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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 473, IV, DO CPC. ANULAÇÃO DO...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:38

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 473, IV, DO CPC. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE OFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA SENTENÇA PROLATADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Nos termos o art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes. 2. Alega a parte AUTORA que é portadora de Epilepsia (CID 10 G40.9), apresentando patologia que piora a cada dia, lhe causando debilidade física, instabilidade psicológica. Juntou aos autos laudo médico elaborado por neurologista, indicando que a paciente apresenta diagnóstico de epilepsia, com crises frequentes. Anexou ainda laudo médico relatando que está em acompanhamento no serviço público de saúde como portadora de crises convulsivas de repetição e de difícil controle, estando impossibilitada de exercer suas atividades laborativas. Trouxe aos autos relatório de exame Eletroencefalograma no qual aponta para existência de atividade epileptogênica temporal direita, além de receituários médicos (págs. 47 e 48). 3. Realizada audiência de instrução e julgamento, a testemunha disse em juízo que conhece a autora há 8 anos e que ela sofre de epilepsia, desde criança. Disse ainda que quando a autora não consegue o remédio pelo SUS, ajuda a comprar junto com vizinhos e familiares e que a autora não pode ficar sem tomar o remédio, caso contrário, entra em crise. Durante a primeira perícia, realizada por generalista, o médico perito relatou que é possível que a pericianda se enquadre no conceito de deficiência, mas que a análise dependeria de exame feito por especialista em neurologia (pág. 111). 4. Contudo, designada nova perícia, o novo perito relatou que a paciente refere mialgia e artralgia generalizada, porém, não apresenta laudo de especialista ou exames comprovatórios, doenças totalmente distintas da alegada na inicial, sem analisar ou refutar nenhum dos laudos apresentados em juízo. Sequer mencionou a doença aduzida. Outrossim, o laudo não fora elaborado por médico especialista em neurologia, conforme requerido pelas partes, é lacunoso e deixou de responder aos quesitos formulados em juízo. 5. Denota-se, portanto, que o laudo está eivado de diversas contradições, especialmente com o todo alegado nos autos, em desobediência ao inciso IV do artigo citado, de modo que não é possível ao juízo extrair qualquer conclusão lógica desta prova. 6. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está adstrito ao laudo. No entanto, a presente hipótese enquadra-se na situação prevista no art. 480 do CPC, no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica. 7. Não havendo cumprimento dos requisitos legais, o laudo pericial é nulo, da mesma forma que a sentença que se baseia exclusivamente em suas conclusões. 8. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. 9. Sem honorários. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026425-86.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 26/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026425-86.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000411-61.2017.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: IZABELA LEAL BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1026425-86.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000411-61.2017.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: IZABELA LEAL BARBOSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

 Em suas razões, aduz a apelante que:

Os laudos médicos particulares realizados por profissionais especialistas na patologia que acomete o apelante, que por sua vez a acompanham há anos, eis que atestam sua incapacidade definitiva, que o persegue há ANOS, lhe gerando, diversas limitações (id 260576057, pág. 182).  

Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de amparo assistencial.

A ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1026425-86.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000411-61.2017.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: IZABELA LEAL BARBOSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que a insurgência da apelante refere-se à existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

  Alega a parte AUTORA que é portadora de Epilepsia (CID 10 G40.9), “apresentando patologia que piora a cada dia, lhe causando debilidade física, instabilidade psicológica” (id 260576057, pág. 181).

Anexou aos autos laudo médico elaborado por neurologista, indicando que a paciente apresenta diagnóstico de epilepsia, com crises frequentes (id 260576057, pág. 42).

Juntou ainda laudo médico relatando que  está em acompanhamento no serviço público de saúde como portadora de crises convulsivas de repetição e de difícil controle, estando impossibilitada de exercer suas atividades laborativas (id 260576057, pág. 43).

Trouxe aos autos relatório de exame Eletroencefalograma no qual aponta para existência de atividade epileptogênica temporal direita (id 260576057, pág. 46), além de receituários médicos (págs. 47 e 48).

Realizada audiência de instrução e julgamento, a testemunha disse em juízo que conhece a autora há 8 anos e que ela sofre de epilepsia, desde criança. Disse ainda que quando a autora não consegue o remédio pelo SUS, conta com a ajuda de  vizinhos e familiares e que a autora não pode ficar sem tomar o remédio, caso contrário, entra em crise (id 260576057, pág. 102).   

Durante a primeira perícia, realizada por generalista, o médico perito relatou que é possível que a pericianda se enquadre no conceito de deficiência (id 260576057, pág. 110), mas que a análise dependeria de exame feito por especialista em neurologia (pág. 111). 

Contudo, designada nova perícia, o novo perito relatou que a “paciente refere mialgia e artralgia generalizada, porém, não apresenta laudo de especialista ou exames comprovatórios” (id 260576057, pág. 159), doenças totalmente distintas da alegada na inicial, sem analisar ou refutar nenhum dos laudos apresentados em juízo. Sequer mencionou a doença aduzida.

Outrossim, o laudo não fora elaborado por médico especialista em neurologia, conforme requerido pelas partes, é lacunoso e deixou de responder aos quesitos formulados em juízo. 

A  respeito da produção de prova pericial, prevê o CPC:

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Denota-se, portanto, que o laudo está eivado de diversas contradições, especialmente com o todo alegado nos autos, em desobediência ao inciso IV do artigo citado, de modo que não é possível ao juízo extrair qualquer conclusão lógica desta prova.

É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está adstrito ao laudo. No entanto, a presente hipótese enquadra-se na situação prevista no art. 480 do CPC, no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica.

Por fim, declarada a nulidade da perícia, por consequência, a sentença que foi tão somente nela baseada também o será, por absoluta ausência de substratos médicos seguros em sua fundamentação, conquanto fosse de mister.

Nessa esteira, forçoso anular a sentença, de ofício, e determinar a remessa dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médica, preferencialmente com profissional especialista em neurologia e apresentando respostas a todas as indagações vertidas em juízo.

Fica a apelação prejudicada.

Sem honorários.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1026425-86.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000411-61.2017.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: IZABELA LEAL BARBOSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 473, IV, DO CPC. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE OFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA SENTENÇA PROLATADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Nos termos o art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes.

2.   Alega a parte AUTORA que é portadora de Epilepsia (CID 10 G40.9), “apresentando patologia que piora a cada dia, lhe causando debilidade física, instabilidade psicológica”. Juntou aos autos laudo médico elaborado por neurologista, indicando que a paciente apresenta diagnóstico de epilepsia, com crises frequentes. Anexou ainda laudo médico relatando que  está em acompanhamento no serviço público de saúde como portadora de crises convulsivas de repetição e de difícil controle, estando impossibilitada de exercer suas atividades laborativas. Trouxe aos autos relatório de exame Eletroencefalograma no qual aponta para existência de atividade epileptogênica temporal direita, além de receituários médicos (págs. 47 e 48).

3. Realizada audiência de instrução e julgamento, a testemunha disse em juízo que conhece a autora há 8 anos e que ela sofre de epilepsia, desde criança. Disse ainda que quando a autora não consegue o remédio pelo SUS, ajuda a comprar junto com vizinhos e familiares e que a autora não pode ficar sem tomar o remédio, caso contrário, entra em crise. Durante a primeira perícia, realizada por generalista, o médico perito relatou que é possível que a pericianda se enquadre no conceito de deficiência, mas que a análise dependeria de exame feito por especialista em neurologia (pág. 111). 

4. Contudo, designada nova perícia, o novo perito relatou que a “paciente refere mialgia e artralgia generalizada, porém, não apresenta laudo de especialista ou exames comprovatórios”, doenças totalmente distintas da alegada na inicial, sem analisar ou refutar nenhum dos laudos apresentados em juízo. Sequer mencionou a doença aduzida. Outrossim, o laudo não fora elaborado por médico especialista em neurologia, conforme requerido pelas partes, é lacunoso e deixou de responder aos quesitos formulados em juízo. 

5. Denota-se, portanto, que o laudo está eivado de diversas contradições, especialmente com o todo alegado nos autos, em desobediência ao inciso IV do artigo citado, de modo que não é possível ao juízo extrair qualquer conclusão lógica desta prova.

6. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está adstrito ao laudo. No entanto, a presente hipótese enquadra-se na situação prevista no art. 480 do CPC, no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica.

7. Não havendo cumprimento dos requisitos legais, o laudo pericial é nulo, da mesma forma que a sentença que se baseia exclusivamente em suas conclusões.

8. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. 

9. Sem honorários.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  ANULAR DE ofício a sentença, declarando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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