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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, CF/88. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. TRF1. 1010...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:17

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (01/06/2007). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 116012018, fl.42/44): "No caso em tela, a requerente é portadora de Esquistossomose ( CIDX = B65.9), Hérnia incisiorial ( CIDX: K 46.9), tendo histórico de Hemorragia Digestiva alta (CIDX: K 922), confio inúmeras internamentos quadro inerente à sua condição (fls. 58), tal diagnostico apresentado pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina - USP. Quesitos apresentado pelo Juízo às fls. 65, foi respondido às fls. 90, vem esclarecer que a requerente por conta de sua patologia Esquistossomose e Hérnia Esplênica encontra-se incapacitada para o trabalho, principalmente devido à necessidade de escleroses endoscópicas frequentes, e ao quadro evidente de depressão moderada. Afirma, que há a necessidade de medicação periódica, que a moléstia não é reversível, havendo a possibilidade de degeneração hepática ao longo dos anos (Resposta dos quesitos do Juízo os itens: A; B; E e F, fls. 65). Em estudo social realizado ás fls. 106/109, a assistente social informou que a requerente vive na residência a Senhora Maria, seu marido o Sr. Vilarino Barbosa de Lima, gesseiro, com rendimento mensal de R$ 200,00 a 300,00, filhos Fenando Pereira Bosch, desempregada, Viviane Pereira da Silva, balconista R$ 105,00 e o neto de 4 (quatro) anos. O imóvel que residem é alugado, com estrutura física de alvenaria, com 8 (oito) cômodos quarto, duas salas, uma cozinha e um banheiro, em um bairro provido de saneamento básico, com pouca mobília. Ficou evidenciado que a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo e que a composição familiar apresentar indicadores de vulnerabilidade social. Dessa forma, verifica-se que a parte autora não possui renda alguma, restando demonstrada a sua hipossuficiência e a inexistência de condições de manter seu próprio sustento, e nem de tê-la provida por familiares. Ressalta-se que a requerente tem um lastro de exames, receituários, do Estado da Bahia e São Paulo, ambos de hospitais públicos que tem fé pública. No laudo pericial apresentado pela requerente do setor de perícia do INSS, às fls. 43 e 45, o itens 2.4, dado muito importante" informa que o início da doença foi aproximadamente há 30 (trinta) anos." 4. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), ele é devido desde a data do requerimento administrativo (01/06/2007). 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários recursais incabíveis diante do parcial provimento do recurso (cf. AgInt no AREsp 1451789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). 7. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para deferir a compensação de valores pagos a título de auxílio-doença, caso os pagamentos tenham ocorrido no mesmo período do benefício assistencial deferido, uma vez que este não pode ser acumulado com nenhum outro. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010667-04.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 01/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010667-04.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000598-30.2009.8.05.0193
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA PEREIRA DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A, EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-A e SOCRATES ALVES DE AZEVEDO - BA45740

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1010667-04.2021.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (01/06/2007).

A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o INSS afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade não é total e permanente, bem como a renda familiar per capita não é inferior a ¼ do salário mínimo.

Ao final, requer a compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença.

Não houve remessa necessária.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1010667-04.2021.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Remessa necessária

Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).

Na espécie, não houve remessa necessária.

Mérito:

Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Maria Pereira de Lima contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.

Alega a parte autora que é portadora de esquistossomose crônica avançada, hérnias e hipertensão, o que a incapacitaria total e permanentemente.

A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

                   Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 116012018, fl. 42/44):

No caso em tela, a requerente é portadora de Esquistossomose ( CIDX = B65.9), Hérnia incisiorial ( CIDX: K 46.9), tendo histórico de Hemorragia Digestiva alta (CIDX: K 922), confio inúmeras internamentos quadro inerente à sua condição (fls. 58), tal diagnostico apresentado pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina – USP.

Quesitos apresentado pelo Juízo às fls. 65, foi respondido às fls. 90, vem esclarecer que a requerente por conta de sua patologia Esquistossomose e Hérnia Esplênica encontra-se incapacitada para o trabalho, principalmente devido à necessidade de escleroses endoscópicas frequentes, e ao quadro evidente de depressão moderada. Afirma, que há a necessidade de medicação periódica, que a moléstia não é reversível, havendo a possibilidade de degeneração hepática ao longo dos anos (Resposta dos quesitos do Juízo os itens: A; B; E e F, fls. 65).

Em estudo social realizado ás fls. 106/109, a assistente social informou que a requerente vive na residência a Senhora Maria, seu marido o Sr. Vilarino Barbosa de Lima, gesseiro, com rendimento mensal de R$ 200,00 a 300,00, filhos Fenando Pereira Bosch, desempregada, Viviane Pereira da Silva, balconista R$ 105,00 e o neto de 4 (quatro) anos.

