
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ISABELLA VIDAL CASCAIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001894-62.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial ao deficiente (fls. 72/74).¹
Nas suas razões, a autarquia recorrente sustenta que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Requer a improcedência dos pedidos (fls. 75/80).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 84/89).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 92/98, opinando pelo provimento parcial da apelação, "com o retorno do processo ao juízo de origem para elaboração de estudo social e de novo laudo médico (que considere a idade da parte autora)".
É o relatório.
¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Nessa seara, o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão. No caso em análise, todavia, verifico que não houve a elaboração do laudo social, prova necessária à verificação da condição de hipossuficiência.
Sobre o tema, assim já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
1. Nos casos em que a condenação for de valor incerto, inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º do art. 475 do CPC.
2. O benefício da prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 1º do Decreto 1.744/95.
3. A realização de perícia médica, bem como do estudo sócio-econômico ou laudo social são procedimentos essenciais para o julgamento da lide, nos casos em que se busca a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, com fulcro na Lei 8.742/93. Precedentes. (GRIFO NOSSO)
4. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Remessa dos autos à instância de origem para a realização de perícia médica e da pesquisa sócio-econômica.
7. Apelações das partes e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas.
(AC 0018078-86.2004.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.85 de 17/03/2010)(Negritei)
Dispõe o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, que a cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de todas as provas necessárias para o julgamento da lide.
Assim, entendo que a sentença deve ser anulada a fim de se oportunizar a produção do estudo socioeconômico.
Além desse aspecto, observo que a parte autora é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil (Código Civil, art. 3º), porquanto, nascida em 11/01/2012, possui apenas 12 (doze) anos de idade, conforme se pode verificar do documento de fl. 12.
Considerando, pois, esse fato, e que não houve a intervenção do Ministério Público Estadual no presente feito, na primeira instância, conforme se extrai da própria sentença recorrida, com mais razão ainda se justifica a anulação da sentença, para que sejam produzidas as provas referidas pelo Ministério Público Federal em seu douto parecer de fls. 92/98.
Com esses fundamentos, em face do parecer do Ministério Público Federal, anulo a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que sejam produzidos o estudo social e a perícia médica necessários ao deslinde da questão, bem assim para que haja a intervenção do Ministério Público Estadual no presente feito, na primeira instância, em face do disposto no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Declaro prejudicado o exame da apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1001894-62.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I. V. C.
Advogados do(a) APELADO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A,
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão.
3. Deve ser anulada a sentença que julga procedente o pedido da parte sem a realização do prévio estudo socioeconômico do caso para a comprovação do preenchimento dos requisitos do benefício.
4. É obrigatória a intervenção do Ministério Público em ação ajuizada por menor de idade absolutamente incapaz (CC, art. 3º), a teor do disposto no art. 178, inciso II, do CPC.
5. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam produzidos o estudo social e a perícia médica, requeridos pelo Ministério Público Federal, bem assim para que haja a intervenção do parquet estadual na lide, na primeira instância. Prejudicado o exame da apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença e declarar prejudicado o exame da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora