
POLO ATIVO: MARISDETE RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que houve cerceamento de defesa, uma vez que o perito médico não respondeu aos seus quesitos. Acrescenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade é total e permanente, bem como a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo.
Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Marisdete Rodrigues de Sousa contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora de seqüelas de AVC, o que a incapacitaria total e permanentemente.
Nos termos, da Lei 8.742/93, a realização da perícia médica e o do estudo social são essenciais, para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Na hipótese, a perícia médica não respondeu os quesitos formulados pela parte autora (Id 203136017 e 203136018). O laudo médico (Id 203136022, 203136024, 203136025, 203136026, 203136027, 203136028) concluiu apenas: “Pontuação insuficiente para a concessão do benefício”. (Id 203136025).
Verifica-se que a ausência de resposta a todos os quesitos formulados pelo juízo não caracteriza cerceamento de defesa, desde que não haja prejuízo para a parte.
Sobre o tema, já se posicionou esta Corte, nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Preliminarmente, insurge-se o INSS quanto a ausência de intimação para se manifestar acerca do estudo social e da não apresentação das respostas aos quesitos apresentados. Inicialmente, de relevo aclarear que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte, alinhou-se no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo, de sorte que a ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ao perito do juízo ou a manifestação acerca do laudo não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada, sobretudo, em razão da fundamentação elucidativa esposada no laudo, suficiente para a plena convicção do julgador, como ocorreu no caso dos autos.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
4. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
5. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.
6. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.
7. (...)
12. Apelação do INSS desprovida.” (AC 0012866-93.2018.4.01.9199, Relator Desembargador João Luiz de Souza, Segunda Turma, PJe 13/07/2023)
Na hipótese, houve prejuízo para a parte autora, pois seu pedido foi julgado improcedente. Assim sendo, está caracterizado o cerceamento de defesa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização de nova perícia médica.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009705-44.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARISDETE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA SANTOS MELO - GO49260-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. Na hipótese, a perícia médica não respondeu os quesitos formulados pela parte autora (Id 203136017 e 203136018). O laudo médico (Id 203136022, 203136024, 203136025, 203136026, 203136027, 203136028) concluiu apenas: “Pontuação insuficiente para a concessão do benefício”. (Id 203136025).
3. A ausência de resposta a todos os quesitos formulados pelo juízo não caracteriza cerceamento de defesa, desde que não haja prejuízo para a parte. (Precedente desta Corte: AC 0012866-93.2018.4.01.9199, Relator Desembargador João Luiz de Souza, Segunda Turma, PJe 13/07/2023).
4. Assim sendo, assiste razão à parte autora, ao afirmar que houve cerceamento de defesa, pois seus quesitos não foram respondidos pelo médico perito.
5. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização de nova perícia médica.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator