
POLO ATIVO: DILMA CELESTINA SANTOS DO CARMO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS), a partir da data do cancelamento indevido (02/05/2022), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como “para declarar a inexigibilidade do débito de cobrado ao demandante referente ao recebimento do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente pela parte autora, determinando ao INSS que se abstenha de promover a sua cobrança, administrativa ou judicial”.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos valores mínimos sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor das parcelas devidas e sobre o valor cobrado indevidamente pelo INSS (R$ 65.354,50), que foi declarado inexigível.
Não houve remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito:
Pretende a parte autora, em sua apelação, a reforma parcial da sentença, para que os honorários advocatícios sejam calculados também sobre o valor cobrado pelo INSS (R$ 65.354,50), e que foi declarado inexigível.
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 85, §4º, II, do atual CPC, ou seja, quando da liquidação da sentença, uma vez que ainda não se sabe exatamente o valor da condenação. Como relatado, a sentença fixou os honorários advocatícios, “nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ.”
Na hipótese, o valor da condenação engloba as parcelas devidas a partir do cancelamento do benefício (02/05/2022) e o débito cobrado pelo INSS (R$ 65.354,50), que foi declarado inexigível pela sentença. Portanto, assiste razão ao apelante.
Dispositivo:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para que os honorários advocatícios fixados na sentença, nos patamares mínimos (artigo 85, §3º, do atual CPC), incidam sobre as parcelas devidas, até a prolação da sentença (Súmula n. 111/STJ), bem como sobre o valor do débito cobrado pelo INSS (R$ 65.354,50), que foi considerado inexigível.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048259-66.2022.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: DILMA CELESTINA SANTOS DO CARMO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS), a partir da data do cancelamento indevido (02/05/2022), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como “para declarar a inexigibilidade do débito cobrado ao demandante referente ao recebimento do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente pela parte autora, determinando ao INSS que se abstenha de promover a sua cobrança, administrativa ou judicial”.
2. Pretende a parte autora, em sua apelação, a reforma parcial da sentença, para que os honorários advocatícios sejam calculados também sobre o valor cobrado pelo INSS (R$ 65.354,50), e que foi declarado inexigível.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do artigo 85, §4º, II, do atual CPC, ou seja, quando da liquidação da sentença, uma vez que ainda não se sabe exatamente o valor da condenação. A sentença fixou os honorários advocatícios, “nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ.”
4. Na hipótese, o valor da condenação engloba as parcelas devidas a partir do cancelamento do benefício (02/05/2022) e o débito cobrado pelo INSS (R$ 65.354,50), que foi declarado inexigível pela sentença. Portanto, assiste razão ao apelante.
5. Apelação da parte autora provida, para que os honorários advocatícios fixados na sentença, nos patamares mínimos (artigo 85, §3º, do atual CPC), incidam sobre as parcelas devidas, até a prolação da sentença (Súmula n. 111/STJ), bem como sobre o valor do débito cobrado pelo INSS (R$ 65.354,50), que foi considerado inexigível.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator