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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, CF/88. SENTENÇA REFORMADA. TRF1. 1022784-56.2023.4...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:26

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a autora é portadora de má-formação renal (CID-10 Q63.1 e Q63.8), o que a torna incapacitada total e temporariamente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 374898640, fl. 107/111), nos seguintes termos: "a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. DOR PÉLVICA E URINÁRIA COM INFECÇÃO DE URINA DE REPETIÇÃO. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). MÁ FORMAÇÃO RENAL CID-10: Q63.1 + Q63.8. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. CAUSAS CONGÊNITAS, DO NASCIMENTO. (...) g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? TEMPORÁRIA E TOTAL. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DESDE A INFÂNCIA. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. HÁ 2 ANOS. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DEVIDO INFECÇÕES RECORRENTES. (...) l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? NO MOMENTO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? TEMPO INDETERMINADO, DE APROXIMADAMENTE 12 MESES, PARA NOVA AVALIAÇÃO." 4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 374898640, fl. 76/78): "A periciada não possui nenhum bem patrimonial, e nenhum veículo automotor. O núcleo familiar é composto por 4(quatro) pessoas que são: A periciada DAIANNE AMANDA MOREIRA DA SILVA, nascida em 16/03/1996, do lar, inscrita no CPF sob o nº 053.829.741-79; Por sua filha LUNA ELOIZY SILVA DE FREITAS, nascida em 13/12/2014, estudante, inscrita no CPF sob o nº 106.897.191-67; Por sua filha LUANNA LAYSA MOREIRA DA SILVA LEMES, nascida em 30/09/2012, estudante, inscrita no CPF sob o nº 106.897.121-54; Por seu filho ISAAC GABRIEL SILVA GOMES, nascido em 05/06/2018, estudante, inscrito no CPF sob o nº 093.794.811-01. (...) A renda familiar é de R$ 600,00(seiscentos reais) oriundos do Auxilio Brasil da periciada. E de R$ 300,00(trezentos reais) oriundos da pensão de sua filha LUNA ELOIZY SILVA DE FREITAS. (...) Através do estudo social realizado com a Periciada DAIANNE AMANDA MOREIRA DA SILVA, foi possível perceber que devido as enfermidades a qual foi acometida, a periciada possui dificuldade para realizar as suas atividades. Assim, a periciada encontra-se vivendo em uma situação vulnerável, por não ter renda suficiente para ter uma sobrevivência digna sem a ajuda de seus familiares e amigos." 4. Portanto, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade e a vulnerabilidade econômica e social da família. 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ. 7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (27/12/2021). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022784-56.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022784-56.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5598490-83.2022.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DAIANNE AMANDA MOREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1022784-56.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo. 

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1022784-56.2023.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Daianne Amanda Moreira da Silva contra o INSS, objetivando a objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.

Alega a parte autora que é portadora de má formação congênita dos rins, o que a incapacitaria total e permanentemente.

A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

Na hipótese, a perícia médica concluiu que a autora é portadora de má-formação renal (CID-10 Q63.1 e Q63.8), o que a torna incapacitada total e temporariamente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 374898640, fl. 107/111), nos seguintes termos:

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. DOR PÉLVICA E URINÁRIA COM INFECÇÃO DE URINA DE REPETIÇÃO.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). MÁ FORMAÇÃO RENAL CID-10: Q63.1 + Q63.8

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. CAUSAS CONGÊNITAS, DO NASCIMENTO.

(...)

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? TEMPORÁRIA E TOTAL.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DESDE A INFÂNCIA.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. HÁ 2 ANOS.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DEVIDO INFECÇÕES RECORRENTES.

(...)

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? NO MOMENTO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? TEMPO INDETERMINADO, DE APROXIMADAMENTE 12 MESES, PARA NOVA AVALIAÇÃO.”

Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 374898640, fl. 76/78):

“A periciada não possui nenhum bem patrimonial, e nenhum veículo automotor. O núcleo familiar é composto por 4(quatro) pessoas que são:

A periciada DAIANNE AMANDA MOREIRA DA SILVA, nascida em 16/03/1996, do lar, inscrita no CPF sob o nº 053.829.741-79;

Por sua filha LUNA ELOIZY SILVA DE FREITAS, nascida em 13/12/2014, estudante, inscrita no CPF sob o nº 106.897.191-67;

Por sua filha LUANNA LAYSA MOREIRA DA SILVA LEMES, nascida em 30/09/2012, estudante, inscrita no CPF sob o nº 106.897.121-54; Por seu filho ISAAC GABRIEL SILVA GOMES, nascido em 05/06/2018, estudante, inscrito no CPF sob o nº 093.794.811-01.

(...)

A renda familiar é de R$ 600,00(seiscentos reais) oriundos do Auxilio Brasil da periciada. E de R$ 300,00(trezentos reais) oriundos da pensão de sua filha LUNA ELOIZY SILVA DE FREITAS.

(...)

Através do estudo social realizado com a Periciada DAIANNE AMANDA MOREIRA DA SILVA, foi possível perceber que devido as enfermidades a qual foi acometida, a periciada possui dificuldade para realizar as suas atividades. Assim, a periciada encontra-se vivendo em uma situação vulnerável, por não ter renda suficiente para ter uma sobrevivência digna sem a ajuda de seus familiares e amigos.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

Assim sendo, o benefício assistencial contribuirá para que a autora possa ter melhor qualidade de vida.

Portanto, na hipótese, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade de longo prazo e a vulnerabilidade econômica e social da família.

Consectários Legais:

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários recursais

Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (27/12/2021).  

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022784-56.2023.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: DAIANNE AMANDA MOREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:  Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).

3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a autora é portadora de má-formação renal (CID-10 Q63.1 e Q63.8), o que a torna incapacitada total e temporariamente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 374898640, fl. 107/111), nos seguintes termos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. DOR PÉLVICA E URINÁRIA COM INFECÇÃO DE URINA DE REPETIÇÃO. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). MÁ FORMAÇÃO RENAL CID-10: Q63.1 + Q63.8. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. CAUSAS CONGÊNITAS, DO NASCIMENTO. (...) g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? TEMPORÁRIA E TOTAL. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DESDE A INFÂNCIA. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. HÁ 2 ANOS. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DEVIDO INFECÇÕES RECORRENTES. (...) l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? NO MOMENTO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? TEMPO INDETERMINADO, DE APROXIMADAMENTE 12 MESES, PARA NOVA AVALIAÇÃO.”

4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 374898640, fl. 76/78): A periciada não possui nenhum bem patrimonial, e nenhum veículo automotor. O núcleo familiar é composto por 4(quatro) pessoas que são: A periciada DAIANNE AMANDA MOREIRA DA SILVA, nascida em 16/03/1996, do lar, inscrita no CPF sob o nº 053.829.741-79; Por sua filha LUNA ELOIZY SILVA DE FREITAS, nascida em 13/12/2014, estudante, inscrita no CPF sob o nº 106.897.191-67; Por sua filha LUANNA LAYSA MOREIRA DA SILVA LEMES, nascida em 30/09/2012, estudante, inscrita no CPF sob o nº 106.897.121-54; Por seu filho ISAAC GABRIEL SILVA GOMES, nascido em 05/06/2018, estudante, inscrito no CPF sob o nº 093.794.811-01. (...) A renda familiar é de R$ 600,00(seiscentos reais) oriundos do Auxilio Brasil da periciada. E de R$ 300,00(trezentos reais) oriundos da pensão de sua filha LUNA ELOIZY SILVA DE FREITAS. (...) Através do estudo social realizado com a Periciada DAIANNE AMANDA MOREIRA DA SILVA, foi possível perceber que devido as enfermidades a qual foi acometida, a periciada possui dificuldade para realizar as suas atividades. Assim, a periciada encontra-se vivendo em uma situação vulnerável, por não ter renda suficiente para ter uma sobrevivência digna sem a ajuda de seus familiares e amigos.

4. Portanto, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade e a vulnerabilidade econômica e social da família.

5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6.   Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.

7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (27/12/2021).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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