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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, CF/88. PERSISTENTE O INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:24

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERSISTENTE O INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 346368624 - fl. 01) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir superveniente da requerente, "pois segundo consta dos autos às fls. 57 verso e 58, a mesma teve seu pleito previdenciário atendido administrativamente, inclusive a autora declara que não tem interesse em dar continuidade ao processo.". 2. Nos termos da sentença recorrida (346368624 - fl. 01), a presente demanda foi extinta, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ante a informação contida na certidão apresentada pela assistente social (Id 346364663, fl. 02), de que deixou de elaborar o laudo socioeconômico, pois a autora lhe "informou que não tem interesse de dar continuidade ao Processo, autos n° 0000711-09.2008.805.0099, pois, já esta recebendo o beneficio do INSS,". 3. Verifica-se nos autos que, logo após a referida certificação da auxiliar do juízo, foi juntada petição (Id 346368619 - fls. 01 e 02), na qual a parte autora requer o prosseguimento do feito, com a finalidade de receber as verbas atrasadas, desde o ajuizamento da ação (03/11/2008) até a do termo inicial da concessão administrativa do benefício assistencial ao idoso (17/06/2011). 4. Em seu recurso de apelação, a autora alega que "não perdeu o interesse de agir, pois permanece o interesse quanto às parcelas pretéritas, que devem ser compreendidas entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva implantação do benefício.". 5. A tese firmada no julgamento do RE 631240/MG, transitado em julgado 03/05/2017 (Tema 350/STF), assim, dispõe: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (RE 631240/MG, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, trânsito em julgado 03/05/2017).". 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda à demandante o benefício previdenciário assistencial, a partir do ajuizamento da ação, pagando-lhe as parcelas em atraso até a data em que foi efetivamente implantado o correspondente benefício. . (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016910-90.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016910-90.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000711-09.2008.8.05.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA EUGENIA GOMES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1016910-90.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 346368624 - fl. 01) que julgou  extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir superveniente da requerente, "pois segundo consta dos autos às fls. 57 verso e 58, a mesma teve seu pleito previdenciário atendido administrativamente, inclusive a autora declara que não tem interesse em dar continuidade ao processo.".

Alega a apelante, em sua apelação (Id 346368632 - fls. 01 a 04), que "ingressou primeiro com a presente demanda, bem como requereu que o pagamento seja feito desde a data do ajuizamento da ação. Todavia, somente em 17/06/2011, ... teve seu pedido concedido na vida administrativa, assim, o presente feito não perdeu seu objeto, poia ... tem direito de receber o valor das verbas atrasadas.".

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1016910-90.2023.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

A divergência, discutida em exame recursal, cinge-se sobre a ausência de interesse de agir e início da data do benefício previdenciário pleiteado.

Nos termos da sentença recorrida (346368624 - fl. 01), a presente demanda foi extinta, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ante a informação contida na certidão apresentada pela assistente social (Id 346364663, fl. 02), de que deixou de elaborar o laudo socioeconômico, pois a autora lhe "informou que não tem interesse de dar continuidade ao Processo, autos n° 0000711-09.2008.805.0099, pois, já esta recebendo o beneficio do INSS,".

Verifica-se nos autos que, logo após a referida certificação da auxiliar do juízo, foi juntada petição (Id 346368619 - fls. 01 e 02), na qual a parte autora requer o prosseguimento do feito, com a finalidade de receber as verbas atrasadas, desde o ajuizamento da ação (03/11/2008) até a do termo inicial da concessão administrativa do benefício assistencial ao idoso (17/06/2011).

Em seu recurso de apelação, a autora alega que "não perdeu o interesse de agir, pois permanece o interesse quanto às parcelas pretéritas, que devem ser compreendidas entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva implantação do benefício.".

No que tange ao termo inicial do benefício previdenciário, a tese firmada no julgamento proferido no proferido no RE 631240/MG, transitado em julgado 03/05/2017 (Tema 350/STF), assim, dispõe:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240/MG, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, trânsito em julgado 03/05/2017)

Dessa maneira, percebe-se que a autora, ora apelante, possui direito ao recebimento das parcelas atrasadas, relativas ao benefício previdenciário pleiteado, a partir do ajuizamento da ação até o data em que lhe foi concedido, administrativamente, tal benefício assistencial.

Atualização monetária e juros

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários sucumbenciais

Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda à demandante o benefício previdenciário assistencial, a partir do ajuizamento da ação, pagando-lhe as parcelas em atraso até a data em que foi efetivamente implantado o correspondente benefício. 

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016910-90.2023.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

 APELANTE: MARIA EUGENIA GOMES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERSISTENTE O INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 346368624 - fl. 01) que julgou  extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir superveniente da requerente, "pois segundo consta dos autos às fls. 57 verso e 58, a mesma teve seu pleito previdenciário atendido administrativamente, inclusive a autora declara que não tem interesse em dar continuidade ao processo.".

2. Nos termos da sentença recorrida (346368624 - fl. 01), a presente demanda foi extinta, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ante a informação contida na certidão apresentada pela assistente social (Id 346364663, fl. 02), de que deixou de elaborar o laudo socioeconômico, pois a autora lhe "informou que não tem interesse de dar continuidade ao Processo, autos n° 0000711-09.2008.805.0099, pois, já esta recebendo o beneficio do INSS,".

3. Verifica-se nos autos que, logo após a referida certificação da auxiliar do juízo, foi juntada petição (Id 346368619 - fls. 01 e 02), na qual a parte autora requer o prosseguimento do feito, com a finalidade de receber as verbas atrasadas, desde o ajuizamento da ação (03/11/2008) até a do termo inicial da concessão administrativa do benefício assistencial ao idoso (17/06/2011).

4. Em seu recurso de apelação, a autora alega que "não perdeu o interesse de agir, pois permanece o interesse quanto às parcelas pretéritas, que devem ser compreendidas entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva implantação do benefício.".

5. A tese firmada no julgamento do RE 631240/MG, transitado em julgado 03/05/2017 (Tema 350/STF), assim, dispõe: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (RE 631240/MG, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, trânsito em julgado 03/05/2017).".

6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).

8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda à demandante o benefício previdenciário assistencial, a partir do ajuizamento da ação, pagando-lhe as parcelas em atraso até a data em que foi efetivamente implantado o correspondente benefício. .

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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