O imóvel que residem é alugado, com estrutura física de alvenaria, com 8 (oito) cômodos quarto, duas salas, uma cozinha e um banheiro, em um bairro provido de saneamento básico, com pouca mobília. Ficou evidenciado que a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo e que a composição familiar apresentar indicadores de vulnerabilidade social.

Dessa forma, verifica-se que a parte autora não possui renda alguma, restando demonstrada a sua hipossuficiência e a inexistência de condições de manter seu próprio sustento, e nem de tê-la provida por familiares. Ressalta-se que a requerente tem um lastro de exames, receituários, do Estado da Bahia e São Paulo, ambos de hospitais públicos que tem fé pública. No laudo pericial apresentado pela requerente do setor de perícia do INSS, às fls. 43 e 45, o itens 2.4, “dado muito importante” informa que o início da doença foi aproximadamente há 30 (trinta) anos.“

Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), ele é devido desde a data do requerimento administrativo (01/06/2007).

O INSS alega que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença. Todavia não trouxe aos autos a comprovação exata do período em que a autora teria recebido o benefício. Assim sendo, defiro a compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença, caso os pagamentos tenham ocorrido no mesmo período do benefício assistencial deferido, uma vez que este não pode ser acumulado com nenhum outro.  

Consectários legais

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários recursais

Honorários recursais incabíveis diante do parcial provimento do recurso (cf. AgInt no AREsp 1451789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).

Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para deferir a compensação de valores pagos a título de auxílio-doença, caso os pagamentos tenham ocorrido no mesmo período do benefício assistencial deferido, uma vez que este não pode ser acumulado com nenhum outro.  

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010667-04.2021.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA PEREIRA DE LIMA

Advogados do(a) APELADO: EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-A, MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A, SOCRATES ALVES DE AZEVEDO - BA45740


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (01/06/2007).

2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:  Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).

3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 116012018, fl.42/44): “No caso em tela, a requerente é portadora de Esquistossomose ( CIDX = B65.9), Hérnia incisiorial ( CIDX: K 46.9), tendo histórico de Hemorragia Digestiva alta (CIDX: K 922), confio inúmeras internamentos quadro inerente à sua condição (fls. 58), tal diagnostico apresentado pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina – USP. Quesitos apresentado pelo Juízo às fls. 65, foi respondido às fls. 90, vem esclarecer que a requerente por conta de sua patologia Esquistossomose e Hérnia Esplênica encontra-se incapacitada para o trabalho, principalmente devido à necessidade de escleroses endoscópicas frequentes, e ao quadro evidente de depressão moderada. Afirma, que há a necessidade de medicação periódica, que a moléstia não é reversível, havendo a possibilidade de degeneração hepática ao longo dos anos (Resposta dos quesitos do Juízo os itens: A; B; E e F, fls. 65). Em estudo social realizado ás fls. 106/109, a assistente social informou que a requerente vive na residência a Senhora Maria, seu marido o Sr. Vilarino Barbosa de Lima, gesseiro, com rendimento mensal de R$ 200,00 a 300,00, filhos Fenando Pereira Bosch, desempregada, Viviane Pereira da Silva, balconista R$ 105,00 e o neto de 4 (quatro) anos. O imóvel que residem é alugado, com estrutura física de alvenaria, com 8 (oito) cômodos quarto, duas salas, uma cozinha e um banheiro, em um bairro provido de saneamento básico, com pouca mobília. Ficou evidenciado que a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo e que a composição familiar apresentar indicadores de vulnerabilidade social. Dessa forma, verifica-se que a parte autora não possui renda alguma, restando demonstrada a sua hipossuficiência e a inexistência de condições de manter seu próprio sustento, e nem de tê-la provida por familiares. Ressalta-se que a requerente tem um lastro de exames, receituários, do Estado da Bahia e São Paulo, ambos de hospitais públicos que tem fé pública. No laudo pericial apresentado pela requerente do setor de perícia do INSS, às fls. 43 e 45, o itens 2.4, “dado muito importante” informa que o início da doença foi aproximadamente há 30 (trinta) anos.

4. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), ele é devido desde a data do requerimento administrativo (01/06/2007).

5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. Honorários recursais incabíveis diante do parcial provimento do recurso (cf. AgInt no AREsp 1451789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).

7. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para deferir a compensação de valores pagos a título de auxílio-doença, caso os pagamentos tenham ocorrido no mesmo período do benefício assistencial deferido, uma vez que este não pode ser acumulado com nenhum outro.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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