
POLO ATIVO: MARLENE VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE WENDT - RO4590-A, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730-A e EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008101-77.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-acidente, diante da ausência de comprovação de sua incapacidade no período pretendido (fls. 16/20) ¹.
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente entre os meses de março de 2019 até outubro de 2021 (fls. 07/14).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade e merece ser conhecido.
A parte autora ajuizou ação em 23/08/2023 postulando o deferimento do benefício de auxílio-acidente, após a cessação do auxílio-doença que lhe foi concedido no período de 04/11/2018 a 09/02/2019, alegando que, durante esse período, teria exercido atividade remunerada, porém com debilidade.
De acordo com o laudo de perícia médica judicial, a apelante operou o joelho em outubro de 2018, após trauma ocorrido em 2016, e ficou incapaz por cerca de 06 (seis) meses após a cirurgia (fls. 49/51).
Verifico, porém, que não foram respondidos os quesitos referentes a redução da capacidade laboral da autora, requisito necessário para a concessão do auxílio-acidente pleiteado na Inicial.
Com efeito, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
Dispõe o art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil que o perito tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público a respeito do laudo.
As respostas aos quesitos não foram satisfatórias nem conclusivas no sentido de existir redução da capacidade laboral, fazendo-se necessário, portanto, que o laudo seja complementado.
Dessa forma, está configurada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o Perito não se pronunciou satisfatoriamente sobre questões imprescindíveis ao enfrentamento da questão.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a complementação da perícia, com a resposta aos quesitos referentes ao benefício de auxílio-acidente.
Resta prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
28APELAÇÃO CÍVEL (198)1008101-77.2024.4.01.9999
MARLENE VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, FELIPE WENDT - RO4590-A, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
2. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da perícia.
3. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e declarar prejudicado o exame da apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora