
POLO ATIVO: MARIA EUGENIA GOMES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 346368624 - fl. 01) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir superveniente da requerente, "pois segundo consta dos autos às fls. 57 verso e 58, a mesma teve seu pleito previdenciário atendido administrativamente, inclusive a autora declara que não tem interesse em dar continuidade ao processo.".
Alega a apelante, em sua apelação (Id 346368632 - fls. 01 a 04), que "ingressou primeiro com a presente demanda, bem como requereu que o pagamento seja feito desde a data do ajuizamento da ação. Todavia, somente em 17/06/2011, ... teve seu pedido concedido na vida administrativa, assim, o presente feito não perdeu seu objeto, poia ... tem direito de receber o valor das verbas atrasadas.".
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A divergência, discutida em exame recursal, cinge-se sobre a ausência de interesse de agir e início da data do benefício previdenciário pleiteado.
Nos termos da sentença recorrida (346368624 - fl. 01), a presente demanda foi extinta, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ante a informação contida na certidão apresentada pela assistente social (Id 346364663, fl. 02), de que deixou de elaborar o laudo socioeconômico, pois a autora lhe "informou que não tem interesse de dar continuidade ao Processo, autos n° 0000711-09.2008.805.0099, pois, já esta recebendo o beneficio do INSS,".
Verifica-se nos autos que, logo após a referida certificação da auxiliar do juízo, foi juntada petição (Id 346368619 - fls. 01 e 02), na qual a parte autora requer o prosseguimento do feito, com a finalidade de receber as verbas atrasadas, desde o ajuizamento da ação (03/11/2008) até a do termo inicial da concessão administrativa do benefício assistencial ao idoso (17/06/2011).
Em seu recurso de apelação, a autora alega que "não perdeu o interesse de agir, pois permanece o interesse quanto às parcelas pretéritas, que devem ser compreendidas entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva implantação do benefício.".
No que tange ao termo inicial do benefício previdenciário, a tese firmada no julgamento proferido no proferido no RE 631240/MG, transitado em julgado 03/05/2017 (Tema 350/STF), assim, dispõe:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240/MG, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, trânsito em julgado 03/05/2017)
Dessa maneira, percebe-se que a autora, ora apelante, possui direito ao recebimento das parcelas atrasadas, relativas ao benefício previdenciário pleiteado, a partir do ajuizamento da ação até o data em que lhe foi concedido, administrativamente, tal benefício assistencial.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários sucumbenciais
Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda à demandante o benefício previdenciário assistencial, a partir do ajuizamento da ação, pagando-lhe as parcelas em atraso até a data em que foi efetivamente implantado o correspondente benefício.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016910-90.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARIA EUGENIA GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERSISTENTE O INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 346368624 - fl. 01) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir superveniente da requerente, "pois segundo consta dos autos às fls. 57 verso e 58, a mesma teve seu pleito previdenciário atendido administrativamente, inclusive a autora declara que não tem interesse em dar continuidade ao processo.".
2. Nos termos da sentença recorrida (346368624 - fl. 01), a presente demanda foi extinta, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ante a informação contida na certidão apresentada pela assistente social (Id 346364663, fl. 02), de que deixou de elaborar o laudo socioeconômico, pois a autora lhe "informou que não tem interesse de dar continuidade ao Processo, autos n° 0000711-09.2008.805.0099, pois, já esta recebendo o beneficio do INSS,".
3. Verifica-se nos autos que, logo após a referida certificação da auxiliar do juízo, foi juntada petição (Id 346368619 - fls. 01 e 02), na qual a parte autora requer o prosseguimento do feito, com a finalidade de receber as verbas atrasadas, desde o ajuizamento da ação (03/11/2008) até a do termo inicial da concessão administrativa do benefício assistencial ao idoso (17/06/2011).
4. Em seu recurso de apelação, a autora alega que "não perdeu o interesse de agir, pois permanece o interesse quanto às parcelas pretéritas, que devem ser compreendidas entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva implantação do benefício.".
5. A tese firmada no julgamento do RE 631240/MG, transitado em julgado 03/05/2017 (Tema 350/STF), assim, dispõe: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (RE 631240/MG, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, trânsito em julgado 03/05/2017).".
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e determinar ao INSS que conceda à demandante o benefício previdenciário assistencial, a partir do ajuizamento da ação, pagando-lhe as parcelas em atraso até a data em que foi efetivamente implantado o correspondente benefício. .
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator