
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA PEREIRA DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A, EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-A e SOCRATES ALVES DE AZEVEDO - BA45740
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (01/06/2007).
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade não é total e permanente, bem como a renda familiar per capita não é inferior a ¼ do salário mínimo.
Ao final, requer a compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença.
Não houve remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Maria Pereira de Lima contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de esquistossomose crônica avançada, hérnias e hipertensão, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 116012018, fl. 42/44):
“ No caso em tela, a requerente é portadora de Esquistossomose ( CIDX = B65.9), Hérnia incisiorial ( CIDX: K 46.9), tendo histórico de Hemorragia Digestiva alta (CIDX: K 922), confio inúmeras internamentos quadro inerente à sua condição (fls. 58), tal diagnostico apresentado pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina – USP.
Quesitos apresentado pelo Juízo às fls. 65, foi respondido às fls. 90, vem esclarecer que a requerente por conta de sua patologia Esquistossomose e Hérnia Esplênica encontra-se incapacitada para o trabalho, principalmente devido à necessidade de escleroses endoscópicas frequentes, e ao quadro evidente de depressão moderada. Afirma, que há a necessidade de medicação periódica, que a moléstia não é reversível, havendo a possibilidade de degeneração hepática ao longo dos anos (Resposta dos quesitos do Juízo os itens: A; B; E e F, fls. 65).
Em estudo social realizado ás fls. 106/109, a assistente social informou que a requerente vive na residência a Senhora Maria, seu marido o Sr. Vilarino Barbosa de Lima, gesseiro, com rendimento mensal de R$ 200,00 a 300,00, filhos Fenando Pereira Bosch, desempregada, Viviane Pereira da Silva, balconista R$ 105,00 e o neto de 4 (quatro) anos.
O imóvel que residem é alugado, com estrutura física de alvenaria, com 8 (oito) cômodos quarto, duas salas, uma cozinha e um banheiro, em um bairro provido de saneamento básico, com pouca mobília. Ficou evidenciado que a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo e que a composição familiar apresentar indicadores de vulnerabilidade social.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora não possui renda alguma, restando demonstrada a sua hipossuficiência e a inexistência de condições de manter seu próprio sustento, e nem de tê-la provida por familiares. Ressalta-se que a requerente tem um lastro de exames, receituários, do Estado da Bahia e São Paulo, ambos de hospitais públicos que tem fé pública. No laudo pericial apresentado pela requerente do setor de perícia do INSS, às fls. 43 e 45, o itens 2.4, “dado muito importante” informa que o início da doença foi aproximadamente há 30 (trinta) anos.“
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), ele é devido desde a data do requerimento administrativo (01/06/2007).
O INSS alega que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença. Todavia não trouxe aos autos a comprovação exata do período em que a autora teria recebido o benefício. Assim sendo, defiro a compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença, caso os pagamentos tenham ocorrido no mesmo período do benefício assistencial deferido, uma vez que este não pode ser acumulado com nenhum outro.
Consectários legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Honorários recursais incabíveis diante do parcial provimento do recurso (cf. AgInt no AREsp 1451789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para deferir a compensação de valores pagos a título de auxílio-doença, caso os pagamentos tenham ocorrido no mesmo período do benefício assistencial deferido, uma vez que este não pode ser acumulado com nenhum outro.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010667-04.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PEREIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: EDIVAN GOMES DE CAIRES - SP422303-A, MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A, SOCRATES ALVES DE AZEVEDO - BA45740
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (01/06/2007).
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 116012018, fl.42/44): “No caso em tela, a requerente é portadora de Esquistossomose ( CIDX = B65.9), Hérnia incisiorial ( CIDX: K 46.9), tendo histórico de Hemorragia Digestiva alta (CIDX: K 922), confio inúmeras internamentos quadro inerente à sua condição (fls. 58), tal diagnostico apresentado pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina – USP. Quesitos apresentado pelo Juízo às fls. 65, foi respondido às fls. 90, vem esclarecer que a requerente por conta de sua patologia Esquistossomose e Hérnia Esplênica encontra-se incapacitada para o trabalho, principalmente devido à necessidade de escleroses endoscópicas frequentes, e ao quadro evidente de depressão moderada. Afirma, que há a necessidade de medicação periódica, que a moléstia não é reversível, havendo a possibilidade de degeneração hepática ao longo dos anos (Resposta dos quesitos do Juízo os itens: A; B; E e F, fls. 65). Em estudo social realizado ás fls. 106/109, a assistente social informou que a requerente vive na residência a Senhora Maria, seu marido o Sr. Vilarino Barbosa de Lima, gesseiro, com rendimento mensal de R$ 200,00 a 300,00, filhos Fenando Pereira Bosch, desempregada, Viviane Pereira da Silva, balconista R$ 105,00 e o neto de 4 (quatro) anos. O imóvel que residem é alugado, com estrutura física de alvenaria, com 8 (oito) cômodos quarto, duas salas, uma cozinha e um banheiro, em um bairro provido de saneamento básico, com pouca mobília. Ficou evidenciado que a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo e que a composição familiar apresentar indicadores de vulnerabilidade social. Dessa forma, verifica-se que a parte autora não possui renda alguma, restando demonstrada a sua hipossuficiência e a inexistência de condições de manter seu próprio sustento, e nem de tê-la provida por familiares. Ressalta-se que a requerente tem um lastro de exames, receituários, do Estado da Bahia e São Paulo, ambos de hospitais públicos que tem fé pública. No laudo pericial apresentado pela requerente do setor de perícia do INSS, às fls. 43 e 45, o itens 2.4, “dado muito importante” informa que o início da doença foi aproximadamente há 30 (trinta) anos.”
4. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), ele é devido desde a data do requerimento administrativo (01/06/2007).
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários recursais incabíveis diante do parcial provimento do recurso (cf. AgInt no AREsp 1451789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
7. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para deferir a compensação de valores pagos a título de auxílio-doença, caso os pagamentos tenham ocorrido no mesmo período do benefício assistencial deferido, uma vez que este não pode ser acumulado com nenhum outro.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator