
POLO ATIVO: SILAS GUEDES DE MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022717-91.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SILAS GUEDES DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente à parte autora, a partir da apresentação do laudo pericial em juízo, condenando a recorrida em honorários advocatícios, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, com concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e realização de nova perícia com médico especialista.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022717-91.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SILAS GUEDES DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente a partir da apresentação do laudo pericial em juízo, 14/10/2022.
Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, com concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e realização de nova perícia com médico especialista.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Do exame médico pericial (Id. 374673123, fl. 60)realizado em 21/09/2022, extrai-se que a parte autora possui 34 anos, desempregado, informa que sofreu acidente automobilístico em 01/2021, foi submetido a craniectomia, e tem sequelas permanentes, como ansiedade generalizada, memória prejudicada e deformidade no crânio.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é sequelas de traumatismo craniano – S06.4 Conclui o expert afirmando “periciado com sequelas de acidente automobilístico grave, sofrido em janeiro/2021, com hematoma volumoso que foi submetido a craniectomia e drenagem cirúrgica, ficando com sequelas permanentes neurofaciais e neurológicas. Apresenta incapacidade laboral parcial e permanente.”
In casu, trata-se de incapacidade parcial, não sendo possível, no atual quadro, converter o benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, eis que não comprovado pela perícia médica a incapacidade total da parte autora. Adicionalmente, por se tratar de um jovem de 34 anos, é plenamente cabível a adaptação a outras atividades laborativas.
Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade total da parte autora, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade permanente. Concedeu, então, o benefício de auxílio-acidente.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “o laudo pericial é prova bastante para demonstrar a ocorrência dos requisitos relativos ao benefício de auxílio-acidente: sequelas consolidadas que reduzem a capacidade laborativa para a atividade habitual.”
A legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Nesse sentido temos o tema repetitivo 416 do STJ:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
De se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nesse sentido temos o tema repetitivo 156 do STJ:
Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Ademais, a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de nova perícia médica, deve ser afastada. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Nesse sentido:
“’Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese’ (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).” (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente à parte autora, a partir da apresentação do laudo pericial em juízo, 14/10/2022.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022717-91.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SILAS GUEDES DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora, após sofrer acidente automobilístico em 01/2021, foi diagnosticada com sequelas de traumatismo craniano – CID S06.4, e constatou a existência incapacidade laboral parcial e permanente.
3. O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade total da parte autora, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade permanente. Concedeu, então, o benefício de auxílio-acidente.
4. Controvérsia acerca da conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Trata-se de incapacidade parcial, não sendo possível, no atual quadro, converter o benefício para aposentadoria por incapacidade permanente, eis que não comprovada pela perícia médica a incapacidade total da parte autora.
6. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.
7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.
9. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA