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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, CF/88. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MANTIDA S...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:55

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MANTIDA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BPC A PARTIR DO ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do último requerimento administrativo. 2. Na hipótese, embora o juízo sentenciante tenha julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial pleiteado, o autor se insurgiu contra a sentença, alegando que a DIB deverá corresponder à "negativa do primeiro requerimento administrativo no dia 06/09/2000.", e, diante de sua vulnerabilidade, requer a antecipação da tutela. 3. Verifica-se, no acervo probatório, que a parte autora, requereu administrativamente, em 06/09/2000, o benefício assistencial. Porém, fez, com mesma pretensão, 13 (treze) anos depois, novo pedido administrativo, em 24/09/2013. Tais circunstâncias, dado o logo período entre uma data e outra, indicam que o autor desconsiderou o primeiro requerimento, sendo portanto razoável, considerar que a constituição de seu direito ao benefício pretendido tenha sido formada a partir apenas do último requerimento. Assim, não merece reparo a sentença impugnada. 4. No que se refere ao pedido de tutela antecipada, por não estarem supridos os pressupostos legais que legitimam seu deferimento, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º), não merece ser acolhido. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011150-34.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 12/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011150-34.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000092-04.2017.8.18.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JESUALDO BORGES DAMASCENO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUCIEILON SARAIVA BORGES - PI13830-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011150-34.2021.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do último requerimento administrativo.

A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, alega a parte autora que a DIB deverá corresponder à "negativa do primeiro requerimento administrativo no dia 06/09/2000.", e, diante de sua vulnerabilidade, requer a antecipação da tutela.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011150-34.2021.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Remessa necessária

Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).

Na espécie, não houve remessa necessária.

Mérito

Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Jesualdo Borges Damasceno contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.

A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

Na hipótese, embora o juízo sentenciante tenha julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, o autor se insurgiu contra a sentença, alegando que a DIB deverá corresponder à "negativa do primeiro requerimento administrativo no dia 06/09/2000.", e, diante de sua vulnerabilidade, requer a antecipação da tutela.

Verifica-se, no acervo probatório, que a parte autora, requereu administrativamente, em 06/09/2000, o benefício assistencial. Porém, fez, com mesma pretensão,  13 (treze) anos depois, novo pedido administrativo, em 24/09/2013. Tais circunstâncias, dado o logo período entre uma data e outra, indicam que o autor desconsiderou o primeiro requerimento, sendo portanto razoável, considerar que a constituição de seu direito ao benefício pretendido tenha sido formada a partir apenas do último requerimento.

Assim, não merece reparo a sentença impugnada.

Antecipação de Tutela

No que se refere ao pedido de tutela antecipada, por não estarem supridos os pressupostos legais que legitimam seu deferimento, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º) não merece ser acolhido.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011150-34.2021.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

 ASSISTENTE: JESUALDO BORGES DAMASCENO
REPRESENTANTE: JUSTINA BORGES MACENO SANTOS

Advogado do(a) REPRESENTANTE: JUCIEILON SARAIVA BORGES - PI13830-A
Advogado do(a) ASSISTENTE: JUCIEILON SARAIVA BORGES - PI13830-A

ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MANTIDA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BPC A PARTIR DO ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do último requerimento administrativo.

2. Na hipótese, embora o juízo sentenciante tenha julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial pleiteado, o autor se insurgiu contra a sentença, alegando que a DIB deverá corresponder à "negativa do primeiro requerimento administrativo no dia 06/09/2000.", e, diante de sua vulnerabilidade, requer a antecipação da tutela.

3. Verifica-se, no acervo probatório, que a parte autora, requereu administrativamente, em 06/09/2000, o benefício assistencial. Porém, fez, com mesma pretensão,  13 (treze) anos depois, novo pedido administrativo, em 24/09/2013. Tais circunstâncias, dado o logo período entre uma data e outra, indicam que o autor desconsiderou o primeiro requerimento, sendo portanto razoável, considerar que a constituição de seu direito ao benefício pretendido tenha sido formada a partir apenas do último requerimento. Assim, não merece reparo a sentença impugnada.

4. No que se refere ao pedido de tutela antecipada, por não estarem supridos os pressupostos legais que legitimam seu deferimento, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º), não merece ser acolhido.

5. Apelação da parte autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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