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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, CF/88. SENTENÇA REFORMADA. TRF1. 1001657-28.2024.4...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:17

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse processual do autor E.E.L.G, representado por sua genitora Dyessica Carla Lisboa. 2. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora realizou o prévio requerimento administrativo (02/02/2023) e compareceu à perícia médica agendada, mas não foi atendida, pois não havia médico. É certo que não há nos autos, documento que comprove o seu comparecimento, todavia, "(...) tendo havido prévio requerimento administrativo, bem como a negativa de concessão do benefício, caracterizando-se a pretensão resistida, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista que o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de natureza previdenciária." (Id 392128664) 3. Na hipótese, passa-se ao exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, do CPC, pois houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, com a citação do INSS, que apresentou contestação e manifestou-se sobre o laudo médico e o estudo socioeconômico. 4. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 5. Na hipótese, o requisito da incapacidade parcial e de longo prazo restou demonstrado, conforme o laudo médico juntado aos autos, nos seguintes termos (Id 390701129, fl. 44/47): "a) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. R: sim. Transtorno hipercinético de conduta F90.1; Autismo atípico F84.1 (...) c) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considera do normal para o ser humano (deficiência)? R: sim. d) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? R: sim. (...) CONCLUSÃO: Periciado com diagnóstico de autismo, com bom desenvolvimento cognitivo e boa interatividade social, mas com hiperatividade e transtorno comportamental, estando em tratamento multidisciplinar incompleto e fazendo uso de medicação de controle. Apresenta invalidez atual e necessidade de acompanhamento multidisciplinar." 6. O requisito da vulnerabilidade social e econômica da parte autora também restou comprovado pelo laudo socioeconômico, nos seguintes termos (Id 390701129, fl. 49/56): "De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, comprovada renda mensal insuficiente para atender as suas necessidades básicas, não possui familiares que possam auxiliá-lo financeiramente de forma permanente. Considerando o contexto familiar, o requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza. Necessita de recursos financeiros para um tratamento adequado de saúde, melhoria na qualidade de vida e de inclusão social. Favorável ao Benefício assistencial" 7. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/3023). 8. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/203). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001657-28.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 02/09/2024, DJEN DATA: 02/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001657-28.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001988-15.2023.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ENZO EMANUEL LISBOA GODOY
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHONATAN RODRIGUES BARBOSA - RO11424-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001657-28.2024.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse processual do autor E.E.L.G, representado por sua genitora Dyessica Carla Lisboa.

Em suas razões recursais, a parte autora afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sendo sua incapacidade total e permanente, conforme atesta o laudo médico, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.   

Acrescenta que realizou o requerimento administrativo (02/02/2023) e compareceu à perícia médica agendada, todavia, não foi atendido, porque não havia médico.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.

É o relatório.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001657-28.2024.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Preliminar: ausência de interesse de agir

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora realizou o prévio requerimento administrativo  (02/02/2023) e compareceu à perícia médica agendada, mas não foi atendida, pois não havia médico. É certo que não há nos autos, documento que comprove o seu comparecimento, todavia, “(...) tendo havido prévio requerimento administrativo, bem como a negativa de concessão do benefício, caracterizando-se a pretensão resistida, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista que o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de natureza previdenciária.” (Id 392128664)

Na hipótese, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, do CPC, pois houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, com a citação do INSS, que apresentou contestação e manifestou-se sobre o laudo médico e o estudo socioeconômico.

Mérito:

Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Enzo Emanuel Lisboa Godoy, representado por sua genitora, contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.

Alega a parte autora que é portadora de “transtorno do espectro autista nível 1 (leve) cid-10: f 90.1. Altas habilidades escolares/dupla excepcionalidade cid-10: f81. Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade cid-10: f 90.1”, o que a torna incapaz para a vida independente.

A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

Na hipótese, o requisito da incapacidade de longo prazo restou demonstrado, conforme o laudo médico juntado aos autos (Id 390701129, fl. 44/47):

“a) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. R: sim. Transtorno hipercinético de conduta – F90.1; Autismo atípico – F84.1

(...)

c) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considera do normal para o ser humano (deficiência)? R: sim.

d) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? R: sim.

(...)

CONCLUSÃO: Periciado com diagnostico de autismo, com bom desenvolvimento cognitivo e boa interatividade social, mas com hiperatividade e transtorno comportamental, estando em tratamento multidisciplinar incompleto e fazendo uso de medicação de controle. Apresenta invalidez atual e necessidade de acompanhamento multidisciplinar.”

O requisito da vulnerabilidade social e econômica da parte autora também restou comprovado pelo laudo socioeconômico (Id 390701129, fl. 49/56):

“De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, comprovada renda mensal insuficiente para atender as suas necessidades básicas, não possui familiares que possam auxiliá-lo financeiramente de forma permanente.

Considerando o contexto familiar, o requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza.

Necessita de recursos financeiros para um tratamento adequado de saúde, melhoria na qualidade de vida e de inclusão social.

Favorável ao Benefício assistencial.

Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/2023).

Consectários legais:

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Dos Honorários de sucumbência:

Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).

Dispositivo:

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/2023). Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

É como voto.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001657-28.2024.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

APELANTE: E. E. L. G.

Advogado do(a) APELANTE: JHONATAN RODRIGUES BARBOSA - RO11424-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse processual do autor E.E.L.G, representado por sua genitora Dyessica Carla Lisboa.

2. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora realizou o prévio requerimento administrativo  (02/02/2023) e compareceu à perícia médica agendada, mas não foi atendida, pois não havia médico. É certo que não há nos autos, documento que comprove o seu comparecimento, todavia, “(...) tendo havido prévio requerimento administrativo, bem como a negativa de concessão do benefício, caracterizando-se a pretensão resistida, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista que o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação de natureza previdenciária.” (Id 392128664)

3. Na hipótese, passa-se ao exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, do CPC, pois houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, com a citação do INSS, que apresentou contestação e manifestou-se sobre o laudo médico e o estudo socioeconômico.

4. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:  Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).

5. Na hipótese, o requisito da incapacidade parcial e de longo prazo restou demonstrado, conforme o laudo médico juntado aos autos, nos seguintes termos (Id 390701129, fl. 44/47): “a) O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo. R: sim. Transtorno hipercinético de conduta – F90.1; Autismo atípico – F84.1 (...) c) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considera do normal para o ser humano (deficiência)? R: sim. d) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? R: sim. (...) CONCLUSÃO: Periciado com diagnóstico de autismo, com bom desenvolvimento cognitivo e boa interatividade social, mas com hiperatividade e transtorno comportamental, estando em tratamento multidisciplinar incompleto e fazendo uso de medicação de controle. Apresenta invalidez atual e necessidade de acompanhamento multidisciplinar.”

6. O requisito da vulnerabilidade social e econômica da parte autora também restou comprovado pelo laudo socioeconômico, nos seguintes termos (Id 390701129, fl. 49/56): De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, comprovada renda mensal insuficiente para atender as suas necessidades básicas, não possui familiares que possam auxiliá-lo financeiramente de forma permanente. Considerando o contexto familiar, o requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza.  Necessita de recursos financeiros para um tratamento adequado de saúde, melhoria na qualidade de vida e de inclusão social.  Favorável ao Benefício assistencial

7. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/3023).

8. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).

9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

10. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (02/02/203). 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

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