do intuito de fazer valer o que preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (...)”
5. Na hipótese, o autor tem incapacidade de parcial e permanente atestada pelo perito médico, em razão de “doença vascular venosa do membro esquerdo com erisipela de repetição e edema crônico de consistência endurecida (Angioedema duro)”, que lhe traz déficit funcional para o membro inferior esquerdo. Portanto, no momento, o autor enfrenta dificuldades de inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. A renda per capita familiar também atende os critérios exigidos pela legislação previdenciária, uma vez que reside sozinho e não tem nenhuma fonte de renda, depende exclusivamente de doações de terceiros.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (07/08/2018).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator