
POLO ATIVO: CRISTIANE ANDRE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON FRANCISCO DONINI - MT8406/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002358-86.2024.4.01.9999
APELANTE: CRISTIANE ANDRE
CURADOR: ELZA CENDON ANDRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
Nas razões recursais (ID 394041646, fls. 245 a 271), a parte apelante alega que estão comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação (ID 394834160).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002358-86.2024.4.01.9999
APELANTE: CRISTIANE ANDRE
CURADOR: ELZA CENDON ANDRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR.
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.
É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A PARTE AUTORAalega em suas razões de apelação que restou demonstrada nos autos a condição de miserabilidade, como exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Como a questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficência financeira da parte autora, limito-me a analisar a referida questão e não procedo ao exame da comprovação de ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, já reconhecida pela sentença.
Pois bem.
A respeito da miserabilidade, assim dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)
§9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Relativamente à transcrita norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
A referida norma também passou pelo crivo do Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
Diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
Assim, a hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
No caso dos autos, o laudo socioeconômico realizado em 02/05/2022 informa que a parte autora reside com os pais idosos (ID 394041646 – fls. 100 e 101).
A renda familiar consiste em valor recebido de aluguel, no valor de R$ 800,00 (não constando no laudo o tipo de aluguel), em salário recebido pela mãe, no valor de R$ 1.600,00, e em aposentadoria recebida pelo pai, no valor de 1 (um) salário mínimo, a qual não deve ser considerada no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93.
Considerando apenas o valor bruto do salário da genitora e o valor recebido de aluguel, sem deduzir as despesas, a renda per capita seria de R$ 800,00, o que ultrapassaria o limite per capita legal. Contudo, é necessário considerar que a família é composta por 2 (dois) idosos e uma pessoa com deficiência física e mental, que demanda um cuidado permanente e um gasto elevado.
Neste sentido, além das despesas ordinárias o laudo socioeconômico informa um gasto mensal de R$ 800,00 com uma empregada doméstica e de R$ 600,00/R$ 800,00 com medicamentos, comprovado pela parte autora através de extrato com a despesa anual em uma farmácia, totalizando o valor de R$ 7.442,69 (ID 394041646, fl. 250). O laudo informa ainda uma despesa com financiamento no valor de R$ 400,00. Dessa forma, verifica-se que a renda per capita efetiva não supera o critério de 1/2 salário mínimo.
Ademais, é incontroverso o impedimento de longo prazo da parte autora, provocado por paralisia cerebral (CID G80) ocorrida nos primeiros anos de vida, que acarreta, entre outras coisas, tetraplegia, rigidez muscular, impossibilidade de comunicação e deficiência intelectual (ID 394041646, fl. 224); situação peculiar que autoriza uma maior flexibilização do critério legal da renda per capita, conforme princípio geral concretizado no art. 20-B da Lei nº 8.742/93.
Portanto, considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, o grau da deficiência e os gastos elevados da família, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do arts. 20 e 20-B da Lei nº 8.742/93.
Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, a fim de julgar-se procedente o pedido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação, em 01/05/2021 (ID 394041646, fl. 42), tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição qüinqüenal.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência e determino a incidência dos honorários nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, a fim de conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, a partir da data da cessação, em 01/05/2021. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos acima consignados. Inversão da verba honorária, como já assentado.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002358-86.2024.4.01.9999
APELANTE: CRISTIANE ANDRE
CURADOR: ELZA CENDON ANDRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de restabelecimento do benefício de prestação continuada.
2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
3. O Plenário do STF quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
5. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
6. No caso dos autos, o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside com os pais idosos. A renda familiar consiste em valor de um aluguel recebido, no valor de R$ 800,00 (não constando no laudo o tipo de aluguel), em salário recebido pela mãe, no valor de R$ 1.600,00, e em aposentadoria recebida pelo pai, no valor de 1 (um) salário mínimo, a qual não deve ser considerada no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93.
7. Considerando apenas o valor bruto do salário da genitora e o valor recebido pelo aluguel, sem deduzir as despesas, a renda per capita seria de R$ 800,00, o que ultrapassaria o limite per capitalegal. Contudo, é necessário considerar que a família é composta por 2 (dois) idosos e uma pessoa com deficiência física e mental, que demanda um cuidado permanente e um gasto elevado. Neste sentido, além das despesas ordinárias o laudo socioeconômico informa um gasto mensal de R$ 800,00 com uma cuidadora e de R$600,00 a R$800,00 com medicamentos. Consta no laudo que o gasto com medicamentos foi comprovado por meio de extrato da despesa anual em uma farmácia, totalizando o valor de R$ 7.442,69. O laudo informa ainda uma despesa com financiamento no valor de R$ 400,00. Dessa forma, verifica-se que a renda per capita efetiva não supera o critério de 1/2 salário mínimo.
8. O impedimento de longo prazo da parte autora restou comprovado visto que apresenta paralisia cerebral (CID G80) ocorrida nos primeiros anos de vida, que acarreta, entre outras coisas, tetraplegia, rigidez muscular, impossibilidade de comunicação e deficiência intelectual; situação peculiar que autoriza uma maior flexibilização do critério legal da renda per capita, conforme princípio geral concretizado no art. 20-B da Lei nº 8.742/93.
9. Considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, o grau da deficiência e os gastos elevados da família, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do arts. 20 e 20-B da Lei nº 8.742/93. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, a fim de julgar-se procedente o pedido.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação, em 01/05/2021, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição qüinqüenal.
11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
12. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora